Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.534/2005

APROVA OS TERMOS DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9534 DE 01 DE SETEMBRO DE 2005

APROVA OS TERMOS DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade permanente de fortalecer os controles internos do Estado, visando à continuidade do processo de melhoria do desempenho da Administração Pública;

considerando a necessidade de uniformizar os editais de licitação relativos às contratações de obras e serviços de engenharia;

considerando as modificações trazidas pela Lei Estadual nº 9.433 , de 01 de março de 2005, DECRETA

Art. 1º Ficam aprovados os Termos de Referência para elaboração de editais de licitação pertinentes às contratações de obras e serviços de engenharia da administração pública direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único - As sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado da Bahia, que sejam prestadoras de serviço público, submeter-se-ão às disposições deste Decreto até que elaborem seus regulamentos próprios de licitação e contratos administrativos, cuja eficácia dependerá de aprovação pela autoridade a que estiverem vinculadas e de publicação na imprensa oficial, observados os princípios da Administração Pública.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual adaptarão as minutas de editais relativos às licitações para contratação de obras e serviços de engenharia aos Termos de Referência aprovados por este Decreto.

Art. 3º Para contratações de obras e serviços de engenharia com recursos provenientes de financiamentos ou doações de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, ou, ainda, com recursos repassados pela União, poderão ser admitidas, nas respectivas licitações, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, normas e procedimentos daquelas entidades, assim como a legislação federal aplicável às licitações e aos contratos administrativos.

Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica às licitações iniciadas em data anterior a sua vigência.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.832 , de 07 de novembro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

ANEXO ÚNICO

TERMOS DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

ÍNDICE

1. Orientações em torno das licitações para contratação de obras e serviços de engenharia

1.1. Aquisição da cópia do ato convocatório

1.2. Análise jurídica prévia dos atos convocatórios

1.3. Fase interna da licitação

1.4. Elaboração dos projetos básico e executivo

1.5. Divulgação do Orçamento-Base e Planilha

2. Aspectos gerais para todos os tipos de licitação (Menor Preço, Técnica e Preço e Melhor Técnica)

2.1. Conteúdo da proposta financeira

2.1.1. Utilização do "K"

2.1.2. Cronograma físico-financeiro

2.1.3. Alterações Quantitativas

2.1.4. Critério de Julgamento

2.2. Documentos de Habilitação

2.2.1. Habilitação Jurídica

2.2.2. Regularidade Fiscal

2.2.3. Qualificação Técnica

2.2.4 Qualificação Econômico-Financeira

2.2.5. Declaração de proteção ao trabalho do menor

3. Aspectos específicos para os tipos de licitação "Melhor Técnica" e "Técnica e Preço"

3.1. Conteúdo da proposta técnica

3.1.1. Capacitação e Experiência do Proponente

3.1.2. Experiência e Qualificação da Equipe Técnica

3.1.3. Plano de Trabalho

3.2 Critérios de julgamento

3.3. Critérios de julgamento específicos da licitação do tipo "Técnica e Preço"

4. Condições Contratuais

4.1. Reajustamento

4.2. Pagamento

4.3. Penalidades

1. Orientações em torno das licitações para contratação de obras e serviços de engenharia

1.1. Aquisição da cópia do ato convocatório

I - O exemplar do edital não poderá ser vendido, devendo o valor atribuído corresponder somente ao custo de reprodução gráfica ou meio magnético, vedada a exigência da apresentação do recibo de aquisição como documento de habilitação.

II - Os projetos não precisam, necessariamente, ser adquiridos pelos licitantes, devendo a Administração colocá-los à disposição dos interessados para vista ou aquisição de cópias na sede do órgão ou onde este determinar.

1.2. Análise jurídica prévia dos atos convocatórios

As minutas dos atos convocatórios para as licitações de obras e serviços de engenharia devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Procuradoria Jurídica da respectiva entidade da Administração.

1.3. Fase interna da licitação

As obras e serviços de engenharia somente poderão ser licitados e contratados se atendidos os requisitos do art. 11 da Lei 9.433 /2005, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilidade de quem tenha-lhe dado causa.

1.4. Elaboração dos projetos básico e executivo

I - Não será realizada licitação de obra ou serviço de engenharia sem que haja projeto básico, que será elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem, sem prejuízo do caráter competitivo da execução, os requisitos indicados nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.433 /2005;

II - O projeto executivo, quando necessário, será elaborado com obediência ao art. 14 da Lei nº 9.433 /2005.

1.5. Divulgação do Orçamento-Base e Planilha

I - O edital deverá conter o orçamento estimado para a obra ou serviço, com planilha de quantitativos e preços unitários, elaborado em conformidade com o projeto básico divulgado pela Administração. A composição dos preços unitários deverá ser disponibilizada nos órgãos ou entidades promotores da licitação.

II - O orçamento deverá ser assinado pelo técnico que o realizou, devendo, ainda, ser efetuada a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no CREA.

III - Sempre que a licitação for realizada com base no orçamento elaborado há mais de 03 (três) meses, o órgão ou entidade promotora do certame deverá revisá-lo, adequando-o aos preços praticados no mercado.

IV - A planilha deverá conter todos os itens que compõem o objeto da licitação, discriminando os insumos, a mão-de-obra empregada, os encargos sociais e intersindicais, bem como o valor estimado do BDI - Bonificação de Despesas Indiretas.

V - O ato convocatório deverá especificar a(s) parcela(s) de maior relevância técnica e de valor significativo que limitarão as exigências de comprovação de aptidão previstas no item 2.2.3.4 deste Termo de Referência.

2. Aspectos gerais para todos os tipos de licitação (Menor Preço, Técnica e Preço e Melhor Técnica):

Estas condições regem inteiramente todos os tipos de licitação, no que concerne ao conteúdo da proposta financeira e aos documentos de habilitação.

2.1. Conteúdo da proposta financeira

2.1.1. Utilização do "K"

I - Com a divulgação do orçamento, das planilhas de quantitativos e valores unitários, o instrumento convocatório deverá exigir que o licitante apresente um multiplicador "K" que determinará seu preço proposto para a execução total do objeto licitado, bem como para cada item que o compõe.

II - O multiplicador máximo admitido será de 1,10, limitado a 02 (duas) casas decimais, sendo que, se o produto resultar em dízima periódica, serão desprezadas as demais casas decimais.

2.1.2. Cronograma físico-financeiro

O licitante apresentará junto, com a proposta financeira, o cronograma físico-financeiro da obra ou serviço de engenharia.

2.1.3. Alterações Quantitativas

I - Os preços unitários, referentes aos acréscimos que se fizerem nas obras ou serviços contratados, serão obtidos multiplicando-se o fator "K", proposto pela empresa, pelo preço de referência da tabela adotada pelo órgão, nas mesmas bases vigentes à época da licitação.

II - Os acréscimos de que trata o inciso anterior terão como limite 25% (vinte e cinco por cento) para obras e serviços e 50% (cinqüenta por cento) para reforma de edifícios.

III - Não existindo preço de referência, este será fixado mediante acordo entre as partes, observado o preço médio de mercado e os limites previstos no inciso anterior.

IV - As tabelas de preço adotadas como referência deverão estar indicadas no instrumento convocatório.

2.1.4. Critério de Julgamento

I - A Comissão de Licitação analisará as propostas de preços dos licitantes, tomando-se como referência o orçamento divulgado no instrumento convocatório.

II - Serão consideradas manifestamente inexeqüíveis as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração; ou

b) valor orçado pela Administração.

III - Será considerada vencedora do certame a licitante que apresentar o menor "K", atendendo, assim, ao critério de menor preço, fazendo-se a classificação das demais em ordem crescente do valor do multiplicador proposto.

2.2. Documentos de Habilitação

Documentos necessários para a habilitação nas licitações referentes a obras e serviços de engenharia, bem como para o cadastramento de empresas prestadoras dos respectivos serviços na Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SAEB ou nos cadastros de outros órgãos da Administração Estadual, quando houver.

