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Decreto nº 9.748/2005

HOMOLOGA A RESOLUÇÃO Nº 01/2005 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS - CRA.

DECRETO Nº 9748 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

HOMOLOGA A RESOLUÇÃO Nº 01 /2005 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS - CRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.526 , de 21 de junho de 2005, DECRETA

Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 01 /2005, de 25 de outubro de 2005, do Conselho de Administração do Centro de Recursos Ambientais - CRA, que aprova o Regimento do CRA, Autarquia vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.920 , de 02 de abril de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

RESOLUÇÃO Nº 001 /2005

APROVA O REGIMENTO DO CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS - CRA.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS - CRA, no uso de suas competências e de acordo com o disposto no inciso VII, do art. 6º, do Regimento da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 7.920 , de 02 de abril de 2001, RESOLVE

Art. 1º Aprovar o Regimento do Centro de Recursos Ambientais - CRA, Autarquia vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2005.

JORGE KHOURY HEDAYE

Presidente do Conselho de Administração

REGIMENTO DO CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS - CRA

CAPÍTULO I NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1º O Centro de Recursos Ambientais - CRA, Autarquia criada pela Lei Delegada n.º 31 , de 03 de março de 1983, reorganizada pelas Leis nº 6.424 , de 26 de outubro de 1992, nº 7.799 , de 07 de fevereiro de 2001, e nº 9.526 , de 21 de junho de 2005, vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade de Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição em todo o território do Estado, reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes.

§ 1º - O Centro de Recursos Ambientais gozará, no que couber, de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.

§ 2º - O Centro de Recursos Ambientais e sua sigla CRA são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em Lei.

CAPÍTULO II FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º O Centro de Recursos Ambientais - CRA, órgão integrante do Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais - SEARA, tem por finalidade executar a Política Estadual de Administração dos Recursos Ambientais.

Art. 3º Compete ao CRA:

I - participar da formulação da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade;

II - participar da elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente;

III - propor ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM o estabelecimento de normas para conservação, defesa e melhoria do meio ambiente;

IV - emitir pareceres técnicos, com base em análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos, para concessão das licenças de competência do CEPRAM, dos processos que este avocar, ou daqueles que lhes forem submetidos;

V - conceder autorizações, manifestações prévias, licenças ambientais de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impactos ambientais, excetuados os casos de competência do CEPRAM;

VI - exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou repressiva, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental;

VII - gerenciar o Sistema Estadual de Informação Ambiental - SEIA, bem como sobre as fontes, causas e níveis da poluição e degradação ambiental, promovendo a disponibilização de dados e informações;

VIII - aplicar as penalidades administrativas de advertência, multa simples ou diária, apreensão, embargo e interdição temporários, na forma prevista na lei e em regulamento;

IX - emitir certidão relativa ao cumprimento das obrigações da legislação ambiental;

X - coordenar estudos e as ações de implementação das normas e diretrizes do gerenciamento costeiro no Estado;

XI - avaliar a qualidade ambiental e os impactos das atividades degradadoras do meio ambiente;

XII - elaborar os inventários dos recursos ambientais e propor ao CEPRAM padrões de qualidade e critérios para o seu manejo sustentável;

XIII - promover medidas judiciais e administrativas visando responsabilizar os causadores de poluição ou outras formas de degradação ambiental;

XIV - formular, atualizar e aperfeiçoar os estudos, programas e projetos voltados para o conhecimento técnico-científico e capacitação na área ambiental;

XV - promover, formular, coordenar e executar estudos e pesquisas, destinados à elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas, voltados ao desenvolvimento sustentável e à gestão ambiental;

XVI - promover e estimular a celebração de convênios e acordos com entidades públicas, privadas e organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando a implementação de ações ambientais previstas no âmbito de suas competências;

XVII - exercer a gestão do Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA;

XVIII - exercer as demais competências correlatas previstas na legislação aplicável à finalidade da Autarquia.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O Centro de Recursos Ambientais - CRA tem a seguinte estrutura:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Geral:

a) Coordenação de Gestão Estratégica;

b) Procuradoria Jurídica;

c) Diretoria de Licenciamento Ambiental:

1 . Coordenação de Licenciamento Ambiental de Projetos de Infra-Estrutura;

2. Coordenação de Licenciamento Simplificado e Autorização Ambiental;

3. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Projetos Agrossilvopastoris;

4. Coordenação de Avaliação de Impacto Ambiental.

d) Diretoria de Fiscalização e Monitoramento Ambiental:

1 . Coordenação de Fiscalização Ambiental e Atendimentos Emergenciais;

2. Coordenação de Atendimento a Denúncias;

3. Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental;

4. Coordenação de Informações Ambientais.

e) Diretoria de Projetos e Desenvolvimento Ambiental:

1 . Coordenação de Projetos Socioambientais;

2. Coordenação de Ações Biorregionais;

3. Coordenação de Normas Técnicas e Gestão da Qualidade.

f) Diretoria de Estudos Avançados do Meio Ambiente:

1 . Coordenação de Promoção do Conhecimento Ambiental;

2. Coordenação de Inovação Ambiental;

3. Coordenação de Articulação e Participação Social.

g) Coordenação Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos:

1 . Coordenação Administrativa;

2. Coordenação Financeira;

3. Coordenação de Recursos Humanos;

4. Coordenação de Tecnologia da Informação.

§ 1º - As unidades mencionadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, deste artigo, não terão subdivisões estruturais.

