Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.769/2006

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9769 DE 23 DE JANEIRO DE 2006

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 3.328,48 m², localizada na Rua Alto da Jacobina, s/n, no Município de Queimadas, dita pertencente a Serapião Alves de Andrade e Donato Andrade, a seguir descrita: partindo do ponto 1, de coordenadas N = 8.786.736,05 e E = 430.485,95, com ângulo de 73º e distância de 74,99 m, determina-se o ponto 2, de coordenadas N = 8.786.748,52 e E = 430.560,06; daí, com ângulo de 100º e distância de 44,35 m, determina-se o ponto 3, de coordenadas N = 8.786.707,06 e E = 430.577,03; daí, com ângulo de 82º e distância de 68,51 m, determina-se o ponto 4, de coordenadas N = 8.786.698,47 e E = 430.503,93; daí, com ângulo de 105º e distância de 48,43 m, retorna-se ao ponto 1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 007/2006-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação de Tratamento de Água, Estação Elevatória e Reservatório do Sistema de Abastecimento de Água de Queimadas.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.