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Decreto nº 9.619/2005

INSTITUI O MODELO DE DADOS CORPORATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9619 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2005

INSTITUI O MODELO DE DADOS CORPORATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, o Modelo de Dados Corporativo, com o objetivo de integrar as bases de dados das diversas unidades governamentais, que permitirá o compartilhamento de dados e informações entre os órgãos e entidades integrantes de sua estrutura.

Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, entende-se por Modelo de Dados Corporativo, os dados e informações comuns ao Governo, tratados de forma corporativa, armazenados em bases únicas e oficiais, de modo a garantir disponibilidade, confiabilidade e integridade das informações.

Art. 2º Caberá à Secretaria da Administração - SAEB, através da Coordenação de Gestão de Tecnologias da Informação e Comunicação - CGTIC, a gestão do Modelo de Dados Corporativo, competindo-lhe:

I - indicar o órgão ou entidade que deverá tornar-se responsável pelas informações disponibilizadas nas tabelas das bases de dados corporativos, observando:

a) a afinidade entre a atividade do órgão ou entidade indicada para ser responsável e as informações constantes nas tabelas, que serão mantidas no Modelo de Dados Corporativo;

b) o interesse do orgão ou entidade indicada para ser responsável pelas informações disponibilizadas nas tabelas, bem como a disponibilidade de estrutura necessária para realização da atividade em tempo hábil;

II - gerir as tabelas das bases de dados corporativos que estiverem, momentaneamente, sem indicação do órgão ou entidade responsável;

III - firmar acordo com o órgão ou entidade responsável, através de normas e orientações, quanto à gestão de tabelas de bases de dados corporativos.

Art. 3º Caberá à Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, entidade vinculada à Secretaria da Administração:

I - gerir e administrar o ambiente tecnológico onde serão mantidos os Modelos de Dados e Processos das Bases e Objetos Corporativos, garantindo disponibilidade, consistência, integridade e segurança das estruturas necessárias para viabilização destes;

II - assessorar a CGTIC, sob o ponto de vista técnico e metodológico, no que tange às diretrizes a serem estabelecidas por esta coordenação;

III - elaborar e/ou validar os Modelos de Dados e Processos Corporativos e homologar novos componentes corporativos a serem implementados;

IV - disponibilizar os Modelos de Dados e Processos Corporativos aos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e orientar quanto à sua utilização.

Art. 4º Caberá aos órgãos e entidades responsáveis pelas informações das bases de dados do Modelo de Dados Corporativo:

I - comunicar, oficialmente, à SAEB, através da CGTIC, a sua intenção de ser responsável por uma ou mais tabelas bem como a sua gestão;

II - garantir consistência, integridade, atualização e compartilhamento dos dados e informações contidos nas tabelas;

III - comunicar, oficialmente, à SAEB, através da CGTIC, com até 30 (trinta) dias de antecedência, para que as devidas providências sejam tomadas, nos seguintes casos:

a) da impossibilidade em continuar responsável por determinada tabela;

b) da necessidade de atualização da estrutura das tabelas compartilhadas.

IV - manter o sigilo dos dados e informações contidos nas tabelas, ficando os servidores envolvidos, em caso de divulgação de segredo, sujeitos à apuração de responsabilidades, nos termos da lei.

Art. 5º A Secretaria da Administração expedirá as instruções complementares eventualmente necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.