2.2.1. Habilitação Jurídica

I - Cédula de identidade, no caso de pessoa física;

II - Certidão simplificada de arquivamento ou formulário de registro de empresário individual na Junta Comercial, no caso de firma individual;

III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, especificamente no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição e posse de seus administradores;

IV - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

V - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim exigir.

2.2.2. Regularidade Fiscal

I - Prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos - CND, e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por intermédio da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.

2.2.3. Qualificação Técnica

I - Certidão do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) acompanhada da prova de regularidade da empresa e dos seus responsáveis técnicos;

II - Comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;

III - Indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação;

IV - Qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

V - Declaração do órgão licitante de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

VI - Prova de atendimento dos requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

2.2.3.1. Em se tratando de empresa não registrada no CREA do Estado da Bahia, deverá apresentar o registro do CREA do estado de origem, ficando a licitante vencedora obrigada a apresentar o visto do CREA - BA antes da assinatura do contrato.

2.2.3.2. A comprovação de aptidão exigida no inciso II da qualificação técnica será feita por atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em nome da empresa ou de seus responsáveis técnicos, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico - CAT.

2.2.3.3. A pertinência e compatibilidade de que trata o referido inciso II serão aferidas em razão do conteúdo técnico da experiência anterior do licitante. As características, quantidades e prazos são meros referenciais para comprovação da habilidade técnica, sendo vedadas exigências de quantitativos mínimos e máximos, locais específicos, limitação de tempo, época ou prazos que restrinjam o universo de licitantes.

2.2.3.4. Como comprovação de aptidão técnica, será aceita a indicação do licitante de que possui em seu quadro, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pelo CREA, detentor de atestado de responsabilidade técnica para a execução de obra ou serviço de características semelhantes aos do objeto da licitação, limitadas estas, exclusivamente, às parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo definidas no instrumento convocatório.

2.2.3.5. A comprovação de que a equipe técnica apresentada na proposta pertence ao quadro da empresa deverá ser feita através de uma das seguintes formas:

a) Carteira de Trabalho;

b) Certidão do CREA;

c) Contrato social;

d) Contrato de prestação de serviços;

e) Contrato de Trabalho registrado na DRT;

f) Termo, através do qual o profissional assuma a responsabilidade técnica pela obra ou serviço licitado e o compromisso de integrar o quadro técnico da empresa, no caso do objeto contratual vir a ser a esta adjudicado.

2.2.3.6. As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e declaração formal de sua disponibilidade, sob as penas da lei, vedadas, entretanto, as exigências de propriedade e de localização prévia.

2.2.3.7. A qualificação da equipe técnica deverá ser feita com apresentação da Certidão de Acervo Técnico - CAT de cada um dos seus membros, acompanhado de declaração do profissional autorizando a empresa a incluí-lo na equipe, firmada com data posterior à publicação do edital, e comprovação de regularidade junto ao CREA para os profissionais que assim a legislação exigir.

2.2.3.8. O edital deverá prever que somente será admitida a substituição de algum membro da equipe técnica, no curso da execução do contrato, por outro profissional de comprovada experiência equivalente ou superior, e desde que previamente aprovado pela Administração.

2.2.4. Qualificação Econômico-Financeira

I - Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data da apresentação da proposta, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios. O licitante apresentará, conforme o caso, publicação do Balanço e a Demonstração de Resultados, com os respectivos Termos de Abertura e Encerramento registrados na Junta Comercial;

II - Certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante, com data de expedição ou revalidação dos últimos 90 (noventa) dias anteriores à data da realização da licitação, caso o documento não consigne prazo de validade.

2.2.4.1. Poderá ser exigida, quando indispensável para assegurar o adimplemento das obrigações a serem pactuadas, a comprovação de patrimônio líquido mínimo, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei.

2.2.4.2. Na hipótese de licitação por lotes, será permitida a demonstração da qualificação individualizada para cada lote de interesse da proponente. Ofertando a licitante proposta para mais de um lote, o patrimônio líquido exigido será o resultante da soma de tantos quantos forem os lotes ofertados.

