Decreto nº 9.649/2005
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9649 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra situada na localidade de Almécega, no Município de Itaetê, medindo 3.301,00 m², pertencente a quem de direito, compreendida dentro da poligonal caracterizada conforme planilha que constitui o Anexo Único deste Decreto, elaborada pela Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB, vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção das estruturas físicas da Estação Elevatória e RADs, e do trecho inicial da Adutora de Água Tratada de Almécega, no Município de Itaetê.
Art. 2º Fica a Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vista à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de novembro de 2005.
ERALDO TINOCO
Governador, em exercício
ANEXO ÚNICO
S.S.A ALMÉCEGA - ITAETÊ
ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ÁGUA TRATADA E RAD`s
LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
1. X=287152.38 Y=8562461.10
2. X=287147.50 Y=8562460.01
3. X=287137.82 Y=8562503.38
4. X=287136.22 Y=8562512.97
5. X=287132.71 Y=8562542.77
6. X=287130.02 Y=8562565.57
7. X=287127.57 Y=8562586.41
8. X=287125.41 Y=8562604.27
9. X=287123.05 Y=8562625.55
10. X=287120.80 Y=8562645.42
11. X=287117.62 Y=8562673.51
12. X=287124.76 Y=8562719.07
13. X=287122.57 Y=8562740.64
14. X=287117.04 Y=8562795.29
15. X=287114.07 Y=8562816.99
16. X=287099.46 Y=8562923.59
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.