Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.500/2005

REGULAMENTA A LEI Nº 9.435, DE 03 DE MARÇO DE 2005, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL ADOTE UMA ESCOLA NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9500 DE 25 DE JULHO DE 2005

REGULAMENTA A LEI Nº 9.435 , DE 03 DE MARÇO DE 2005, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL ADOTE UMA ESCOLA NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 9.435 , de 03 de março de 2005, DECRETA

Art. 1º O Programa Estadual Adote uma Escola, que tem por objetivo incentivar a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual, prevê ações de parceria e cooperação entre pessoas jurídicas, denominadas entidades adotantes, e unidades escolares estaduais.

Parágrafo único - As entidades adotantes, de que trata o caput deste artigo, poderão adotar uma ou mais escolas.

Art. 2º A parceria a que se refere o art. 1º deste Decreto será concretizada mediante a doação de recursos materiais e o apoio a projetos educacionais da unidade escolar ou por intermédio de projetos compartilhados e serviços em geral, que visem a beneficiar a educação pública, tais como:

I - organização, manutenção ou revitalização do ambiente escolar;

II - doação de insumos básicos para funcionamento dos espaços educacionais;

III - promoção de atividades sociais, culturais e esportivas;

IV - reforma, adequação, ampliação e construção de espaços físicos, quadras esportivas e bibliotecas;

V - doação de equipamentos para implantação de laboratórios de informática, ciências físicas e biológicas, bem como de bibliotecas escolares.

Art. 3º As entidades adotantes poderão divulgar as ações pactuadas na parceria, para fins promocionais e publicitários.

Art 4º A parceria deverá ser estabelecida por meio da celebração de Convênio entre a entidade adotante e o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação - SEC.

Art. 5º Compete à Secretaria da Educação fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução dos Convênios mencionados no artigo anterior, cabendo a sua Titular editar as normas eventualmente necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Fica vedada a parceria de que trata este Decreto com entidades que atuem no setor fumageiro, de bebidas alcoólicas e congêneres, ou de produtos que comprometam a ética e a moral, bem assim com entidades político-partidárias.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9435/2005 de 03/03/2005