§ 2º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito do CRA, serão executadas pela Diretoria Geral, na forma prevista na legislação específica.

§ 3º - As atividades de ouvidoria do CRA, serão executadas na forma da lei e em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado.

Art. 5º O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, tem a seguinte composição:

I - o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que o presidirá;

II - o Diretor Geral do CRA;

III - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Administração;

V - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

VI - 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;

VII - 01 (um) representante dos servidores da Autarquia.

§ 1º - Os membros titulares do Conselho de Administração e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os referidos nos incisos de III a VI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 2º - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.

§ 3º - O representante dos servidores do CRA e o respectivo suplente serão escolhidos por meio de escrutínio secreto, realizado por sua entidade representativa ou, na sua falta, por uma comissão de servidores especialmente constituída para este fim.

§ 4º - O Diretor Geral do CRA participará de reuniões do Conselho, porém sem direito a voto, quando forem deliberadas matérias referentes a relatórios e prestações de contas do CRA.

CAPÍTULO IV COMPETÊNCIA

Art. 6º Ao Conselho de Administração compete:

I - estabelecer as diretrizes e políticas da Autarquia e aprovar a programação anual de suas atividades;

II - examinar e aprovar o Plano Plurianual, as propostas orçamentárias anuais, os orçamentos sintético e analítico, suas alterações e modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;

III - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis da Autarquia, obedecidas às exigências da legislação pertinente;

IV - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam direta ou indiretamente o comprometimento dos bens patrimoniais da Autarquia;

V - examinar e aprovar, anualmente, no prazo legal, os relatórios de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, e os relatórios de atividades da Autarquia, com vistas à verificação de resultados;

VI - aprovar e autorizar propostas de operações de crédito e de financiamentos;

VII - examinar e aprovar o Regimento do CRA e suas alterações;

VIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

IX - dirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Regimento.

§ 1º - As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III e VII, deste artigo, serão submetidas, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.

§ 2º - Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, que deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.

§ 3º - O Regimento do Conselho de Administração, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.

Art. 7º À Diretoria Geral, que exerce a direção técnica e administrativa do CRA, compete:

I - dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do CRA;

II - formular e implementar as políticas e diretrizes básicas do CRA, a programação anual de suas atividades e fixar as suas prioridades;

III - cumprir e fazer cumprir a legislação ambiental, bem como as deliberações do Conselho de Administração;

IV - promover e coordenar a elaboração do Plano de Ação do CRA, em conformidade com o Plano Plurianual do Estado, a proposta orçamentária anual e suas alterações, assim como das solicitações de crédito, submetendo-as ao Conselho de Administração;

V - apreciar e aprovar os planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades do CRA;

VI - promover a articulação da Autarquia, com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento de sua finalidade;

VII - promover e coordenar a elaboração, na forma e prazos definidos na legislação específica, da prestação de contas dos demonstrativos orçamentário, contábil, financeiro e patrimonial e dos relatórios de atividades do CRA, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração e remetendo-os ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos legais;

VIII - articular ações voltadas à captação de recursos para desenvolvimento de projetos;

IX - representar o CRA, em juízo ou fora dele, podendo celebrar acordos, contratos, convênios e demais ajustes, com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, em observância à legislação vigente;

X - acompanhar e participar das reuniões do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;

XI - representar a Autarquia nas reuniões da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

XII - proceder a avaliação e triagem dos autos de infração, bem como acompanhar as decisões resultantes das defesas e dos recursos interpostos pelos autuados, observando os critérios e procedimentos fixados para aplicação das penalidades;

XIII - coordenar as atividades relativas à formação dos diversos processos da Autarquia, e seu devido encaminhamento, garantindo a sua adequação em conformidade com o Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ;

XIV - instruir os processos decorrentes de defesa apresentada pelos autuados, com vistas a instrumentalizar a competente análise da área técnica e da Procuradoria Jurídica;

XV - informar, periodicamente, ao Conselho de Administração do CRA sobre os processos de multa, que foram objeto de dação em pagamento;

XVI - coordenar a elaboração das propostas de alterações deste Regimento, submetendo-as ao Conselho de Administração;

XVII - exercer as demais competências previstas na legislação aplicável à finalidade da Autarquia.

Art. 8º À Coordenação de Gestão Estratégica, que tem por finalidade coordenar as ações de planejamento e realizar análise crítica do processo orçamentário para adequação dos programas, projetos e atividades da Autarquia, de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas nas políticas governamentais, compete:

I - participar da formulação da política, diretrizes e programas do CRA, em articulação com a SEMARH, visando integrar e compatibilizar suas competências;

II - promover e coordenar a elaboração do plano estratégico do CRA, bem como sua implementação, acompanhamento e revisões periódicas;

III - estabelecer estratégias de fortalecimento institucional, prestando assessoramento na definição de prioridades programáticas e nos processos de tomada de decisões estratégicas;

IV - coordenar a elaboração das propostas da Autarquia para o Plano Plurianual e orçamento anual e acompanhar a sua execução;

V - adequar os programas, projetos e atividades da Autarquia, às diretrizes e prioridades estabelecidas nas políticas governamentais;

VI - propor, coordenar e acompanhar a elaboração e implementação de instrumentos gerenciais para o desenvolvimento dos projetos e atividades relativos à racionalização do CRA;

VII - aplicar metodologias e instrumentos de intervenção organizacional, voltadas para o alcance de padrões crescentes de desempenho e resultados do CRA.

