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Decreto nº 9.740/2005

PROCEDE À ALTERAÇÃO Nº 72 AO REGULAMENTO DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9740 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

PROCEDE À ALTERAÇÃO Nº 72 AO REGULAMENTO DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, DECRETA

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I -

§ 2º do art 4º:

"§ 2º - Sendo o serviço de comunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que a concessionária ou a permissionária prestadora do serviço:

I - forneça a usuário ou a terceiro intermediário os instrumentos necessários à sua prestação por meio exclusivamente de terminal de uso público;

II - reconheça ou ative créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular;";

II - o inciso II do caput do art. 49:

"II - o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária, na hipótese de:

a) fornecimento de ficha, cartão ou assemelhado para utilização exclusiva em terminal de uso público;

b) disponibilização, mediante reconhecimento ou ativação, de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular;";

III - o caput do art. 305:

"Art. 305 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será emitida no momento em que a concessionária ou a permissionária prestadora do serviço:

I - fornecer, a usuário ou a terceiro intermediário, os instrumentos necessários à sua prestação por meio exclusivamente de terminal de uso público;

II - reconhecer ou ativar créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular;";

IV - o

§ 4º do art. 352-A:

"§ 4º - No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, diretamente a estabelecimentos industriais, fica concedida, até 31 de dezembro de 2006, uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo.";

V - o

§ 2º do art. 569:

"§ 2º - Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Conv. ICMS 55/05):

I - dos meios para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião do seu reconhecimento ou ativação, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o

§ 10 ao art. 347:

"§ 10 - A partir de 1º de janeiro de 2007, o percentual de dispensa do valor do imposto diferido de que trata o parágrafo anterior poderá ser elevado para até 60%, conforme definido em regime especial, tomando por base a destinação dos produtos resultantes de sua industrialização.";

II - os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 569:

"§ 7º - Nas operações internas ou interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados, entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 8º - Nas transações com créditos pré-pagos, ficam os contribuintes obrigados a fornecer relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.

§ 9º - As disposições do

§ 8º e do inciso II do

§ 2º não se aplicam aos contribuintes localizados nos Estados de Alagoas e Tocantins e no Distrito Federal.".

Art. 3º Os usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD, inscritos na condição de normal com faturamento no ano de 2005 inferior a R$ 2,4 milhões ficam dispensados até 30 de junho de 2006 da entrega, em arquivo magnético, das seguintes informações:

I - das exigidas no

Capítulo I do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, tratando-se de contribuinte que utilize SEPD exclusivamente para emissão de cupom fiscal;

II - dos Registros 60 R e 61 R, tratando-se de contribuintes que utilize SEPD somente para emissão de cupom fiscal e escrituração de livros fiscais;

§ 1º - A dispensa de que trata o caput deste artigo se estenderá às empresas inscritas na condição de pequeno porte até 31 de dezembro de 2006.

§ 2º - O tratamento previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas por descumprimento das obrigações acessórias dispensadas.

Art. 4º Deverão requerer o seu recadastramento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS):

I - até 31 de maio de 2006, os contribuintes que exerçam as seguintes atividades econômicas:

a) comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes (CNAE fiscal 5151/9-01);

b) comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) (CNAE fiscal 5151/9-02);

c) comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE fiscal 5151/9-03);

II - até 31 de julho de 2006, os contribuintes que exerçam atividade de comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores (CNAE fiscal 5050/4-00).

Parágrafo único - Portaria do Secretário da Fazenda definirá:

I - os prazos específicos para efetivação do recadastramento de acordo com o número de inscrição de cada empresa;

II - os documentos a serem apresentados;

Art. 5º Fica acrescentado o item 8-B ao anexo único do Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006:

ITEM

8-B

CÓDIGO

5141-1/02

ATIVIDADE ECONÔMICA

Comércio atacadista de tecidos

Art. 6º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2006 o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932 /2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064 , de 21 de novembro de 2001.

Art. 7º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2006 o prazo de vigência do Decreto nº 8.283 , de 09 de julho de 2002, que estabelece tratamento tributário diferenciado aplicável a cooperativas de produtores agropecuários.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10001/2006 de 09/05/2006

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6284/1997 de 14/03/1997

Decreto nº 7799/2000 de 09/05/2000

Decreto nº 8283/2002 de 09/07/2002

Lei Ordinária nº 7932/2001 de 19/09/2001