2.2.4.3. O patrimônio mínimo líquido poderá ser atualizado com base no INPC do IBGE, ou por outro índice oficial que lhe vier substituir, devendo, neste caso, ser exigida no ato convocatório a apresentação dos cálculos devidamente subscritos por um representante legal da empresa;

2.2.4.4. Poderá, ainda, ser exigida a relação dos compromissos assumidos pelos licitantes que repercutam sobre sua capacidade financeira ou operacional.

2.2.4.5. Para a comprovação da boa situação financeira da empresa, o ato convocatório exigirá que esta apresente, com dados do seu último balanço já exigível na forma da lei, os seguintes índices:

a) ÍNDICE DE LIQUIDEZ CORRENTE - ILC maior ou igual a 1.50:

ILC = AC onde:

......---

......PC

AC = Ativo Circulante

PC = Passivo Circulante

b) ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO GERAL - IEG, menor ou igual a 0.60:

ILG = PC + ELP

......--------

.........AT

PC = Passivo Circulante

ELP = Exigível a Longo Prazo

AT = Ativo Total

c) DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA - DFL

Demonstração de que a licitante possui Disponibilidade Financeira Líquida - DFL igual ou superior ao orçamento oficial da obra [DFL = orçamento oficial da obra], obtida através da fórmula: DFL = (10 x PL) - VA onde:

DFL = Disponibilidade Financeira Líquida;

PL = Patrimônio Líquido;

VA = Somatórios dos saldos contratuais das obras e serviços em andamento ou a iniciar, devidamente comprovados através do Balancete Analítico.

2.2.5. Declaração de proteção ao trabalho do menor

Em atendimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e no inciso V do art. 98 da Lei Estadual nº 9.433 /2005, deverá ser exigida, no ato convocatório, declaração de que o licitante não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, se for o caso, o emprego de menor a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz.

3. Aspectos específicos para os tipos de licitação "Melhor Técnica" e "Técnica e Preço"

3.1. Conteúdo da proposta técnica

O ato convocatório exigirá que o licitante apresente proposta técnica de forma objetiva, contendo apenas os aspectos relativos às obras e serviços objeto da licitação, abordando os seguintes itens:

3.1.1. Capacitação e Experiência do Proponente

Será aferida a experiência do licitante em obras e serviços de características semelhantes ao do objeto licitado e a certificação no QUALIOP - Programa de Qualidade das Obras Públicas do Estado da Bahia.

3.1.2. Experiência e Qualificação da Equipe Técnica

Compreende a descrição quantitativa e qualitativa da equipe técnica, limitada a técnicos de nível médio e superior, com a indicação da experiência, da habilitação e da titulação acadêmica de cada membro, em compatibilidade com suas atribuições na obra ou serviço objeto da licitação.

I - A experiência e habilitação dos membros da equipe serão demonstradas através do curriculum vitae e da Certidão de Acervo Técnico - CAT.

II - A titulação acadêmica será demonstrada mediante a apresentação de certificados de conclusão, com freqüência e aproveitamento, em cursos de pós-graduação, oficialmente reconhecidos, necessariamente relacionados às atribuições do membro da equipe na execução da obra ou serviço objeto da licitação.

3.1.3. Plano de Trabalho

O plano de trabalho deverá conter os seguintes elementos:

I - Conhecimento do Problema, abrangendo a finalidade das obras e serviços, os aspectos sociais, a região beneficiada e suas características, bem como os benefícios a serem obtidos.

II - Plano de Execução, compreendendo todas as atividades inerentes às obras e serviços a serem realizados nos seus aspectos técnicos e econômico-financeiros.

III - Metodologia, descrevendo a forma e o método pelos quais as atividades arroladas no Plano de Trabalho serão desenvolvidas, em especial a logística das frentes de serviços, o canteiro de obras, a disposição e quantidade dos equipamentos e o controle de execução e de suprimentos.

IV - As tecnologias e os recursos materiais a serem empregados, indicando o prazo de utilização, através de cronogramas de permanência e de equipamentos, bem como as sub-contratações previstas.

V - Cronograma Físico, indicando os percentuais mensais de desenvolvimento dos serviços e o prazo para conclusão integral das obras e serviços e respectivas etapas, sendo que este não deverá ser superior àquele previsto no ato convocatório.

