Decreto nº 9.613/2005
INSTITUI A UNIVERSIDADE CORPORATIVA DO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - UCS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9613 DE 31 DE OUTUBRO DE 2005
INSTITUI A UNIVERSIDADE CORPORATIVA DO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - UCS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V da Constituição Estadual , DECRETA
Art. 1º Fica instituída a Universidade Corporativa do Serviço Público do Estado da Bahia - UCS, com a finalidade de implantar, consolidar e expandir um sistema integrado de educação corporativa, alinhado ao Plano de Governo do Estado da Bahia, bem como propor políticas, diretrizes e estratégias de desenvolvimento de pessoas, no âmbito do serviço público estadual.
Parágrafo único - A Universidade Corporativa do Serviço Público do Estado da Bahia - UCS terá sua direção geral exercida pelo titular da Superintendência de Recursos Humanos - SRH, da Secretaria da Administração do Estado da Bahia, e atuará de forma sistêmica, sob a coordenação do titular da Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos da SRH.
Art. 2º Integram a UCS, como Órgão Gestor, a Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da SRH, da Secretaria da Administração do Estado da Bahia e, como Órgãos Setoriais, as unidades de desenvolvimento de pessoas dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único - Os órgãos da UCS atuarão de forma articulada, compartilhando os projetos de ensino, pesquisa e extensão do serviço público estadual que comporão o Programa de Educação Corporativa -PEC.
Art. 3º Compete ao Órgão Gestor:
I - propor e implementar a política de formação, capacitação e desenvolvimento dos servidores da Administração Pública Estadual;
II - estabelecer diretrizes para definição de programas de desenvolvimento de pessoas;
III - acompanhar e avaliar programas e projetos, voltados para o desenvolvimento dos servidores do Estado;
IV - desenvolver estudos e pesquisas, visando identificar necessidades de formação e qualificação do corpo estratégico e gerencial do Estado;
V - planejar, executar e avaliar as ações sistêmicas de desenvolvimento de pessoas de interesse da Administração Pública Estadual;
VI - promover ações educacionais que contemplem programas de responsabilidade social, fortalecimento da identidade organizacional e desenvolvimento de competências organizacionais e interpessoais;
VII - promover a implantação de projetos de extensão;
VIII - estimular o estudo e a pesquisa pelos profissionais da Administração Pública Estadual, fomentando a produção técnica e científica de boas práticas em gestão pública, promovendo a sua implantação;
IX - articular-se com organismos públicos e privados e com profissionais especializados, objetivando o cumprimento de sua finalidade.
Art. 4º Compete aos Órgãos Setoriais:
I - identificar as necessidades de desenvolvimento de pessoas de forma a subsidiar o planejamento das ações, com observância das políticas e diretrizes estabelecidas pelo Órgão Gestor;
II - promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de ações de desenvolvimento, em consonância com as metas setoriais planejadas e com as diretrizes do Órgão Gestor;
III - promover, em articulação com o Órgão Gestor, estudos e pesquisas, no âmbito do Órgão, que subsidiem as atividades de desenvolvimento de pessoas.
Art. 5º As políticas e diretrizes de desenvolvimento de pessoas bem como o Programa de Educação Corporativa da UCS serão submetidos à apreciação e aprovação do Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE.
Art. 6º Fica criado o Comitê de Educação Corporativa, com a finalidade de subsidiar a UCS na proposição de políticas, diretrizes e estratégias, bem como analisar os projetos e avaliar os resultados da sua execução.
Art. 7º O Comitê de Educação Corporativa terá a seguinte composição:
I - o titular da Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria da Administração, que o presidirá;
II - o titular da Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração;
III - 01 (um) representante da unidade de educação corporativa da Polícia Civil;
IV - 01 (um) representante da unidade de educação corporativa da Polícia Militar;
V - 01 (um) representante da unidade de educação corporativa da Secretaria da Educação;
VI - 01 (um) representante da unidade de educação corporativa da Secretaria da Saúde;
VII - 01 (um) representante da unidade de educação corporativa da Secretaria da Fazenda;
VIII - 01 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB;
IX - 02 (dois) representantes dos demais Órgãos Setoriais.
§ 1º - Os membros do Comitê de Educação Corporativa serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato da direção geral da UCS.
§ 2º - Os representantes referidos no inciso IX deste artigo serão indicados pelo COPE.
Art. 8º O Comitê de Educação Corporativa terá uma Secretaria Executiva cujo titular será um servidor do quadro da Secretaria da Administração, competindo-lhe a prestação do apoio administrativo.
Art. 9º A Secretaria da Administração expedirá as normas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de outubro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador