Decreto nº 9.747/2005
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA BRUTA DOS RESERVATÓRIOS OPERADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS, VINCULADA À SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9747 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA BRUTA DOS RESERVATÓRIOS OPERADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS, VINCULADA À SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 200 da Constituição Estadual e no inciso II do art. 5º da Lei nº 8.194 , de 21 de janeiro de 2002, DECRETA
Art. 1º A Superintendência de Recursos Hídricos - SRH, autarquia vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, cobrará, a partir de 1º de janeiro de 2006, às concessionárias do serviço de abastecimento de água bruta, o valor de R$ 0,02/m³ (dois centavos de reais por metro cúbico), pela prestação do serviço de fornecimento de água bruta dos reservatórios sob sua administração.
Art. 2º A medição do volume de consumo de água bruta utilizada pelas empresas de abastecimento de água far-se-á através de medidores aferidos e lacrados ou mediante estimativas indiretas, considerando-se as dimensões das instalações dos usuários, os diâmetros das tubulações e/ou canais de água bruta, a carga manométrica da adução, as características de potência da bomba e energia consumida, tipo de uso e quantidade de produtos manufaturados, processos ou culturas que utilizem água bruta.
Parágrafo único - Os procedimentos gerais de leitura, faturamento, operacionalização técnica da medição serão estabelecidos pela SRH na forma prevista em instrução normativa.
Art. 3º A cobrança pelo serviço de fornecimento de água bruta será procedida mediante a apresentação de faturas emitidas pela SRH, contendo o faturamento correspondente ao período de 30 (trinta) dias, cujo pagamento deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que se referir a fatura.
§ 1º - O não-pagamento dentro do prazo fixado implicará na incidência de juros legais e atualização monetária calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro que o substitua, considerando-se a data de vencimento da fatura e a do seu efetivo pagamento.
§ 2º - O pagamento de que trata este artigo não confere direitos adicionais em relação ao uso de água bruta, prevalecendo todas as disposições referentes ao prazo de duração e à modalidade da outorga concedida com base no Decreto nº 6.296 , de 21 de março de 1997.
Art. 4º O reajustamento do preço previsto no art. 1º deste Decreto será efetuado na periodicidade prevista em lei.
Art. 5º Os preços relativos ao serviço de fornecimento de água bruta, aplicáveis a outros segmentos de usuários, e a data de início da cobrança respectiva, serão fixados oportunamente.
Art. 6º A destinação dos recursos financeiros oriundos da cobrança de que trata este Decreto será procedida na forma da lei.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9817/2006 de 21/02/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6296/1997 de 21/03/1997