VI - Outras informações pertinentes ao objeto da licitação, cujo conhecimento seja relevante para execução do contrato.

3.1.4. Em caso de obras ou serviços específicos, a depender da sua complexidade, poderão, ainda, ser exigidos outros itens na proposta técnica.

3.2 Critérios de julgamento

I - A análise de cada item da proposta técnica deverá ser clara e objetiva.

II - O ato convocatório deverá indicar os pesos a serem atribuídos, bem como as notas de cada item em particular e a menor média final aceitável para classificação.

III - A classificação das empresas far-se-á pela ordem decrescente das médias finais.

IV - Não serão utilizados quaisquer elementos, critérios ou fatores sigilosos, secretos, subjetivos ou reservados, que possam, ainda quando indiretamente, burlar o princípio da igualdade entre os licitantes, sob pena de responsabilidade.

3.3. Critérios de julgamento específicos da licitação do tipo "Técnica e Preço"

I - O julgamento das propostas financeiras obedecerá às disposições previstas no art. 96, incisos I e III, da Lei nº 9.433 /2005.

II - A valoração das propostas financeiras será feita mediante atribuição de notas aos preços apresentados, utilizando-se até 02 (duas) casas decimais, de acordo com a seguinte fórmula:

NP = MPx10________X 10

............VPP

Em que:

NP = nota resultante do cálculo efetuado pela Comissão Permanente de Licitação com base na proposta de preços;

MP = menor preço total entre os preços apresentados pelas licitantes; e

VPP = valor do preço total do serviço apresentado em cada proposta.

III - A classificação final das licitantes far-se-á em ordem decrescente, de acordo com a média ponderada da valoração das propostas técnicas e financeiras, em conformidade com os pesos estabelecidos no ato convocatório.

IV - A proposta técnica e a proposta financeira terão pesos iguais, exceto quando se tratar de serviços de alta complexidade técnica, caso em que o peso da proposta técnica não poderá ser superior a 70% (setenta por cento).

4. Condições Contratuais

4.1. Reajustamento

O ato convocatório e o contrato deverão prever reajustamento com periodicidade anual, indicando o índice a ser aplicado que melhor retrate a efetiva variação do custo de produção, considerando-se a variação ocorrida desde a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, até a data do efetivo adimplemento da obrigação.

4.2. Pagamento

O ato convocatório deverá prever as condições de pagamento, com a indicação clara do disposto no art. 79, inciso XI, alíneas "a" e "e", da Lei nº 9.433 /2005.

I - O ato convocatório deverá contemplar os meios e a forma através dos quais o contratado formulará o pedido de medição, no todo ou em parte, da obra ou serviço de engenharia.

II - O prazo de pagamento deverá ser de até 08 (oito) dias úteis, contados da emissão do atestado de execução de cada parcela, com a apresentação regular da respectiva fatura liquidada, sem que haja pendência a ser regularizada pela contratante.

III - A emissão do atestado de execução ou a rejeição de parcelas das obras ou serviços pela autoridade competente não poderá ultrapassar 05 (cinco) dias úteis da data em que foi protocolado o pedido de medição, salvo motivo justificado.

IV - Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem a aprovação ou rejeição mencionadas no inciso anterior, a Administração deverá pagar os serviços retratados na fatura, sem embargo de posterior medição.

V - Se forem constatadas, em medições realizadas após o pagamento, incorreções qualitativas e/ou quantitativas nos serviços prestados, a Administração deverá promover as deduções correspondentes nas faturas posteriores.

VI - As disposições constantes nos incisos IV e V deste item não se aplicam à última medição da obra ou serviço contratado.

VII - O pagamento das parcelas referentes aos contratos de execução de obras e serviços fica condicionado à apresentação, juntamente a cada fatura, dos comprovantes de recolhimento das contribuições de assistência e previdência social e do FGTS relativos ao mês anterior da apresentação da respectiva fatura.

4.3. Penalidades

Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184 e 185 da Lei Estadual nº 9.433 /2005, sujeitando-se os infratores às cominações legais e demais disposições constantes do

Capítulo XI do mesmo Diploma.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 20630/2021 de 12/08/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4832/1995 de 07/11/1995