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Decreto nº 9.625/2005

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9625 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com a Redação dada pela Lei nº 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra situada no Município de Camaçari, medindo 38.214,12 m², com as benfeitorias nela existente, pertencentes a quem de direito, a seguir descrita: partindo-se do marco de concreto M-2, de coordenadas UTM 8.600.707,600 m e 575.346,047 m, com azimute verdadeiro de 219º 53` 20" e distância de 0,949 m, determina-se o vértice P-01; daí, seguindo em divisa não materializada pelo limite da faixa de domínio da Rua Oxigênio, com azimute verdadeiro de 351º 20` 40" e distância de 98,670 m, determina-se o vértice P-02; daí, seguindo a cerca divisando com a área da empresa GRIFIN, com azimute verdadeiro de 80º 45` 27" e distância de 390,351 m, determina-se o vértice P-03; daí, seguindo a cerca pelo limite da faixa de domínio da Via de Ligação, com azimute verdadeiro de 170º 41` 25" e distância de 98,500 m, determina-se o vértice P-04; daí, com azimute verdadeiro de 260º 44` 01" e distância de 391,477 m, retorna-se ao vértice P-01, fechando-se a poligonal da área em descrição, com perímetro de 978,998 m, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Camaçari.

Art. 2º Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vista à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 2005.

ERALDO TINOCO

Governador, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.