Decreto nº 9.631/2005
APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH.
DECRETO Nº 9631 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005
APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nos 8.419 , de 14 de janeiro de 2003, e 9.404 , de 26 de abril de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 2005.
ERALDO TINOCO
Governador, em exercício
REGIMENTO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH
CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, criada pela Lei nº 8.538 , de 20 de dezembro de 2002, e alterada pela Lei nº 9.525 , de 21 de junho de 2005, tem por finalidade assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado da Bahia, formulando e executando as políticas públicas, voltadas para o desenvolvimento, preservação e saneamento dos recursos hídricos e ambientais.
Art. 2º Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH:
I - planejar, coordenar, orientar e integrar as ações relativas ao Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA;
II - formular, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a política estadual de meio ambiente e de florestas, de biodiversidade e de recursos hídricos;
III - elaborar o Plano Estadual de Meio Ambiente a ser incorporado ao Plano Plurianual do Estado;
IV - promover a integração das políticas setoriais com a política ambiental, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os respectivos programas, planos e projetos setoriais;
V - estabelecer normas e procedimentos para a integração das ações relacionadas com a preservação e conservação ambiental, biodiversidade, desenvolvimento florestal e recursos hídricos;
VI - promover a integração das informações sobre os recursos ambientais e hídricos;
VII - promover a integração da política ambiental estadual com as políticas ambientais municipais e federal, estabelecendo mecanismo de compatibilização com respectivos programas, planos e projetos setoriais;
VIII - apoiar o fortalecimento da gestão ambiental municipal, podendo delegar competências;
IX - promover e realizar ações de educação ambiental,
considerando a Agenda 21 e as práticas de desenvolvimento sustentável;
X - promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas, privadas e organizações não governamentais, nacionais e estrangeiras, tendo em vista a viabilização técnico-financeira, visando a otimização da gestão ambiental no Estado;
XI - promover a realização de estudos e pesquisas destinadas à elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação ambiental, da biodiversidade, das florestas, dos recursos hídricos, inclusive mudanças climáticas;
XII - elaborar e divulgar periodicamente relação revista e atualizada das espécies da fauna e da flora, consideradas raras, endêmicas ou sob ameaça de extinção no território estadual;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM;
b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.
II - Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Diretoria Geral:
1. Coordenação de Modernização;
2. Diretoria de Orçamento Público:
2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.
3. Diretoria Administrativa:
3.1. Coordenação de Recursos Humanos;
3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;
3.3. Coordenação de Serviços Gerais;
3.4. Unidades de Apoio Técnico-Administrativo.
4. Diretoria de Finanças:
4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.
c) Superintendência de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável:
1. Diretoria de Relações Institucionais;
2. Diretoria de Política Ambiental;
3. Diretoria de Educação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável.
d) Superintendência de Biodiversidade, Florestas e Unidades de Conservação:
1. Diretoria de Áreas Florestais;
2. Diretoria de Unidades de Conservação;
3. Diretoria de Biodiversidade.
III - Entidades da Administração Indireta:
a) Centro de Recursos Ambientais - CRA;
b) Superintendência de Recursos Hídricos - SRH;
c) Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB.
§ 1º - O órgão da administração direta referido na alínea "a", do inciso II, deste artigo, não terá subdivisão estrutural.
§ 2º - Compete à Procuradoria Geral do Estado - PGE, na forma da legislação em vigor, assessorar e prestar consultoria jurídica à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 3º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social, da Secretaria de Governo.