Art. 9º À Procuradoria Jurídica, que tem por finalidade prestar consultoria e assessoria jurídica e exercer a representação judicial e extrajudicial do CRA, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado e de acordo com a legislação das Procuradorias Jurídicas das Autarquias e Fundações do Estado, compete:

I - emitir parecer sobre questões jurídicas que lhes sejam submetidas pelo dirigente da entidade e pelos demais membros da diretoria;

II - sugerir ao dirigente da entidade providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público, ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes;

III - representar a entidade nas causas em que esta figurar como autora, ré, assistente ou interveniente, podendo, quando autorizada pelo Conselho de Administração, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, ouvida, previamente, a Procuradoria Geral do Estado;

IV - promover a expropriação judicial ou amigável, quando lhe for expressamente cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social;

V - coligir elementos de fato e de direito e elaborar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas em mandados de segurança, pelo dirigente ou outro agente público da entidade, que figure como autoridade coatora;

VI - postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandados de segurança e em medidas cautelares, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;

VII - interpor e contra-arrazoar recursos nos processos de interesse da entidade, acompanhando-os na instância superior;

VIII - sugerir à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, o ajuizamento de ação direta ou a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;

IX - propor ao dirigente da entidade que declare a nulidade de atos administrativos internos;

X - promover ação civil pública, na forma e para os fins previstos em lei;

XI - oficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens móveis e imóveis da autarquia;

XII - solicitar a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado, documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.

Art. 10 - À Diretoria de Licenciamento Ambiental, que tem por finalidade planejar, organizar e coordenar as ações de licenciamento, compete:

I - analisar os projetos e estudos ambientais de empreendimentos, obras e atividades com potencial de impacto ambiental, com vistas ao seu licenciamento;

II - fornecer informações sobre licenciamentos ambientais necessárias à alimentação do banco de dados geoespacial da Autarquia, visando subsidiar a gestão ambiental do Estado;

III - difundir os princípios e práticas do autocontrole ambiental junto aos segmentos público e privado;

IV - aplicar as penalidades administrativas previstas em lei e indispensáveis ao exercício do poder de polícia;

V - propor a celebração de Termo de Compromisso, na forma da respectiva lei;

VI - por meio da Coordenação de Licenciamento Ambiental de Projetos de Infra-Estrutura:

a) implementar ações que assegurem a correta execução dos programas de controle ambiental, na sua área de atuação;

b) analisar estudos, realizar inspeções e emitir pareceres técnicos, com vistas ao licenciamento ambiental de projetos industriais e de infra-estrutura, dentre outros;

c) emitir pareceres técnicos para subsidiar a aplicação de penalidades, no âmbito de sua competência e de acordo com a legislação pertinente;

d) elaborar, em articulação com a Coordenação de Normas Técnicas e Gestão da Qualidade, normas técnicas, pertinentes à sua área de atuação;

e) propor a celebração de Termo de Compromisso, de acordo com a legislação pertinente.

VII - por meio da Coordenação de Licenciamento Simplificado e Autorização Ambiental:

a) implementar ações que assegurem a correta execução dos programas de controle ambiental, na sua área de atuação;

b) analisar estudos, realizar inspeções e emitir pareceres técnicos, com vistas à emissão das Autorizações Ambientais e Licenças Simplificadas;

c) emitir pareceres técnicos para subsidiar a aplicação de penalidades, no âmbito de sua competência e de acordo com a legislação pertinente;

d) elaborar, em articulação com a Coordenação de Normas Técnicas e Gestão da Qualidade, normas técnicas, pertinentes à sua área de atuação;

e) propor a celebração de Termo de Compromisso, de acordo com a legislação pertinente.

VIII - por meio da Coordenação de Licenciamento Ambiental de Projetos Agrossilvopastoris:

a) implementar ações que assegurem a correta execução dos programas de controle ambiental, na sua área de atuação;

b) analisar estudos, realizar inspeções e emitir pareceres técnicos, com vistas ao licenciamento ambiental de projetos e atividades agrossilvopastoris, dentre outros;

c) emitir pareceres técnicos para subsidiar a aplicação de penalidades, no âmbito de sua competência e de acordo com a legislação pertinente;

d) elaborar, em articulação com a Coordenação de Normas Técnicas e Gestão da Qualidade, normas técnicas pertinentes à sua área de atuação;

e) propor a celebração de Termo de Compromisso, de acordo com a legislação pertinente.

