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Decreto nº 9.587/2005

ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE FAZENDA ESTADUAL (CONSEF), APROVADO PELO DECRETO Nº 7.592, DE 04 DE JUNHO DE 1999.

DECRETO Nº 9587 DE 10 DE OUTUBRO DE 2005

ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE FAZENDA ESTADUAL (CONSEF), APROVADO PELO DECRETO Nº 7.592 , DE 04 DE JUNHO DE 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), aprovado pelo Decreto nº 7.592 , de 04 de junho de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 10:

"Art. 10. Junto ao CONSEF funcionará uma representação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), em número a ser definido em ato do Procurador Geral". (NR)

II - o artigo 15:

"Art. 15. Compete aos representantes da Procuradoria Geral do Estado junto ao CONSEF praticar os atos e adotar as medidas previstas no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal". (NR)

III - o artigo 16:

"Art. 16. Os membros do CONSEF e os representantes da PGE perceberão, a título de gratificação, por sessão a que comparecerem, quantia fixada em decreto do Poder Executivo, limitada ao equivalente a 08 (oito) sessões mensais". (NR)

IV - a alínea "c", do inciso I, do art. 24:

"c) recurso de ofício da decisão do Diretor da Procuradoria Geral do Estado (PGE) que deferir o pedido de restituição de taxas;" (NR)

V - o inciso X, do art. 26:

"X - apreciar pedidos de prorrogação de prazos apresentados por Julgador ou Conselheiro ou por Representante da PGE"; (NR)

VI - a alínea "b", do inciso V, do art. 27:

"b) com o Relator e o representante da Procuradoria Geral do Estado, nas Câmaras de Julgamento;"

VII - os itens 1, 2 e 3, da alínea "b", do inciso III, do art. 44:

"b) remessa à representação da Procuradoria Geral do Estado (PGE) para emissão de parecer, na segunda instância, sendo que: (NR)

1 - é dispensável essa providência tratando-se de recurso de ofício ou se em fase anterior já tiver havido o pronunciamento da PGE; (NR)

2 - nos casos em que seja dispensado o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do item anterior, essa circunstância será consignada nos autos, entregando-se o processo ao Relator para instrução; (NR)

3 - ao receber os autos com o parecer da Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria do Conselho encaminhará o processo ao Relator, para proceder à instrução." (NR)

VIII - o inciso II, do art. 45:

"II - solicitar a emissão de parecer da Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de questão eminentemente jurídica". (NR)

IX - o artigo 53:

"Art. 53. Nas Câmaras, o seu Presidente será ladeado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado à direita e, à esquerda, pelo Secretário, ocupando os outros membros efetivos os demais lugares, sentando-se os representantes classistas e os da Fazenda, alternadamente". (NR)

X - o artigo 55:

"Art. 55. No início ou no final da sessão, durante 30 (trinta) minutos, poderão ser tratados quaisquer assuntos estranhos à pauta, desde que se trate de matéria de interesse do Conselho, sendo facultada a palavra, pela ordem, aos seus membros e ao representante da PGE, quando for o caso". (NR)

XI - o parágrafo único do art. 56:

"Parágrafo único. Nas sessões secretas, somente permanecerão no recinto os membros da Junta ou da Câmara, o representante da PGE, o secretário assistente, o sujeito passivo ou seu representante e o auditor fiscal autuante". (NR)

XII - o parágrafo único do art. 60:

"Parágrafo único. A ausência do representante da Procuradoria Geral do Estado não impede a realização da sessão". (NR)

XIII - os incisos II a IV, do art. 64:

"II - concessão da palavra aos membros do Conselho, para solicitação de esclarecimentos, se assim acharem necessário; (NR)

III - sustentação oral do autuado ou seu representante e do autuante, se estiverem presentes e se desejarem fazer uso da palavra, pelo prazo de 15(quinze) minutos; (NR)

IV - pronunciamento do representante da Procuradoria Geral do Estado, pelo mesmo prazo concedido ao autuado ou seu representante; (NR)"

XIV - o inciso II, do art. 66:

"II - a cada Julgador ou Conselheiro e ao representante da PGE, exceto ao Relator, pedir vista do processo até a sessão subseqüente da mesma Junta ou Câmara. (NR)"

XV - a alínea "b", do inciso I, do art. 67:

"b) quando for pedida vista por Julgador, Conselheiro ou Procurador representante da PGE"; (NR)"

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), aprovado pelo Decreto nº 7.592 , de 04 de junho de 1999:

I - a alínea "b", do inciso I, do art. 25;

II - o inciso III do art. 25.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7592/1999 de 04/06/1999