§ 4º - As entidades da administração indireta, vinculadas à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do
§ 2º, do art. 8º, da Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIA
Seção I Conselho Estadual de Meio Ambiente - Cepram
Art. 4º Ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão consultivo, normativo, deliberativo e recursal do Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais - SEARA, que cabe deliberar sobre diretrizes, políticas, normas e padrões para a preservação e conservação dos recursos naturais, compete:
I - formular, acompanhar e avaliar a política estadual de meio ambiente e sua execução, promovendo as medidas necessárias à sua atualização e eficácia;
II - apreciar o Plano Estadual de Meio Ambiente, a ser encaminhado ao Governador do Estado, para aprovação pelo Poder Legislativo;
III - estabelecer as diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vista ao uso racional dos recursos ambientais;
IV - estabelecer normas, diretrizes e critérios para o licenciamento e para a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental e demais estudos ambientais;
V - estabelecer sistemas e procedimentos para o autocontrole ambiental;
VI - exercer o poder de polícia preventivo e corretivo inerente à defesa, conservação, preservação e melhoria do ambiente;
VII - expedir licença para localização de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, podendo delegar ao CRA este licenciamento, na forma do disposto em Regulamento;
VIII - expedir as licenças de implantação ou de operação, quando se tratar da primeira licença solicitada por fonte degradante irregularmente instalada ou não sujeita ao licenciamento ambiental pela legislação anterior;
IX - avocar, quando julgar necessário e na forma do disposto neste Regulamento, processos de autorização e de licenças de implantação, de operação e de alteração, para apreciação e deliberação;
X - manifestar-se nos processos de licenciamento e autorização encaminhados pelo CRA;
XI - aprovar os Termos de Referência para a realização do estudo prévio de impacto ambiental, na forma prevista em Regulamento;
XII - estabelecer normas e procedimentos para a avaliação ambiental estratégica de planos, programas, políticas e projetos dos órgãos executores e dos órgãos setoriais que interfiram na conservação, defesa e melhoria do ambiente, definindo os casos e situações em que os mesmos devem ser a ele submetidos;
XIII - estabelecer, em colaboração com os Órgãos Executores, Setoriais e Locais, a uniformização de procedimentos e fluxos de documentos e aprovações, com vista à racionalização e agilização da administração ambiental do Estado;
XIV - estabelecer normas relativas aos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos, instituídos pelo Estado, bem como aprovar o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado, das Áreas de Proteção Ambiental e os planos de manejo das demais unidades de conservação;
XV - impor as penalidades de interdição e embargo definitivos, de demolição e de destruição ou inutilização de produto;
XVI - determinar a relocação de atividades e/ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente degradadores, quando localizados em desconformidade com os critérios estabelecidos para áreas zoneadas;
XVII - propor a perda ou restrição de benefícios fiscais, concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
XVIII - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre o licenciamento ambiental e sobre as penalidades administrativas impostas pelo CRA;
XIX - atribuir, através de convênios, aos órgãos do SEARA, a execução de atividades previstas em Regulamento e normas decorrentes;
XX - criar ou extinguir câmaras técnicas e grupos de trabalho;
XXI - elaborar seu Regimento interno.
Seção II Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Conerh
Art. 5º Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, instância colegiada de caráter deliberativo e de representação, no âmbito estadual da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete:
I - deliberar sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos e a sua revisão;
II - apreciar relatórios de acompanhamento e avaliação da execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
III - promover a articulação dos órgãos e entidades do Estado, com vistas à harmonização das políticas e compatibilização de projetos e programas relacionados com recursos hídricos;
IV - representar o Estado da Bahia junto ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
V - decidir, em última instância administrativa, os conflitos relacionados ao uso de recursos hídricos.
Parágrafo único - O Regimento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.
Seção III Gabinete do Secretário
Art. 6º Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da Pasta no desempenho das suas atribuições, compete:
I - prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
II - coordenar a representação social e política do Secretário;
III - organizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IV - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria.
Seção IV Diretoria Geral
Art. 7º À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
I - executar as atividades de programação, elaboração orçamentária, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
II - executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
III - executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.
