Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.818/2006

PROCEDE À ALTERAÇÃO Nº 75 AO REGULAMENTO DO ICMS, ALTERA OS DECRETOS Nº 7.799, DE 09 DE MAIO DE 2000, E 9.250, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9818 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006

PROCEDE À ALTERAÇÃO Nº 75 AO REGULAMENTO DO ICMS, ALTERA OS DECRETOS Nº 7.799 , DE 09 DE MAIO DE 2000, E 9.250 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º A parte inicial do

§ 2º do art. 406-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"§ 2º - Nas hipóteses deste artigo, será permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes pelo prazo de sessenta dias, contado da data do desenquadramento, devendo ser indicado no corpo da nota fiscal:".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:

I - o inciso XIV ao caput do art. 61:

"XIV - nas operações com açúcar de cana, observado o disposto no

§ 9º:

a) o valor da operação própria realizada pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88; ou

b) o valor fixado pela Secretaria da Fazenda, se este for maior que a base de cálculo prevista na alínea anterior;";

II - o

§ 9º ao art 61:

"§ 9º - Nas operações internas com açúcar de cana realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à fabricação, refinação e moagem de açúcar (código de atividade 1561-0/00), à base de cálculo encontrada nos termos do inciso XIV do caput deste artigo aplica-se a redução prevista no inciso VIII do caput do art. 87.".

Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 7.799 , de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O contribuinte beneficiado com o tratamento previsto no artigo anterior poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes dos itens 1 a 16 do anexo único deste decreto.".

Art. 4º Fica transferido para 1º de março de 2006 o início da vigência das disposições constantes nos itens 5-B do Anexo 86, 12.2 do Anexo 88 e 11.4.2 do inciso II do caput do art. 353 do RICMS, com as redações dadas pelo Decreto nº 9.760 , de 18 de janeiro de 2006.

Parágrafo único - Até o início da vigência das normas indicadas no caput, ficam revigoradas, com a redação vigente até 31 de janeiro de 2006, as disposições dos itens 12.2 do Anexo 88 e 11.4.2 do inciso II do caput do art. 353 do RICMS.

Art. 5º Na alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º do Decreto nº 9.786 , de 10 de fevereiro de 2006, que introduziu a Alteração nº 74 do Regulamento do ICMS, onde se lê "28/02/2005", leia-se: "28/02/2006".

Art. 6º O inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 9.250 , de 26 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2006:

"I - até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20;".

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de fevereiro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6284/1997 de 14/03/1997

Decreto nº 7799/2000 de 09/05/2000

Decreto nº 9250/2004 de 26/11/2004

Decreto nº 9786/2006 de 10/02/2006