Decreto nº 9.557/2005
HOMOLOGA A RESOLUÇÃO Nº 001/05, DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - CONSERV.
DECRETO Nº 9557 DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
HOMOLOGA A RESOLUÇÃO Nº 001 /05, DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - CONSERV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 001 , de 12 de agosto de 2005, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - CONSERV, da Secretaria da Administração - SAEB, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
CONSELHO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - CONSERV
RESOLUÇÃO Nº 001 /2005
APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - CONSERV.
O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, no uso de suas competências e tendo em vista o disposto no art. 3º, do Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, reorganizado pela Lei nº 9.258 , de 22 de junho de 2005, RESOLVE
Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - CONSERV.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 12 de agosto de 2005.
MARCELO PEREIRA FERNANDES DE BARROS
Secretário da Administração - Presidente do CONSERV
VESPASIANO JOSÉ DA SILVA NETO
Conselheiro
PAULO EMÍLIO NADIER LISBOA
Conselheiro
MARINALVA NUNES DE SOUSA
Conselheiro
MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA
Conselheiro
LUÍS HENRIQUE GUIMARÃES BRANDÃO
Conselheiro
REGIMENTO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - CONSERV, órgão consultivo e de supervisão superior, criado pela Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, tem por finalidade propor diretrizes estratégicas e políticas de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais.
Art. 2º Ao CONSERV, compete:
I - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução da Política de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
II - apreciar as políticas de custeio, investimento e administração do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
III - elaborar e alterar seu Regimento a ser aprovado pelo Governador do Estado;
IV - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e os resultados alcançados com a sua aplicação;
V - acompanhar e apreciar os relatórios gerenciais de gestão de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais;
VI - acompanhar a apuração das denúncias sobre a utilização inadequada da assistência à saúde, tanto por parte de seus beneficiários, quanto por parte de seus prestadores, sugerindo inclusive as penalidades a serem aplicadas;
VII - manter intercâmbio com órgãos públicos de saúde e com demais órgãos prestadores de saúde aos servidores públicos, bem como estabelecimentos de saúde pública e privada;
VIII - analisar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária do Fundo e apreciar a prestação de contas anual, para posterior envio ao Tribunal de Contas do Estado;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - As decisões do Conselho serão expressas em ata circunstanciada, específica das reuniões do mesmo e assinadas por todos os participantes.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - CONSERV, tem a seguinte composição:
I - o Secretário da Administração, que o presidirá;
II - 02 (dois) representantes do Estado;
III - 03 (três) representantes dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, indicados por entidade que represente os servidores públicos do Estado.
§ 1º - Os membros titulares do Conselho e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse na primeira sessão seguinte à nomeação.
§ 2º - Os representantes e seus suplentes, referidos nos incisos II e III deste artigo, terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º - Nas faltas e impedimentos eventuais do Presidente, a sessão será presidida pelo Conselheiro suplente do Secretário da Administração, e, na ausência de ambos, a reunião será conduzida por um Conselheiro titular indicado pela maioria dos membros presentes.
§ 4º - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, sendo facultado a estes comparecerem às reuniões em que estejam presentes os titulares, vedando-lhes o direito a voto, neste caso.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O CONSERV tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria Executiva.
Art. 5º À Presidência compete dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 6º Cabe ao Plenário, além do exercício das competências enumeradas no art. 2º deste Regimento, exercer, privativamente, as seguintes competências:
I - apreciar as matérias que lhe sejam submetidas;
II - apreciar os atos do Presidente do CONSERV, quando praticados ad referendum ;
III - apreciar e decidir sobre as alterações deste Regimento.
Art. 7º À Secretaria Executiva, que coordena o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, compete:
I - coordenar a adoção das medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos do Conselho;
II - receber as matérias a serem submetidas ao Conselho, autuá-las, promover a sua instrução, quando for o caso, e proceder a sua distribuição;
III - preparar a agenda e a pauta das sessões, diligenciando o seu prévio encaminhamento aos Conselheiros e respectivos suplentes;
IV - acompanhar o cumprimento dos prazos regimentais;
V - elaborar relatórios de atividades do Conselho;
VI - promover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;
VII - assistir ao Presidente e demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - As funções de Secretaria Executiva serão exercidas pela Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor, da Secretaria da Administração.
CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais reunir-se-á, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com calendário anual, previamente aprovado pelo Plenário.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas no curso da reunião ordinária ou, por escrito, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º - O CONSERV somente poderá reunir-se com a presença da maioria dos seus membros e as suas decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, ressalvadas as hipóteses em que se exija quorum qualificado.