Seção V Superintendência de Políticas Para o Desenvolvimento Sustentável
Art. 8º À Superintendência de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável, que tem por finalidade propor diretrizes e estratégias, concernentes à consecução da política estadual de meio ambiente e recursos hídricos, compatibilizando-a com a política do governo federal, além de coordenar a elaboração e execução de projetos voltados à orientação e educação ambiental, bem como ao desenvolvimento sustentável, compete:
I - por meio da Diretoria de Relações Institucionais:
a) promover a integração das ações setoriais do Estado no âmbito do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA;
b) criar e implantar canais de relacionamento junto a organismos públicos e privados e organizações não governamentais ambientalistas e diversos segmentos da sociedade, visando captar anseios e formas de cooperação da sociedade relacionados à área de atuação da Secretaria;
c) acompanhar as discussões e deliberações do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH e de outros órgãos colegiados afins;
d) promover interações entre órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando captação de recursos para a implantação de ações de desenvolvimento ambiental e de recursos hídricos;
e) estimular a participação da sociedade na política de desenvolvimento ecológico sustentável e de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
f) exercer a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, prestando apoio administrativo, técnico e financeiro, bem como elaborando seus programas de trabalho e respectivas propostas orçamentárias anuais e submetendo-os à aprovação do Plenário;
g) desenvolver ações para o fortalecimento institucional da gestão ambiental nos municípios;
h) coordenar e executar a elaboração de planos, programas e projetos ambientais, avaliando-os e compatibilizando-os com a política dos governos estadual e federal;
i) incentivar a instituição e o fortalecimento institucional dos Conselhos de Meio Ambiente, de gestão de recursos hídricos e dos comitês de bacias hidrográficas;
j) coordenar e manter atualizado o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalista -CEEA.
II - por meio da Diretoria de Política Ambiental:
a) propor diretrizes e formular a política ambiental e de recursos hídricos do Estado;
b) acompanhar as discussões e deliberações dos colegiados nacionais referentes à questão ambiental, recursos hídricos e outros órgãos colegiados afins;
c) elaborar e acompanhar a implementação do Plano Estadual de Meio Ambiente,
d) promover o desenvolvimento de técnicas e metodologia de acompanhamento e avaliação da qualidade ambiental e de conservação e utilização de recursos hídricos do Estado;
e) promover a integração das informações sobre os recursos ambientais;
f) coordenar a implantação do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado;
g) elaborar estudos para aperfeiçoamento e inovação da política e da legislação ambiental do Estado, visando aprimorar os diversos instrumentos legais;
h) desenvolver estudos para o aprimoramento de instrumentos econômicos para conservação ambiental.
III - por meio da Diretoria de Educação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável:
a) promover a educação ambiental como instrumento de inserção da sociedade civil na gestão do meio ambiente no Estado;
b) integrar as iniciativas de gestão e educação ambiental às diretrizes e políticas de desenvolvimento sustentável do Estado;
c) promover prêmios, concursos e outros mecanismos de valorização de ações de desenvolvimento sustentável no Estado;
d) articular a capacitação de agentes públicos e da sociedade civil para o fortalecimento do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, no âmbito do Estado da Bahia;
e) promover a captação de recursos junto a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando a implementação de ações de desenvolvimento sustentável no Estado;
f) desenvolver ações para o aprimoramento de mecanismos de participação social na execução da gestão ambiental e de recursos hídricos;
g) estimular a implantação de Fóruns, Comitês e Comissões com participação da sociedade civil, voltados à promoção de ações de educação ambiental e de desenvolvimento social, econômico e tecnológico sustentável;
h) acompanhar os avanços tecnológicos em nível nacional e internacional relacionados com Mudanças Climáticas e Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, dentre outras inovações;
i) coordenar e executar projetos e programas estaduais relacionados com Educação Ambiental, em parceria com instituições públicas, privadas e não governamentais;
j) planejar e coordenar as ações para a viabilização da Conferência Estadual de Meio Ambiente;
k) coordenar as ações da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA.