IX - por meio da Coordenação de Avaliação de Impacto Ambiental:

a) implementar os programas de controle ambiental, deliberados pela Diretoria de Licenciamento Ambiental;

b) analisar estudos, realizar inspeções e emitir pareceres técnicos, com vistas ao licenciamento de maior complexidade ambiental de atividades e empreendimentos que exijam estudos específicos, inclusive Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;

c) emitir pareceres técnicos para subsidiar a aplicação de penalidades, no âmbito de sua competência e na forma da lei;

d) elaborar, em articulação com a Coordenação de Normas Técnicas e Gestão da Qualidade, normas técnicas pertinentes à sua área de atuação;

e) propor a celebração de Termo de Compromisso, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 11 - À Diretoria de Fiscalização e Monitoramento Ambiental, que tem por finalidade fiscalizar as atividades impactantes ao meio ambiente, monitorizar e avaliar a qualidade ambiental dos recursos naturais e organizar as informações ambientais, compete:

I - planejar, organizar e coordenar as ações de fiscalização ambiental;

II - aplicar as penalidades administrativas previstas em lei e indispensáveis ao exercício do poder de polícia ambiental, especialmente, as de imposição de advertências, multas, apreensões, interdições e embargos temporários;

III - propor a celebração de Termo de Compromisso, de acordo com a legislação pertinente;

IV - gerenciar as informações do banco de dados geoespacial, visando subsidiar as ações de planejamento, controle ambiental e gestão dos recursos ambientais do Estado;

V - prover o suporte técnico necessário ao desenvolvimento de estudos para diagnóstico e monitoramento dos recursos naturais;

VI - por meio da Coordenação de Fiscalização Ambiental e Atendimentos Emergenciais:

a) planejar e executar as ações de fiscalização ambiental no âmbito do Estado;

b) emitir pareceres técnicos e propor Termo de Compromisso, com vistas ao controle das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impactos ambientais;

c) propor a aplicação de penalidades administrativas, no âmbito de sua competência e na forma da legislação específica;

d) coordenar os plantões de atendimento às emergências ambientais, acompanhando e avaliando a execução das medidas corretivas;

e) coordenar as atividades operacionais das Unidades Regionais de Fiscalização - URF, do CRA;

f) fiscalizar o cumprimento dos condicionantes estabelecidos nas licenças ambientais, bem como nos Termos de Compromisso firmados com o CRA.

VII - por meio da Coordenação de Atendimento a Denúncias:

a) avaliar e atender as denúncias ambientais, adotando as medidas de controle pertinentes;

b) atender às solicitações do Ministério Público, Polícias Estadual e Federal e do Poder Judiciário, em assuntos pertinentes à sua área de atuação;

c) emitir pareceres técnicos e propor Termo de Compromisso, com vistas ao controle das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impactos ambientais;

d) propor penalidades administrativas, no âmbito de sua competência e na forma da legislação específica.

VIII - por meio da Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental:

a) realizar monitoramento, sistemático, dos recursos ambientais do Estado;

b) elaborar e participar de estudos, pesquisas, programas e projetos de avaliação da qualidade ambiental dos ecossistemas do Estado;

c) coordenar o Programa de Monitoramento e Avaliação da Baía de Todos os Santos;

d) elaborar instruções, procedimentos e metodologias de monitoramento da qualidade ambiental, em estreita articulação com a Coordenação de Normas Técnicas e Gestão da Qualidade;

e) realizar estudos visando subsidiar o enquadramento das bacias hidrográficas do Estado da Bahia;

f) emitir relatórios de avaliação da qualidade dos recursos naturais;

g) avaliar os planos de monitoramento e automonitoramento, analisando e mensurando os seus resultados;

h) emitir pareceres técnicos e propor Termo de Compromisso, com vistas ao controle das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impactos ambientais;

i) propor penalidades administrativas, no âmbito de sua competência e na forma da legislação específica.

IX - por meio da Coordenação de Informações Ambientais:

a) gerenciar o Sistema de Informação Geográfica do Estado da Bahia - GEOBAHIA, visando subsidiar as ações de planejamento, controle e gestão dos ativos e passivos ambientais do Estado;

b) levantar dados e realizar tratamento estatístico dos resultados das ações integradas de licenciamento, fiscalização e avaliação da qualidade ambiental;

c) construir indicadores ambientais, disponibilizando-os como instrumentos da gestão ambiental;

d) organizar e coordenar informações para disponibilização no Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA.

Art. 12 - À Diretoria de Projetos e Desenvolvimento Ambiental, que tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e executar projetos voltados à gestão ambiental, bem como gerenciar o Sistema de Gestão da Qualidade da Autarquia, compete:

I - pesquisar os meios de financiamento disponíveis para a área ambiental, no âmbito estadual, federal e internacional, visando ao desenvolvimento de projetos pela Autarquia;

II - propor a celebração de convênios e acordos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, para a execução de programas e projetos;

III - promover o desenvolvimento sustentável através do planejamento e execução de projetos, voltados para a melhoria da gestão ambiental;

IV - propor normas técnicas, voltadas para a execução da política ambiental do Estado;

V - gerenciar o Sistema de Gestão da Qualidade da Autarquia;

VI - por meio da Coordenação de Projetos Socioambientais:

a) elaborar, coordenar e executar programas e projetos socioambientais, inclusive mediante convênios interinstitucionais;

b) promover a articulação interinstitucional, visando integrar as ações dos diversos órgãos e entidades que executam os programas e projetos socioambientais;

c) divulgar os resultados das ações e atividades desenvolvidas, no âmbito dos programas e projetos socioambientais.

VII - por meio da Coordenação de Ações Biorregionais:

a) coordenar, planejar e acompanhar as atividades das Bases Biorregionais do CRA;

b) elaborar, executar e acompanhar estudos e projetos, relativos à diversidade biológica nos biomas do Estado, em articulação com a SEMARH e as instituições de pesquisas e agências financiadoras;

c) promover a realização de estudos e ações biorregionais, visando a produção e difusão do conhecimento sobre os biomas da Bahia;

d) desenvolver e difundir conceitos de gestão biorregional e de desenvolvimento sustentável, aplicados à gestão ambiental.