§ 4º - Não havendo quorum até a hora estabelecida para início da sessão, lavrar-se-á o termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferido para a reunião imediata, podendo o presidente convocar reunião extraordinária.
Art. 9º Nas reuniões do CONSERV será observada a seguinte ordem dos trabalhos:
I - abertura pelo Presidente;
II - verificação do número de presentes;
III - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
IV - leitura do expediente;
V - relatório, discussão e votação da ordem do dia;
VI - indicação de propostas;
VII - o que ocorrer.
Parágrafo único - Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar da pauta da sessão ordinária seguinte, com preferência sobre os demais.
Art. 10 - Para cada matéria submetida ao CONSERV poderá haver um relator, designado pelo Presidente, que apresentará o seu voto fundamentado e incorporado ao processo.
Art. 11 - A apresentação da matéria constante da ordem do dia obedecerá ao seguinte procedimento:
I - apresentação do parecer do relator;
II - discussão;
III - votação.
Art. 12 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, reservado ao Presidente o voto simples e de qualidade.
Art. 13 - As decisões do CONSERV serão expedidas sob a forma de Resolução, que será assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros que participaram do procedimento de deliberação sobre a matéria versada.
Parágrafo único - As Resoluções de caráter normativo, após aprovação do Governador do Estado, serão de observância obrigatória para os órgãos e entidades por elas alcançados.
Art. 14 - Serão lavradas e devidamente arquivadas, em ordem cronológica, as atas de todas as reuniões, ordinárias e extraordinárias, do CONSERV, as quais conterão a síntese das matérias tratadas, das manifestações de voto e das Resoluções proferidas.
Parágrafo único - Após votada e aprovada a ata, subscrita pela Secretaria Executiva, será assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes a reunião, que receberão cópias da respectiva ata.
CAPÍTULO V ATRIBUIÇÕES
Art. 15 - Cabe ao Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões do CONSERV;
II - representar o CONSERV ou designar Conselheiro para que o faça;
III - submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e deliberação;
IV - aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;
V - resolver questões de ordem e apurar as votações, com direito de voto nos termos do art. 12 deste Regimento;
VI - designar relatores;
VII - adotar medidas de urgência, ad referendum do Plenário, sobre questões que não dependam da aprovação do Governador do Estado, submetendo-as à deliberação daquele órgão na primeira reunião realizada, subseqüentemente;
VIII - submeter à apreciação do Plenário relatório anual do Conselho;
IX - assinar atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;
X - submeter as Resoluções do CONSERV, quando for o caso, à consideração do Governador do Estado, delas dando ciência às autoridades interessadas;
XI - convocar reuniões extraordinárias;
XII - propor modificações deste Regimento;
XIII - exercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 16 - Cabe aos membros do CONSERV:
I - participar das sessões, ordinárias e extraordinárias, comunicando antecipadamente a sua ausência, em caso de impedimentos eventuais;
II - relatar os processos que lhe forem distribuídos na forma e prazo estabelecidos neste Regimento;
III - apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente;
IV - solicitar a realização de diligências, quando necessárias à elucidação da matéria sob sua análise;
V - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
VI - submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VII - comunicar ao Presidente qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência do Conselho;
VIII - acatar as decisões do CONSERV e da maioria do Plenário;
IX - representar o CONSERV, quando designado pelo Presidente;
X - propor modificações deste Regimento;
XI - acompanhar as atividades da Secretaria Executiva;
XII - exercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 17 - São atribuições da Secretaria Executiva:
I - secretariar as sessões do Plenário, promovendo a lavratura das atas e seu encaminhamento aos Conselheiros para apreciação e aprovação;
II - preparar atas e correspondências do Conselho, quando demandado pelo Presidente;
III - informar, sistematicamente, ao Presidente todas as atividades do Conselho;
IV - manter os Conselheiros titulares e suplentes informados das reuniões e da pauta a ser discutida;
V - cumprir as determinações da Presidência e do Plenário na realização de tarefas inerentes à sua função.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - O Conselheiro deverá relatar e votar os processos a ele distribuídos na sessão seguinte ao seu recebimento.
Art. 19 - As Resoluções do Conselho, quando de caráter normativo, poderão ser publicadas na íntegra em Diário Oficial do Estado, desde que aprovada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou de qualquer dos membros do CONSERV.
Art. 20 - A participação dos membros do Conselho não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 21 - O Plenário decidirá sobre os casos omissos e as dúvidas decorrentes de interpretação deste Regimento.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 9528/2005 de 22/06/2005