Seção VI Superintendência de Biodiversidade, Florestas e Unidades de Conservação
Art. 9º A Superintendência de Biodiversidade, Florestas e Unidades de Conservação, que tem por finalidade promover a gestão integrada das ações voltadas ao meio ambiente, no âmbito regional, bem como planejar, coordenar e acompanhar as atividades pertinentes à biodiversidade, às unidades de conservação e as áreas florestais do Estado, compete:
I - por meio da Diretoria de Áreas Florestais:
a) coordenar, supervisionar, acompanhar e promover programas e ações relacionados à política de desenvolvimento florestal concorrendo para a sustentabilidade dos recursos naturais do Estado da Bahia;
b) orientar, supervisionar, dar assistência e executar serviços técnicos de apoio a plantios florestais e manejo de florestas nativas;
c) viabilizar a implantação de programas florestais para a produção do auto-suprimento dos produtos e subprodutos florestais;
d) elaborar planos e formular estratégias para a promoção da atividade florestal integrada ao agronegócio;
e) aprovar e acompanhar programas que apóiem a implantação de florestas no Estado da Bahia e incentivar o enquadramento destes nos acordos internacionais de mudanças climáticas;
f) promover a implantação e viabilizar a execução de programa de recomposição de vegetação em áreas de recarga hídrica, áreas de preservação permanente e reservas legais;
g) implantar e gerenciar o programa de coleta e distribuição de sementes de essências florestais nativas para suporte aos programas governamentais de fomento de atividades florestais e de recuperação ambiental;
h) propor convênios, acordos, ajustes e contratos com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais, nacionais e estrangeiras relacionados ao desenvolvimento, fomento e produção florestal, bem como acordos internacionais de mudanças climáticas;
i) participar da formulação da Política Estadual de Meio Ambiente e da Biodiversidade e da elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente;
j) emitir certidões relativas ao cumprimento das obrigações da legislação florestal;
k) gerenciar o banco de dados do setor florestal, disponibilizando informações para a sociedade;
l) realizar o cadastramento e emissão de registros de pessoas físicas e jurídicas produtoras, exploradoras, consumidoras, usuárias e transportadoras de produtos e subprodutos florestais;
m) controlar a origem, transporte e consumo de produtos e subprodutos florestais, naturais e implantados, organizando e alimentando banco de dados integrado aos sistemas de emissão de Notas Fiscais;
n) efetivar, coordenar e controlar a execução da reposição florestal obrigatória, através do registro do vínculo de áreas florestadas à reposição florestal;
o) aprovar e acompanhar Planos de Auto-Suprimento de produtos e subprodutos florestais, mediante o registro do vínculo de áreas florestadas ao PAS;
p) gerenciar e manter atualizado o Cadastro Florestal de Imóveis Rurais visando o controle e monitoramento georreferenciado dos recursos florestais e a formação dos corredores ecológicos;
q) aprovar, coordenar e supervisionar a localização das áreas de reserva legal e servidões florestais, bem como apoiar os procedimentos de reconhecimento de Unidades de Conservação particulares;
r) emitir autorização de supressão de vegetação, uso alternativo do solo, queima controlada, execução de plano de manejo florestal, e demais documentos de controle sobre os recursos da biodiversidade, estabelecidos pela legislação vigente;
s) exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou repressiva, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades que se encontram sob sua responsabilidade, aplicando, na forma da legislação específica, penalidades administrativas decorrente de infrações à legislação vigente;
t) efetuar o registro dos Termos de Responsabilidade Ambiental de Empreendimentos Agrossilvopastoris, no âmbito de sua competência;
u) realizar inspeções técnicas necessárias à avaliação de empreendimentos ou atividades com potencial de impacto ambiental e elaborar parecer técnico para subsidiar o licenciamento ambiental, que envolva matéria de sua competência;
v) participar da execução do Plano de Contingência de Incêndios Florestais, de forma articulada com organizações públicas integrantes do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA.
