Decreto nº 9.772/2006
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9772 DE 26 DE JANEIRO DE 2006
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com a Redação dada pela Lei nº 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 179.072,313 m², situada no Município de Candeias, com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, a seguir descrita: partindo do marco de concreto denominado M-1, de coordenadas UTM 8.594.571,013 m e 556.700,517 m, com azimute verdadeiro de 212º 09` 46" e distância de 5,276 m, determina-se o vértice V-1; daí, com azimute verdadeiro 4º 24` 56" e distância de 20,263 m, determina-se o vértice V-2; daí, seguindo pelo bordo direito do acesso existente, descrevendo um arco de curva de raio igual a 162,068 m, cujo desenvolvimento parcial é de 21,855 m em cerca, e 104,524 m em meio-fio, perfazendo o desenvolvimento total de 126,379 m, com azimute verdadeiro de 85º 14` 50" e distância de 123,201 m, determina-se o vértice V-3; daí, seguindo o meio-fio pelo bordo do acesso, com azimute verdadeiro de 55º 51` 57" e distância de 91,370 m, determina-se o vértice V-4; daí, seguindo pelo meio-fio do bordo do acesso, descrevendo um arco de curva de raio igual a 112,241 m, cujo desenvolvimento é de 46,088 m, com azimute verdadeiro de 63º 06` 54" e distância de 45,765 m, determina-se o vértice V-5; daí, seguindo em divisa não materializada com a área da SUDIC, com azimute verdadeiro de 343º 18` 08" e distância de 265,627 m, determina-se o vértice V-6; daí, seguindo pelo limite da faixa de domínio da linha de transmissão, situado a 15,000 m do seu eixo de locação, com azimute verdadeiro de 302º 34` 23" e distância de 168,220 m, determina-se o vértice V-7; daí, seguindo a cerca, divisando com a área remanescente, com azimute verdadeiro de 253º 34` 36" e distância de 38,812 m, determina-se o vértice V-8; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 281º 40` 19" e distância de 15,327 m, determina-se o vértice V-9; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 273º 41` 10" e distância de 49,581 m, determina-se o vértice V-10; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 277º 57` 17" e distância de 50,200 m, determina-se o vértice V-11; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 248º 23` 45" e distância de 13,353 m, determina-se o vértice V-12; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 231º 58` 21" e distância de 33,027 m, determina-se o vértice V-13; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 256º 36` 26" e distância de 20,979, determina-se o vértice V-14; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 248º 03` 18" e distância de 21,219 m, determina-se o vértice V-15; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 209º 17` 27" e distância de 23,614 m, determina-se o vértice V-16; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 205º 14` 07" e distância de 49,623 m, determina-se o vértice V-17; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 191º 23` 31" e distância de 31,763 m, determina-se o vértice V-18; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 186º 44` 35" e distância de 26,410 m, determina-se o vértice V-19; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 194º 18` 43" e distância de 36,071 m, determina-se o vértice V-20; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 180º 00` 00" e distância de 16,611 m, determina-se o vértice V-21; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 186º 07` 12" e distância de 38,664 m, determina-se o vértice V-22; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 183º 25` 01" e distância de 32,234 m, determina-se o vértice V-23; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 234º 31` 13" e distância de 48,974 m, determina-se o vértice V-24; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 292º 08` 58" e distância de 30,481 m, determina-se o vértice V-25; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 206º 12` 10" e distância de 39,439 m, determina-se o vértice V-26, onde termina a divisa com a área remanescente; daí, seguindo a cerca, pelo limite da faixa de domínio da Via Férrea, com azimute verdadeiro de 111º 16` 56" e distância de 181,875 m, determina-se o vértice V-27; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 108º 26` 07" e distância de 104,066 m, determina-se o vértice V-28; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 101º 24` 01" e distância de 75,034 m, determina-se o vértice V-29; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 93º 22` 25" e distância de 8,084 m, retorna-se ao vértice V-1, fechando-se a área poligonal de 29 (vinte e nove) lados, medindo 1.703,389 m de perímetro, igual a 17 ha 90 a 72,313 ca, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Candeias.
Art. 2º Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de janeiro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.