VIII - por meio da Coordenação de Normas Técnicas e Gestão da Qualidade:

a) desenvolver e coordenar estudos para elaboração, atualização ou modificação de normas técnicas e padrões ambientais, necessários à execução da política ambiental do Estado, em articulação com as unidades envolvidas no processo;

b) promover a participação dos diferentes segmentos da sociedade, na elaboração de normas técnicas e padrões ambientais;

c) coordenar e avaliar o Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ do CRA, assegurando que os processos sejam estabelecidos, implantados e mantidos, em conformidade com os requisitos requeridos;

d) promover a manutenção da certificação, visando a melhoria do SGQ.

Art. 13 - À Diretoria de Estudos Avançados do Meio Ambiente, que tem a finalidade de planejar, organizar, coordenar e executar as ações para a promoção do conhecimento, informação e inovação, direcionados ao desenvolvimento tecnológico e científico em gestão ambiental, compete:

I - coordenar as atividades programáticas do Núcleo de Estudos Avançados do Meio Ambiente - NEAMA;

II - promover a disseminação do conhecimento técnico-científico em ciências ambientais, através da divulgação de seus instrumentos, mecanismos e procedimentos nos órgãos e entidades envolvidos direta ou indiretamente nas ações da política ambiental;

III - fomentar e implementar a cooperação técnica e administrativa com organismos governamentais e não governamentais, objetivando a capacitação em gestão ambiental e desenvolvimento sustentável;

IV - incentivar o intercâmbio de conhecimentos, em níveis nacionais e internacionais, mediante o debate em torno das questões ambientais;

V - contribuir na elaboração da política estadual de desenvolvimento sustentável, integrando os conceitos de inovação ambiental e tecnológica;

VI - fomentar a articulação e participação social na gestão ambiental;

VII - por meio da Coordenação de Promoção do Conhecimento Ambiental:

a) organizar, sistematizar, realizar e difundir treinamentos, cursos de extensão e de pós-graduação, em parceria com instituições de ensino, que visem aperfeiçoar, atualizar e disseminar o conhecimento ambiental;

b) promover eventos técnico-científicos sobre temas relevantes na área ambiental;

c) organizar, sistematizar, difundir e disponibilizar, para a sociedade, o acervo bibliográfico, dados e informações especializadas na área ambiental;

d) planejar, coordenar, e manter a memória ambiental do Estado, promovendo a divulgação dos fatos e eventos relacionadas à questão ambiental;

e) editar e publicar livros, revistas e vídeos voltados à temática ambiental.

VIII - por meio da Coordenação de Inovação Ambiental:

a) fomentar pesquisas e projetos que contemplem alternativas fundamentadas no conceito de inovação ambiental;

b) estimular, avaliar e acompanhar a aplicação de mecanismos de inovação ambiental, em ações orientadas para o uso sustentável dos recursos ambientais, e que visem à minimização da geração, o reuso e a reciclagem, internos e externos, de resíduos;

c) contribuir para a difusão, interna e externa, do conceito de inovação ambiental;

d) participar da construção de novos indicadores ambientais de ecoeficiência, para os diversos setores produtivos e prestadores de serviços.

IX - por meio da Coordenação de Articulação e Participação Social:

a) fomentar a participação e a mobilização social nos programas de desenvolvimento sustentável, visando a preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade de vida;

b) elaborar e coordenar a implantação de projetos de participação comunitária;

c) estabelecer parcerias em programas e projetos interinstitucionais;

d) elaborar material educativo, em parceria com empresas públicas e privadas;

e) propor a inclusão de condicionantes, referentes aos programas e projetos de educação ambiental, no processo de licenciamento acompanhando o seu cumprimento.

Art. 14 - À Coordenação Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos, que tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de administração geral, orçamentária, financeira, contábil e de recursos humanos, bem como gerenciar o Sistema de Tecnologia de Informação da Autarquia, compete:

I - acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil da Autarquia, exercendo a gestão sobre os recursos financeiros provenientes de receitas próprias, de convênios e do Tesouro do Estado;

II - coordenar e acompanhar o fluxo de caixa das obrigações financeiras, controle dos prazos de vencimentos e documentação comprobatória dos repasses feitos por todas as fontes operacionalizadas pela Autarquia;

III - planejar, coordenar e administrar os bens patrimoniais, prestação de serviços, compras de materiais, movimentação e logística da Autarquia;

IV - coordenar, junto à Comissão Permanente de Licitação, os processos para a aquisição de materiais, serviços, bens patrimoniais e de consumo, bem como acompanhar as publicações dos atos relativos aos procedimentos licitatórios;

V - formular, atualizar e implementar a política de recursos humanos da Autarquia;

VI - elaborar relatório de prestação de contas, para análise e aprovação do Conselho de Administração do CRA;

VII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução financeira dos convênios, contratos, protocolos e acordos, a cargo da Autarquia;

VIII - promover o desenvolvimento, avaliação e gerenciamento de sistemas de tecnologia da informação;

