Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.646/2005

ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.921, DE 02 DE ABRIL DE 2001.

DECRETO Nº 9646 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005

ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.921 , DE 02 DE ABRIL DE 2001.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Os dispositivos do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921 , de 02 de abril de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso X do art. 2º:

"X - exercer a auditoria operacional, administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil nos órgãos e entidades do Poder Executivo;"

II - a alínea "b" do inciso II do art. 3º:

"b) Auditoria Geral do Estado:

1. Primeira Coordenação de Auditoria Governamental;

1.1. Subcoordenação de Auditoria 1A;

1.2. Subcoordenação de Auditoria 1B;

2. Segunda Coordenação de Auditoria Governamental;

2.1. Subcoordenação de Auditoria 2A;

2.2. Subcoordenação de Auditoria 2B."

III - a alínea "h" do inciso V do art. 11:

h) pela Coordenação de Administração Regional:

1. executar as atividades de execução financeira, leilão e de depósito, acompanhamento, avaliação e análises no âmbito da DAT;

2. executar as atividades de administração de recursos humanos, material, patrimônio e serviços no âmbito da DAT.

IV - o art. 7º:

"Art. 7º - À Auditoria Geral do Estado, órgão do controle interno do Poder Executivo, que tem por finalidade proceder à análise dos atos e fatos administrativos e financeiros dos órgãos e entidades, compete:

I - Através das Coordenações de Auditoria Governamental, em suas respectivas áreas de atuação:

a) examinar e avaliar os controles internos exercidos por órgãos da administração direta, fundos especiais, fundações, autarquias e entidades regidas pela Lei das Sociedades por Ações, vinculados ao Poder Executivo Estadual, verificando a eficiência, economicidade e eficácia da gestão operacional, administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;

b) verificar o cumprimento de acordos, convênios e contratos firmados pelo Estado com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras;

c) realizar, nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual, de ofício ou mediante solicitação de autoridade competente, auditoria especial ou supervisão de tomada de contas;

d) verificar o cumprimento de diretrizes, metas e procedimentos da política de desenvolvimento tecnológico, através de auditoria nos sistemas informatizados adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, atestando a sua conformidade com as normas e legislação vigente;

e) propor ao Auditor Geral do Estado a Programação Anual de Auditoria;

f) auxiliar o Auditor Geral do Estado no intercâmbio com órgãos congêneres na esfera Federal, Estadual ou Municipal, visando ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos de auditoria interna.

II - Através das Subcoordenações de Auditoria:

a) identificar as áreas a serem auditadas, auxiliando à respectiva Coordenação na elaboração da Programação Anual de Auditoria;

b) planejar os trabalhos de auditoria nos prazos estabelecidos pelo Auditor Geral do Estado;

c) executar os trabalhos de auditoria de acordo com o planejamento aprovado;

d) elaborar os Papéis de Trabalho, verificando a sua adequação aos programas de auditoria utilizados e providenciar o seu arquivamento;

e) elaborar o relatório de auditoria, de forma consistente com as evidências colhidas;

f) propor a atualização dos programas gerais de auditoria e elaborar os programas específicos;

g) organizar e atualizar as pastas permanentes e correntes dos órgãos e entidades vinculados à sua área de atuação;

h) identificar áreas de interesse para a capacitação técnica;

i) auxiliar o Coordenador de Auditoria Governamental no desempenho de suas atribuições."

V - o inciso VI do art. 14:

"VI - Auditor Geral do Estado:

a) orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos e as atividades a cargo da Auditoria Geral;

b) determinar a realização de auditoria nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual, conforme Programação Anual de Auditoria, inclusive no que se refere ao cumprimento de seus programas, sistemas informatizados, acordos, convênios e contratos;

c) promover a execução de auditoria especial, de ofício ou por solicitação de autoridade competente;

d) determinar a supervisão de tomada de contas, após iniciado o processo pela autoridade competente;

e) solicitar laudos técnicos a órgãos ou profissionais especializados;

f) requerer, dos órgãos e entidades auditadas, quaisquer informações necessárias ao andamento dos trabalhos de auditoria;

g) examinar, aprovar e encaminhar os pareceres e relatórios de auditoria;

h) promover o intercâmbio com os órgãos e entidades públicas congêneres na esfera Federal, Estadual ou Municipal, visando a uniformização e aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos de auditoria interna."

Art. 2º O item 11 do Anexo Único do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921 , de 2 de abril de 2001, fica renumerado como item 10.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 2005.

ERALDO TINOCO

Governador, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7921/2001 de 02/04/2001