II - por meio da Diretoria de Unidades de Conservação:
a) coordenar, supervisionar, acompanhar e promover programas e ações relacionadas à política de gestão de Unidades de Conservação, dos espaços territoriais protegidos e de conservação do patrimônio natural, em articulação com a coletividade, empresas, organizações não governamentais e Universidades;
b) realizar estudos e levantamentos necessários à criação e gestão de áreas protegidas visando à identificação e determinação de áreas de preservação;
c) coordenar, supervisionar, acompanhar e promover programas e ações de recuperação das áreas degradadas inseridas nas Unidades de Conservação, aplicando recursos de compensações ambientais;
d) implementar e coordenar projetos de proteção a espécies ameaçadas, coordenando os estudos para publicação e atualização da lista estadual de espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção;
e) gerenciar o banco de dados da diversidade biológica, principalmente da flora, da fauna, das ocupações humanas tradicionais, e a cultura regional nas áreas protegidas, disponibilizando informações para a sociedade, em especial nos corredores ecológicos e reservas da biosfera;
f) desenvolver e implementar conceitos de gestão de paisagens, a partir de uma abordagem sistêmica e da análise biorregional, capacitando a sociedade, inclusive com a educação ambiental integrada ao sistema estadual respectivo, a transferência de tecnologias gerenciais aos municípios e organizações parceiras;
g) monitorar, nas Unidades de Conservação, Reservas da Biosfera e Corredores Ecológicos, através de tecnologias apropriadas, os recursos florestais e faunísticos, gerando informações qualitativas e quantitativas sobre os ecossistemas;
h) conceder autorização para exploração dos recursos da biodiversidade e cênicos de Unidades de Conservação;
i) promover, no âmbito das Unidades de Conservação sua integração ao desenvolvimento sustentável regional, difundindo conceitos e executando programas e projetos de proteção integral e de uso sustentável de recursos naturais renováveis, fomentando parcerias produtivas com o terceiro setor, com a iniciativa privada, representações da sociedade civil e do Poder Público local;
j) desenvolver e implementar conceitos de gestão de ecossistemas a partir de uma abordagem territorial sistêmica e da análise biorregional, com a transferência de tecnologias gerenciais aos municípios e organizações parceiras;
k) proteger ecossistemas, valores culturais associados ao meio natural, paisagens e a biodiversidade, através de manejo adequado de áreas ambientalmente significativas;
l) promover a pesquisa científica, tecnológica e a inovação, em articulação com agentes governamentais específicos, estaduais e federais, fomentando o lazer, o turismo nas Unidades de Conservação, de acordo com as especificidades de cada categoria;
m) propor ao Conselho Estadual de Meio Ambiente planos de gestão, zoneamentos e outros instrumentos que assegurem a gestão sustentável dos valores ambientais;
n) realizar inspeções técnicas necessárias à avaliação de empreendimentos ou atividades com potencial de impacto ambiental e elaborar parecer técnico para subsidiar o licenciamento ambiental que envolva matéria de sua competência;
o) realizar, coordenar, acompanhar e supervisionar os procedimentos de controle da utilização dos recursos florestais por pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela exploração, produção, consumo e transporte de produtos e subprodutos florestais, na área de influência das Unidades de Conservação;
p) exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou repressiva, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades ambientais e florestais nas Unidades de Conservação e seu entorno;
q) aplicar penalidades administrativas de advertência, multa simples ou diária, apreensão, embargo e interdição temporários, sob sua responsabilidade, relativas a infrações previstas na legislação vigente;
r) participar da execução do Plano de Contingência de Incêndios Florestais, de forma articulada com organizações públicas integrantes do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA;
s) participar da formulação da Política Estadual de Meio Ambiente e da Biodiversidade e da elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente.
III - por meio da Diretoria de Biodiversidade:
a) coordenar e promover eventos de capacitação para implementação, no Estado da Bahia, da Convenção da Diversidade Biológica;
b) promover estudos e projetos visando ao financiamento das iniciativas de proteção da diversidade biológica;
c) participar da formulação da Política Estadual de Meio Ambiente e da Biodiversidade e da elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente;
d) apoiar as ações de controle e fiscalização do transporte, origem e consumo de produtos e subprodutos florestais, naturais e implantados;
e) supervisionar o controle e a fiscalização do uso dos recursos naturais renováveis, em especial flora e fauna, realizadas em articulação com organizações públicas integrantes do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA;
f) aplicar penalidades administrativas de advertência, multa simples ou diária, apreensão, embargo e interdição temporárias, sob sua responsabilidade, relativas às infrações previstas na legislação vigente.
Parágrafo único - Compete também, à Superintendência de Biodiversidade, Florestas e Unidades de Conservação, a gestão do Sistema de Áreas Protegidas e das Unidades de Conservação Ambiental do Estado da Bahia, relacionadas no Anexo I, deste Decreto.
CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 10 - Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos Sistemas Estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas, a seguir indicadas:
I - Secretário:
a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso, pertinentes à Secretaria;
d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vista à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f) celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos e outros ajustes, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g) referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h) expedir normas complementares para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i) designar/dispensar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j) constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k) promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
l) apresentar ao Governador do Estado, anualmente, ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m) encaminhar ao Governador do Estado projetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria;
n) presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e das suas entidades vinculadas;
o) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p) comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q) aplicar sanções de suspensão ou de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos da legislação específica;
r) designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas.
II - Chefe de Gabinete:
a) assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c) assistir o Secretário no despacho do expediente;
d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e) transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
f) assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
g) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
h) auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
i) prestar assessoramento político ao Secretário;
j) representar o Secretário, quando por este designado.
III - Superintendente:
a) planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b) prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c) supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Unidades subordinadas à sua área;
d) assegurar a integração das atividades da Superintendência com as das demais Unidades da Secretaria;
e) preservar a convergência dos resultados da Superintendência com os objetivos da Secretaria;
f) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da Superintendência.
IV - Assessor Especial:
a) assessorar, diretamente, o Secretário em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b) promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c) assessorar os órgãos e entidades vinculados à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d) participar da elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria, por determinação do Secretário;
e) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
V - Diretor:
a) dirigir, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades a cargo da sua Unidade;
b) encaminhar ao seu superior imediato relatórios periódicos das atividades da respectiva Unidade;
c) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessadas nas atividades da sua Unidade;
d) prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da Pasta;
f) emitir pareceres sobre assuntos relacionados à sua área de atuação;
g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução;
h) propor e indicar servidores para participar de programas de treinamento da Secretaria;
i) indicar servidores para o desempenho de atividades da sua área de atuação;
j) submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua direção.
VI - Coordenador I:
a) programar, coordenar, controlar, orientar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;
b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades sub sua responsabilidade;
f) elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva Unidade;
g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
h) elaborar e submeter à aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade.
VII - Coordenador II:
a) coordenar, controlar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b) assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c) acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d) assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e) acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade, com vista ao cumprimento dos programas de trabalho;
f) elaborar e apresentar ao dirigente relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da unidade.
Art. 11 - As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 12 - Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 13 - Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 14 - Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 15 - Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 16 - Aos Coordenadores III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela unidade de sua vinculação.
Art. 17 - Aos Secretários Administrativos I e II cabe atender às partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 18 - Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas Unidades.
CAPÍTULO V SUBSTITUIÇÕES
Art. 19 - As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
I - o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, pelo Chefe de Gabinete;
II - o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;
III - o Superintendente, por um Diretor que lhe seja diretamente subordinado;
IV - o Diretor, por um Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado;
V - o Diretor Geral, por um Diretor ou Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado;
VI - o Diretor de unidade sistêmica, por um Coordenador II ou III que lhes seja diretamente subordinado.
§ 1º - O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário, em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 21 - As atividades referentes à documentação, distribuição de informações e acesso bibliográfico da Secretaria ficam vinculadas à Diretoria Geral.
Art. 22 - Às Unidades de Apoio Técnico-Administrativo, estabelecidas por Região Administrativa do Estado, vinculadas à Diretoria Administrativa, da Diretoria Geral, referidas no subitem 3.4, do item 3, alínea "b", inciso II, do art. 3º, deste Decreto, tem por finalidade descentralizar as ações técnico-administrativas, assegurando o cumprimento das diretrizes emanadas pelas unidades da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 23 - Os cargos em comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos são os constantes do Anexo II, que integra este Regimento.
