Decreto nº 9.612/2005
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9612 DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra situada na Fazenda Bom Jesus da Lapa, Distrito de Banco Central, Município de Ilhéus, medindo 2.431,536 m², dita pertencente a Reinaldo Policarpo Hujhes da Silva, a seguir descrita: partindo do ponto V-16, de coordenadas N = 8.399.074,908 e
E = 458.437,713, com ângulo de 115º 55` 52" e distância 4,006 m, determina-se o ponto V-17, de coordenadas N = 8.399.073,157 e E = 458.441,315; daí, com ângulo de 209º 03` 18" e distância de 7,050 m, determina-se o ponto V18, de coordenadas N = 8.399.066,994 e
E = 458.437,892; daí, com ângulo de 217º 06` 18" e distância de 80,751 m, determina-se o ponto V19, de coordenadas N = 8.399.00,593 e E = 458.389,177; daí, com ângulo de 251º 01` 18" e distância de 17,176 m, determina-se o ponto V-20, de coordenadas N = 8.398.997,007 e
E = 458.372,935; daí, com ângulo de 282º 36` 18" e distância de 32,314 m, determina-se o ponto V-21, de coordenadas N = 8.399.004,059 e E = 458.341,399; daí, com ângulo de 268º 17` 18" e distância 21,158 m, determina-se o ponto V-22, de coordenadas N = 8.399.003,427 e
E = 458.320,251; daí, com ângulo de 235º 22` 26" e distância de 48,496 m, determina-se o ponto V-23, de coordenadas N = 8.398.975,870 e E = 458.280,344; daí, com ângulo de 237º 52` 18" e distância de 72,807 m, determina-se o ponto V-24, de coordenadas N = 8.398.937,150 e
E = 458.218,687; daí, com ângulo de 226º 51` 18" e distância de 52,354 m, determina-se o ponto V-25, de coordenadas N = 8.398.901,348 e E = 458.180,488; daí, com ângulo de 201º 19` 18" e distância de 52,354 m, determina-se o ponto V-26, de coordenadas N = 8.398.869,972 e
E = 458.168,242; daí, com ângulo de 236º 30` 18" e distância 33,681 m, determina-se o ponto V-27, de coordenadas N = 8.398.839,923 e E = 458.122,833, com ângulo de 254º 30` 18" e distância de 34,079 m, determina-se o ponto V-28, de coordenadas N = 8.398.830,818 e
E = 458.089,993; daí, com ângulo de 240º 54` 16" e distância de 54,139 m, determina-se o ponto V-29, de coordenadas N = 8.398.804,492 e E = 458.042,685; daí, com ângulo de 267º 30` 18" e distância de 35,215 m, determina-se o ponto V-30, de coordenadas N = 8.398.802,959 e
E = 458.007,504; daí, com ângulo de 225º 40` 56" e distância de 62,104 m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas N = 8.398.759,571 e E = 457.963,070; daí, com ângulo de 134º 17` 42" e distância de 5,905 m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas N = 8.398.759,460 e
E = 457.957,166; daí, com ângulo de 45º 43` 18" e distância 67,935 m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas N = 8.398.806,889 e E = 458.005,805; daí, com ângulo de 87º 30` 18" e distância de 35,692 m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas N = 8.398.808,443 e
E = 458.041,462; daí, com ângulo de 60º 57` 18" e distância de 53,766 m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas N = 8.398.834,546 e E = 458.888,466; daí, com ângulo de 74º 30` 18" e distância de 33,921 m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas N = 8.398.843,608 e
E = 458.121,154; daí , com ângulo de 56º 30` 18" e distância de 52,549 m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas N = 8.398.872,608 e E = 458.164,977; daí, com ângulo de 21º 19` 18" e distância 33,319 m, determina-se o ponto V-8, de coordenadas N = 8.398.903,647 e
E = 458.177,092; daí, com ângulo de 46º 51` 18" e distância de 53,646 m, determina-se o ponto V-9, de coordenadas N = 8.398.940,332 e E = 458.216,233; daí, com ângulo de 46º 51` 18" e distância de 53,646 m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas N = 8.398.979,235 e E = 458.278,180; daí, com ângulo de 55º 22` 18" e distância de 49,547 m, determina-se o ponto V-11, de coordenadas N = 8.399.00,390 e E = 458.318,950; daí, com ângulo de 88º 17` 18" e distância de 22,842 m, determina-se o ponto V-12, de coordenadas N = 8.399.008,072 e E = 458.341,782; daí, com ângulo de 102º 36` 18" e distância 31,686 m, determina-se o ponto V-13, de coordenadas N = 8.399.001,158 e E = 458.372,704; daí, com ângulo de 71º 01` 18" e distância de 14,824 m, determina-se o ponto V-14, de coordenadas N = 8.399.005,979 e E = 458.386,722; daí, com ângulo de 37º 06` 18" e distância de 79,249 m, determina-se o ponto V-15, de coordenadas N = 8.399.069,183 e E = 458.434,532; daí, com ângulo de 29º 03` 18" e distância de 6,550 m, retorna-se ao ponto V-16, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 1183/2005-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da adutora de água Bruta do Sistema de Abastecimento de Água do Distrito de Banco Central, Município de Ilhéus.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vista à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de outubro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.