Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.623/2005

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9623 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra situada na Fazenda Boa Vista, Município de Encruzilhada, medindo 9.139,20 m², dita pertencente a Maria da Glória Rocha de Oliveira, a seguir descrita: partindo do ponto M-01, de coordenadas N = 8.284.161,8545 e E = 292.152,9616, com ângulo de 189º 33` 50" e distância 109,918 m, determina-se o ponto M-02, de coordenadas

N = 8.284.108,3489 e E = 292.056,9519; daí, com ângulo de 173º 32` 50" e distância de 214,190 m, determina-se o ponto M-03, de coordenadas N = 8.284.025,7473 e E =291.859,3297; daí, com ângulo de 289º 36` 20" e distância de 69,381 m, determina-se o ponto M-04, de coordenadas N = 8.283.961,5500 e E = 291.885,6444; daí, com ângulo de 204º 03` 40" e distância de 39,353 m, determina-se o ponto M-05, de coordenadas N = 8.283.934,3868 e

E = 291.914,1187; daí, com ângulo de 180º 18` 25" e distância de 63,085 m, determina-se o ponto M-06, de coordenadas N = 8.283.891,0876 e E = 291.959,9975; daí, com ângulo de 139º 58` 20" e distância 79,484 m, determina-se o ponto M-07, de coordenadas N = 8.283.812,12154 e E = 291.969,1745; daí, com ângulo de 164º 46` 30" e distância de 2,742 m, determina-se o ponto M-08, de coordenadas N = 8.283.809,4143 e E = 291.968,7647; daí, com ângulo de 65º 54` 55" e distância de 6,824 m, determina-se o ponto M-09, de coordenadas N = 8.283.813,0989 e E = 291.963,0210; daí, com ângulo de 129º 18` 35" e distância de 75,631 m, determina-se o ponto M-10, de coordenadas N = 8.283.888,2241 e E = 291.954,2899; daí, com ângulo de 220º 01` 40" e distância de 80,915 m, determina-se o ponto M-11, de coordenadas

N = 8.283.930,0343 e E = 291.909,9888; daí, com ângulo de 179º 41` 35" e distância 40,647 m, determina-se o ponto M-12, de coordenadas N = 8.283.958,0912 e E = 291.880,5776; daí, com ângulo de 155º 58` 20" e distância de 76,619 m, determina-se o ponto M-13, de coordenadas

N = 8.284.028,9852 e E = 291.851,5179; daí, com ângulo de 80º 23` 40" e distância de 219,810 m, determina-se o ponto M-14, de coordenadas N = 8.284.113,7524 e E = 292.054,3260; daí, com ângulo de 186º 27` 10" e distância de 110,082 m, determina-se o ponto M-15, de coordenadas N = 8.284.167,3497 e E = 292.150,4787; daí, com ângulo de 170º 25` 10" e distância de 59,882 m, determina-se o ponto M-16, de coordenadas N = 8.284.187,4097 e

E = 292.206,9004; daí, com ângulo de 194º 02` 00" e distância de 129,732 m, determina-se o ponto M-17, de coordenadas N = 8.264.259,2128 e E = 292.314,9501; daí, com ângulo de 176º 08` 00" e distância 110,191 m, determina-se o ponto M-18, de coordenadas N = 8.284.313,8727 e E = 292.410,6281; daí, com ângulo de 176º 35` 00" e distância de 40,085 m, determina-se o ponto M-19, de coordenadas N = 8.284.331,6470 e E = 292.446,5566; daí, com ângulo de 180º 11` 00" e distância de 65,933 m, determina-se o ponto M-20, de coordenadas

N = 8.284.361.0718 e E = 292.505,5594; daí, com ângulo de 145º 17` 00" e distância de 151,228 m, determina-se o ponto M-21, de coordenadas N = 8.284.339,4733 e E = 292.655,2370; daí, com ângulo de 168º 57` 00" e distância de 45,420 m, determina-se o ponto M-22, de coordenadas N = 8.284.324,4905 e E = 292.698,1145; daí, com ângulo de 175º 03` 00" e distância de 78,884 m, determina-se o ponto M-23, de coordenadas N = 8.284.292,1402 e

E = 292.770,0599; daí, com ângulo de 225º 08` 00" e distância de 48,758 m, determina-se o ponto M-24, de coordenadas N = 8.284.309,5251 e E = 292.815,6130; daí, com ângulo de 179º 52` 00" e distância de 212,234 m, determina-se o ponto M-25, de coordenadas

N = 8.284.384,7388 e E = 293.014,0728; daí, com ângulo de 89º 25` 32" e distância de 6,00 m, determina-se o ponto M-26, de coordenadas N = 8.284.379,1048 e E = 293.016,1429; daí, com ângulo de 90º 34` 28" e distância de 212,166 m, determina-se o ponto M-27, de coordenadas

N = 8.284.303,9170 e E = 292.817,7458; daí, com ângulo de 180º 08` 00" e distância de 51,242 m, determina-se o ponto M-28, de coordenadas N = 8.284.285,6462 e E = 292.769,8716; daí, com ângulo de 134º 54` 00" e distância de 81,116 m, determina-se o ponto M-29, de coordenadas N = 8.284.318,9119 e E = 292.695,8905; daí, com ângulo de 4º 57` 00" e distância de 44,580 m, determina-se o ponto M-30, de coordenadas N = 8.284.333,6177 e

E = 292.653,8057; daí, com ângulo de 11º 03` 00" e distância de 148,772 m, determina-se o ponto M-31, de coordenadas N = 8.284.354,8855 e E = 292.506,5588; daí, com ângulo de 214º 43` 00" e distância de 64,087 m, determina-se a ponto M-32, de coordenadas

N = 8.284.326,2734 e E = 292.449,2257; daí, com ângulo de 179º 49` 00" e distância de 39,915 m, determina-se o ponto M-33, de coordenadas N = 8.284.308,5742 e E = 292413,4490; daí, com ângulo de 183º 25` 00` e distância de 109,809 m, determina-se o ponto M-34, de coordenadas N = 8.284.254,1035 e E = 292.318,1022; daí, com ângulo de 183º 52` 00` e distância de 130,268 m, determina-se o ponto M-35, de coordenadas N = 8.284,182,0038 e

E = 292.209,6062; daí, com ângulo de 165º 58` 00" e distância de 60,115 m, retorna-se ao ponto M-01, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 1017/2005-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da linha de recalque do Sistema de Esgotamento Sanitário da Cidade de Encruzilhada.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vista à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de novembro de 2005.

ERALDO TINOCO

Governador, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.