IX - por meio da Coordenação Administrativa:

a) elaborar e coordenar os processos de aquisição de materiais, de bens patrimoniais e de prestação de serviços, de acordo com a legislação pertinente;

b) receber, conferir, e guardar o material adquirido observando as normas de estocagem, segurança e preservação;

c) atender as requisições de material oriundas das diversas unidades administrativas, bem como controlar a entrega dos mesmos;

d) promover a execução e supervisionar os serviços de vigilância, portaria, zeladoria, telefonia, higienização, copa, jardinagem, mecanografia, e reprografia, da Autarquia;

e) promover o cadastramento e tombamento de bens móveis e imóveis, bem como o controle de sua utilização;

f) orientar e acompanhar a realização dos inventários, periódicos dos bens patrimoniais, bem como do seu tombamento;

g) promover a execução dos serviços de manutenção conservação e reparos em instalações e equipamentos da Autarquia;

h) programar, fiscalizar e controlar a utilização, movimentação e o recolhimento dos veículos do CRA;

i) promover a manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos da Autarquia, bem como, o controle do consumo de combustível, lubrificantes, peças e acessórios dos veículos.

X - por meio da Coordenação Financeira:

a) acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira da Autarquia;

b) acompanhar e controlar os recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e outros ajustes celebrados pelo CRA;

c) efetuar a escrituração contábil procedendo aos registros orçamentários, financeiros e patrimoniais, subsidiando a elaboração da proposta orçamentária anual;

d) elaborar balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como demonstrativos contábeis necessários à prestação de contas da Autarquia;

e) elaborar fluxo de caixa das obrigações financeiras, controlando os prazos de vencimento e a guarda da documentação comprobatória;

f) preparar e controlar processos de pagamentos do CRA;

g) controlar a concessão de diárias e de adiantamentos, seus prazos e planos de utilização e comprovação.

XI - por meio da Coordenação de Recursos Humanos:

a) executar a política de recursos humanos do CRA, em conformidade com as diretrizes da Secretaria da Administração - SAEB;

b) planejar, coordenar e promover o desenvolvimento, capacitação, e especialização dos recursos humanos da Autarquia;

c) adotar práticas de gestão de recursos humanos que estimulem a motivação e a satisfação no trabalho, visando o comprometimento dos servidores no cumprimento das metas e objetivos do CRA;

d) administrar as atividades referentes ao plano de carreira, programas de produtividade e demais benefícios para os servidores;

e) organizar e manter atualizado o quadro de lotação, bem como o registro de atos, referentes à vida funcional e o cadastro dos servidores da Autarquia, observando o cumprimento da legislação pertinente;

f) proceder ao exame e informações de todos os processos referentes a direitos e deveres, vantagens e responsabilidades dos servidores;

g) programar, orientar e coordenar as providências relativas ao pagamento de pessoal, bem como ao recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;

h) elaborar e disseminar programas de cidadania e voluntariado, junto à comunidade na qual se insere a Autarquia.

XII - por meio da Coordenação de Tecnologia da Informação:

a) coordenar o desenvolvimento e/ou manutenção de sistemas de informação, referentes às atividades desenvolvidas pela Autarquia;

b) gerenciar a rede de teleprocessamento e coordenar as atividades de suporte operacional em recursos computacionais;

c) garantir a qualidade dos produtos e/ou serviços relativos à tecnologia da informação;

d) coordenar o processo de aquisição, alocação, instalação e manutenção dos recursos computacionais do CRA, em conformidade com o Conselho de Modernização de Informática - COMIN.

Art. 15 - São competências comuns a todas as unidades do CRA:

I - elaborar Plano de Ação, definindo metas baseadas nas diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual - PPA;

II - acompanhar e avaliar o desempenho dos projetos e atividades desenvolvidos pela Autarquia;

III - compartilhar conhecimentos e experiências no âmbito interno;

IV - alimentar o Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA, com dados resultantes das atividades por elas desenvolvidas;

V - atuar como articulador, assegurando o relacionamento com os diversos segmentos da sociedade.

Art. 16 - As unidades referidas neste

Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade do CRA.

CAPÍTULO V ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 17 - Aos titulares de cargos em comissão, além do desempenho das suas atividades definidas em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir indicadas:

I - Diretor Geral:

a) representar o CRA ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes e outros instrumentos legais, em observância à legislação pertinente;

b) dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do CRA;

c) submeter ao Conselho de Administração as matérias de competência deste e cumprir e fazer cumprir suas decisões;

d) expedir Autorizações Ambientais, Manifestações Prévias e Licenças Ambientais de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impactos ambientais, excetuados os casos de competência do CEPRAM;

e) expedir os atos administrativos de competência do CRA;

f) autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do titular da área administrativa e financeira;

g) assinar e endossar, em conjunto com o titular da área administrativa e financeira, documentos referentes a pagamentos e títulos de crédito do CRA;

h) remeter ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas do CRA, referente ao exercício anterior;

i) encaminhar os relatórios mensais e anuais do CRA à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e submetê-los ao Conselho de Administração, nas reuniões ordinárias;

j) constituir comissões, grupos de trabalho, aprovar editais de licitações e de concursos públicos, observando a legislação específica;

k) praticar atos de gestão de recursos humanos, na sua área de competência, nomear, exonerar, rescindir, promover e praticar atos correlatos, nos termos da legislação em vigor;

l) promover e controlar a aplicação dos recursos destinados às atividades do CRA de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;

m) homologar e dispensar licitações, observando a legislação específica.

