Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.596/2005

AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA INTERIOR, DE PASSAGEIROS, CARGAS E VEÍCULOS, NA BAÍA DE TODOS OS SANTOS, REGULA AS CONDIÇÕES GERAIS DA CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9596 DE 19 DE OUTUBRO DE 2005

AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA INTERIOR, DE PASSAGEIROS, CARGAS E VEÍCULOS, NA BAÍA DE TODOS OS SANTOS, REGULA AS CONDIÇÕES GERAIS DA CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Fica a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura, autorizada a outorgar, por concessão à iniciativa privada, os serviços públicos de transporte hidroviário de navegação marítima interior, de passageiros, cargas e veículos, na Baía de Todos os Santos.

Art. 2º O prazo de duração da concessão será de até 25 (vinte e cinco) anos, contado da data da celebração do contrato, prorrogável por, no máximo, igual período, em face do interesse público plenamente justificado.

Art. 3º O concessionário terá os seus serviços remunerados pelo sistema tarifário, levando-se em conta a preservação do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

Art. 4º Fica a AGERBA nomeada Agente Fiscalizador e Regulador da Concessão, em nome do Estado, com as atribuições de regulamentar e fiscalizar as atividades do Concessionário, promover as licitações para a concessão dos serviços, celebrar e gerenciar o respectivo contrato, zelar pela prestação de serviço adequado, autorizar aumentos e reajustes periódicos de tarifas e submeter à Secretaria de Infra-Estrutura do Estado da Bahia o pedido de homologação ou revisão de tarifas, e a praticar todos os atos necessários para manter ou restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Parágrafo único - A AGERBA fica autorizada a transferir ao Concessionário, a partir da data em que este assumir a operação do sistema, o uso gratuito dos bens, equipamentos e direitos vinculados aos serviços concedidos, nos termos da legislação específica.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de outubro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.