Decreto nº 9.626/2005
CONVOCA A 1ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE CULTURA DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9626 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005
CONVOCA A 1ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE CULTURA DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando o processo de articulação, gestão e promoção conjunta de políticas, tendo como objetivo geral formular e implantar novas políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade civil, promovendo o desenvolvimento social, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional;
considerando o compromisso objeto do Protocolo de Intenções celebrado entre o Ministério da Cultura - MinC e o Estado da Bahia, visando a estabelecer as condições necessárias à implantação do Sistema Nacional de Cultura, no âmbito da competência do Estado da Bahia e orientar a sua operacionalização;
considerando as disposições da cláusula sétima, inciso II, letra "f", e cláusula oitava do mencionado Protocolo, que atribuem ao Poder Executivo, em nível estadual, a convocação da Conferência Estadual de Cultura, DECRETA
Art. 1º Fica convocada a 1ª Conferência Estadual de Cultura da Bahia, a realizar-se nos dias 28 e 29 de novembro de 2005, sob a coordenação da Secretaria da Cultura e Turismo do Estado.
Art. 2º A 1ª Conferência Estadual de Cultura da Bahia desenvolverá seus trabalhos a partir do tema nacional "ESTADO E SOCIEDADE CONSTRUINDO AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE CULTURA", que deverá orientar as discussões em todos os níveis e modalidades, e os eixos do temário nacional, sem prejuízo das questões locais e regionais, a seguir indicados:
I - Gestão Pública da Cultura;
II - Economia da Cultura;
III - Patrimônio Cultura;
IV - Cultura é Direito;
V - Cidadania e Cultura é Comunicação.
Art. 3º A 1ª Conferência Estadual de Cultura da Bahia será presidida pelo Secretário da Cultura e Turismo do Estado.
Art. 4º Caberá à Secretaria da Cultura e Turismo a constituição e instalação da Comissão Organizadora, com a participação do poder público estadual e entidades não governamentais, a qual terá as seguintes atribuições:
I - definir regulamento contendo os critérios de participação e eleição de delegados, respeitadas as diretrizes e as definições do regulamento nacional;
II - definir local, temário e pauta da 1ª Conferência Estadual de Cultura, respeitadas as diretrizes e as definições do regulamento da 1ª Conferência Nacional de Cultura, aprovada pela Portaria/MinC - nº 180, de 31 de agosto de 2005;
III - incentivar a realização das Conferências Municipais, que deverão ser realizadas até 15 de novembro de 2005;
IV - validar as conferências municipais e intermunicipais;
V - sistematizar os relatórios das conferências municipais;
VI - enviar à Comissão Organizadora Nacional o relatório final da 1ª Conferência Estadual de Cultura do Estado da Bahia, bem como a inscrição dos delegados eleitos, obedecendo aos prazos e critérios estabelecidos no regulamento nacional;
VII - examinar e proferir decisão sobre os recursos encaminhados pelas comissões organizadoras municipais;
VIII - decidir casos omissos ou conflitantes.
Parágrafo único - A Comissão Organizadora Estadual de que trata o artigo anterior será composta por representantes dos seguintes segmentos:
I - gestores e administradores públicos, e legislativo estadual;
II - organizações não-governamentais e da sociedade civil;
III - movimentos culturais;
IV - agentes culturais;
V - convidados.
Art. 6º O Secretário da Cultura e Turismo aprovará, mediante portaria, o Regulamento da 1ª Conferência Estadual de Cultura da Bahia.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 2005.
ERALDO TINOCO
Governador, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.