II - Chefe de Gabinete:

a) assistir ao Diretor Geral em sua representação e contato com o público;

b) supervisionar, dirigir, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de apoio administrativo da Diretoria Geral;

c) organizar, preparar e encaminhar o expediente do Diretor Geral;

d) auxiliar o Diretor Geral no despacho, exame e encaminhamento de expediente;

e) assistir o Diretor Geral na elaboração de atos administrativos e técnicos;

f) transmitir às demais unidades da Autarquia as determinações, ordens e instruções do Diretor Geral;

g) preparar e coordenar a agenda de reuniões do Conselho de Administração;

h) planejar, acompanhar, controlar e encaminhar para publicação as portarias resultantes dos atos emanados do CRA;

i) exercer as demais atividades designadas pelo Diretor Geral.

III - Diretor:

a) planejar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os projetos e atividades a cargo da respectiva unidade;

b) assistir o Diretor Geral na formulação de planos, programas e projetos, e no estabelecimento de diretrizes, visando à definição de prioridades para a execução da política ambiental do Estado;

c) propor ao Diretor Geral as medidas que julgar necessárias, para o aperfeiçoamento, eficiência, eficácia e efetividade dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

e) elaborar e encaminhar ao Diretor Geral, relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva unidade;

f) emitir pareceres sobre assuntos relacionados a sua área de atuação;

g) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos projetos sob sua responsabilidade;

h) acompanhar e controlar os desembolsos relativos às despesas efetuadas com a execução de projetos ou de atividades sob sua responsabilidade;

i) coordenar, acompanhar e gerenciar projetos e estudos necessários à implantação, operacionalização e aprimoramento de atividades programáticas deliberadas pelo Diretor Geral;

j) promover a captação e viabilização de recursos financeiros, em articulação com as diretrizes da Autarquia, necessários aos projetos de proteção e preservação ambiental;

k) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos, técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Diretoria Geral da Autarquia.

IV - Procurador Chefe:

a) planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica;

b) estudar, opinar e informar sobre os assuntos que envolvam matéria jurídica;

c) assessorar na elaboração de contratos, convênios e outros ajustes;

d) manter catalogados e ordenados os pronunciamentos da Procuradoria Jurídica;

e) encaminhar relatórios periódicos das atividades sob sua responsabilidade;

f) coordenar o serviço de revisão dos processos da dívida ativa, requerendo as devidas execuções físicas, até trânsito em julgado;

g) propor ao Diretor Geral medidas para o aperfeiçoamento e eficiência das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica.

V - Coordenador I e Coordenador Técnico:

a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;

b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Autarquia;

c) propor à respectiva diretoria as medidas que julgar necessárias para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

d) elaborar e encaminhar ao dirigente relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva unidade;

e) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

f) elaborar e submeter à aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade;

g) assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de atuação;

h) acompanhar os desembolsos relativos às despesas efetuadas com a execução de projetos ou de atividades, sob sua responsabilidade.

VI - Coordenador II:

a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de atuação;

b) propor ao superior imediato, medidas que propiciem a eficiência e aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;

c) promover e acompanhar a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal das respectivas equipes de trabalho;

d) subsidiar a elaboração da programação do CRA, com informações relativas a projetos e atividades da respectiva unidade;

e) elaborar e encaminhar ao superior imediato, relatórios periódicos ou quando solicitados, sobre as atividades de sua respectiva unidade.

Art. 18 - Ao Assessor de Comunicação Social I cabe a coordenação, a execução, o controle e o acompanhamento das atividades de comunicação social do CRA, em estreita articulação com o órgão competente.

Art. 19 - Ao Coordenador III e ao Assessor Administrativo cabem a execução e o controle das atividades que lhes sejam designadas, interagindo no seu ambiente de trabalho, buscando soluções viáveis para a execução das atividades.

Art. 20 - Ao Assistente IV cabe executar e controlar as tarefas que lhes sejam designadas, participando das decisões para melhoria do trabalho executado.

Art. 21 - Os ocupantes de cargos em comissão, referidos neste Capítulo, exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, e necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO VI SUBSTITUIÇÃO

Art. 22 - A substituição dos titulares dos cargos em comissão, em suas faltas e impedimentos eventuais far-se-á da seguinte forma:

I - o Diretor Geral, pelo Chefe de Gabinete ou por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;

II - o Chefe de Gabinete por um dos Diretores;

III - o Procurador Chefe, por um dos Procuradores;

IV - os Diretores, por um dos Coordenadores I que lhes sejam diretamente subordinados;

V - o Coordenador I, por um dos Coordenadores ou um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados.

§ 1º - Haverá sempre um servidor previamente designado, pelo Diretor Geral, para os casos de substituição de que trata este artigo.

§ 2º - Os substitutos dos ocupantes de cargos em comissão, em suas faltas e impedimentos, serão designados por ato do Diretor Geral.

§ 3º - Em caso de ausência e impedimentos eventuais, por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

CAPÍTULO VII PESSOAL

Art. 23 - O pessoal do CRA será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.

Art. 24 - O CRA adotará, na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de cargos em comissão, as disposições estabelecidas, na legislação vigente pertinente aos planos de carreira e de cargos em comissão do Estado.

Art. 25 - O CRA poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.

Art. 26 - O Quadro de Cargos em Comissão do CRA é o constante do Anexo Único que integra este Regimento.

