Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.784/2006

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9784 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2006

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 250,00 m², localizada na Av. Presidente Dutra, nº 38, Município de Uibaí, dita pertencente a João Veríssimo de Carvalho, a seguir descrita: partindo do ponto P-1, de coordenadas E = 813081 e N = 8745565, com ângulo de 90º` e distância de 10,00 m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas E = 813063 e N = 8745554; daí, com ângulo de 90º e distância de 25,00 m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas E = 812624 e N = 8745252; daí, com ângulo de 90º e distância de 10,00 m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas E = 812623 e N = 8745254; daí, com angulo de 90º e distância de 25,00m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 006/2006-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação Elevatória de Água Tratada de Uibaí, do Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Irecê (3ª Etapa da Adutora do Feijão).

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de fevereiro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.