Art. 24 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
ANEXO I RELAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
1. Caminhos Ecológicos da Boa Esperança
2. Plataforma Continental do Litoral Norte
3. Baia de Camamú
4. Bacia do Cobre/São Bartolomeu
5. Serra Branca/Raso da Catarina
6. Lago de Pedra do Cavalo
7. Baia de Todos os Santos
8. Joanes/Ipitanga
9. Pratigi
10. Dunas e Veredas do Baixo-Médio São Francisco
11. Lagoa de Itaparica
12. Santo Antonio
13. Bacia do Rio de Janeiro
14. Coroa Vermelha
15. Costa de Itacaré/Serra Grande
16. Serra do Barbado
17. Caraíva/Trancoso
18. Lagoa Encantada
19. Maribus/Iraquara
20. Ponta da Baleia/Abrolhos
21. Rio Capivara
22. Litoral Norte do Estado da Bahia
23. Guaibim
24. Ilhas Tinharé e Boipeba
25. Lagoas de Guarajuba
26. Mangue Seco
27. Lagoas e Dunas do Abaeté
28. Gruta dos Brejões/Veredas do Romão Gramacho
ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO
1. Área de Relevante Interesse Ecológico - Serra do Orobó
2. Área de Relevante Interesse Ecológico - Nascentes do Rio de Contas
PARQUES ESTADUAIS
1. Parque Estadual das Sete Passagens
2. Parque Estadual do Morro do Chapéu
3. Parque Estadual da Serra do Conduru
ESTAÇÃO ECOLÓGICA
1. Estação Ecológica Estadual de Wenceslau Guimarães
2. Estação Ecológica do Rio Preto
MONUMENTO NATURAL
1. Monumento Natural Cachoeira do Ferro Doido
PARQUE ZOOBOTÂNICO
1. Parque Zoobotânico Getúlio Vargas
PARQUE METROPOLITANO
1. Parque Metropolitano de Pituaçú
ANEXO II QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS _____________________________________________________________
| UNIDADE | SÍMBOLO |QUANT.|
|============================================|=========|======|
|1. GABINETE DO SECRETÁRIO | | |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Chefe de Gabinete |DAS-2A |01 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Assessor Especial |DAS-2C |03 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Assessor Técnico |DAS-3 |06 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Assessor de Comunicação Social I |DAS-3 |01 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Secretário de Gabinete |DAS-3 |01 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Oficial de Gabinete |DAI-5 |02 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |02 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 |02 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|2. DIRETORIA GERAL | | |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Diretor Geral |DAS-2B |01 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Diretor |DAS-2C |03 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Coordenador I |DAS-2C |01 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Coordenador II |DAS-3 |17 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Assessor Técnico |DAS-3 |02 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Coordenador III |DAI-4 |06 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Assistente Orçamentário |DAI-4 |02 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Assessor Administrativo |DAI-4 |10 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |01 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Secretário Administrativo II |DAI-5 |03 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|3. SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS PARA O| | |
|DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | | |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Superintendente |DAS-2A |01 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Diretor |DAS-2B |03 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Coordenador I |DAS-2C |06 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Coordenador II |DAS-3 |06 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Assessor Administrativo |DAI-4 |01 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |04 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|4. SUPERINTENDÊNCIA DE BIODIVERSIDADE, FLO-| | |
|RESTAS E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO | | |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Superintendente |DAS-2A |01 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Diretor |DAS-2B |03 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Coordenador I |DAS-2C |06 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Coordenador II |DAS-3 |08 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Assessor Administrativo |DAI-4 |01 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Coordenador III |DAI-4 |03 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Coordenador IV |DAI-5 |08 |
|--------------------------------------------|---------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |06 |
|____________________________________________|_________|______|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 3
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
Seção I
Conselho Estadual de Meio Ambiente - Cepram
Art. 4
Seção II
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Conerh
Art. 5
Seção III
Gabinete do Secretário
Art. 6
Seção IV
Diretoria Geral
Art. 7
Seção V
Superintendência de Políticas Para o Desenvolvimento Sustentável
Art. 8
Seção VI
Superintendência de Biodiversidade, Florestas e Unidades de Conservação
Art. 9
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES
Art. 19
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
ANEXO I
RELAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 8419/2003 de 14/01/2003
Decreto nº 9404/2005 de 26/04/2005
Lei Ordinária nº 8538/2002 de 20/12/2002