Art. 27 - Quando houver necessidade devidamente justificada, observadas as disposições legais, o CRA poderá solicitar que servidores da administração direta e indireta do Estado da Bahia sejam colocados à sua disposição.

Art. 28 - O servidor do CRA poderá ser posto à disposição de outro órgão ou entidade, em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO VIII PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 29 - Constituem patrimônio do CRA:

I - os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;

II - os bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem;

III - o que vier a ser constituído na forma legal.

§ 1º - Os bens e direitos do CRA, serão utilizados exclusivamente no cumprimento de seus objetivos, sendo permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de receitas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

§ 2º - Em caso de extinção do CRA os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário expressa em lei.

Art. 30 - Constituem receitas do CRA:

I - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;

II - as doações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou de entidades não governamentais, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III - os produtos de operações de crédito;

IV - as rendas patrimoniais, e as provenientes da prestação de serviços;

V - os recursos provenientes da sua dívida ativa;

VI - outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.

Art. 31 - A administração financeira, patrimonial e de material do CRA obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis e aos seguintes:

I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

II - a proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho de Administração, atendidos os prazos de sua elaboração;

III - durante o exercício financeiro o Conselho de Administração poderá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.

Art. 32 - A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas de administração financeira adotadas pelo Estado.

Parágrafo único - A prestação anual a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho de Administração, para exame e aprovação, sendo posteriormente encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de janeiro do ano seguinte ao exercício vencido.

Art. 33 - O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial do CRA.

Art. 34 - Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução exceda a um exercício financeiro deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subseqüentes.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35 - O Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA tem sua finalidade e competências estabelecidas nos art. 63 a 66, da Lei nº 7.799 /2001 - que dispõe sobre sua organização e funcionamento.

Art. 36 - A participação no Conselho de Administração do CRA não será remunerada, sendo, porém, considerada serviço público relevante para todos os efeitos legais.

Art. 37 - O Diretor Geral poderá constituir, por meio de portaria interna, grupos de trabalho para o desenvolvimento de projetos e atividades específicas, estabelecendo sua finalidade, prazo de duração e atribuições dos respectivos titulares.

Art. 38 - O Diretor Geral do CRA será nomeado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - Os demais titulares dos cargos em comissão do CRA serão nomeados e dispensados mediante ato do Diretor Geral.

Art. 39 - Os recursos do CRA serão movimentados através de instituição oficial do sistema de crédito indicado pelo Estado da Bahia, salvo condição em contrário, expressa em contrato ou convênio, hipótese em que será imediatamente comunicada à Secretaria da Fazenda, para fins de registro da receita e controle da movimentação financeira pelo Tesouro Estadual.

Art. 40 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho de Administração do CRA.

ANEXO ÚNICO CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS - CRA _____________________________________________________________

| UNIDADE | SÍMBOLO |QUANT.|

|============================================|=========|======|

|1. DIRETORIA GERAL | | |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Diretor Geral |DAS-2A |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Chefe de Gabinete |DAS-2B |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador I |DAS-2C |02 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador Técnico |DAS-2D |02 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Assessor de Comunicação Social I |DAS-3 |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador II |DAS-3 |02 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador III |DAI-4 |05 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 |04 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Assistente IV |DAI-5 |03 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|2. COORDENAÇÃO DE GESTÃO ESTRATÉGICA | | |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador I |DAS-2C |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador Técnico |DAS-2D |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador III |DAI-4 |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Assistente IV |DAI-5 |02 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|3. PROCURADORIA JURÍDICA | | |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Procurador Chefe |DAS-2C |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador Técnico |DAS-2D |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador III |DAI-4 |02 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|4. DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL | | |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Diretor |DAS-2B |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador I |DAS-2C |04 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador Técnico |DAS-2D |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador II |DAS-3 |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador III |DAI-4 |02 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Assistente IV |DAI-5 |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|5. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO| | |

|AMBIENTAL | | |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Diretor |DAS-2B |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador I |DAS-2C |04 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador Técnico |DAS-2D |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador II |DAS-3 |06 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador III |DAI-4 |06 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|6. DIRETORIA DE PROJETOS E DESENVOLVIMENTO| | |

|AMBIENTAL | | |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Diretor |DAS-2B |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador I |DAS-2C |02 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador Técnico |DAS-2D |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador II |DAS-3 |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador III |DAI-4 |02 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Assistente IV |DAI-5 |02 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|7. DIRETORIA DE ESTUDOS AVANÇADOS DO MEIO| | |

|AMBIENTE | | |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Diretor |DAS-2B |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador I |DAS-2C |03 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador II |DAS-3 |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador III |DAI-4 |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Assistente IV |DAI-5 |02 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|8. COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA FINANCEIRA E| | |

|DE RECURSOS HUMANOS | | |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador I |DAS-2C |01 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador Técnico |DAS-2D |02 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador II |DAS-3 |04 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Coordenador III |DAI-4 |04 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 |06 |

|--------------------------------------------|---------|------|

|Assistente IV |DAI-5 |11 |

|____________________________________________|_________|______|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO VI

SUBSTITUIÇÃO

Art. 22

CAPÍTULO VII

PESSOAL

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO VIII

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

ANEXO ÚNICO

CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS - CRA _____________________________________________________________

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7920/2001 de 02/04/2001

Resolução nº 1/2005 de //