Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.940/2006

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9940 DE 22 DE MARÇO DE 2006

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 2.582,72 m², situada na Fazenda Viana, Município de Ituaçú, pertencente a João Joaquim da Silva, a seguir descrita: partindo do ponto P-1, de coordenadas X = 247886,5460 e Y = 8451584,7799, com ângulo de 60º 41` 07" e distância de 28,87 m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas X = 247888,2972 e Y = 8451613,8424; daí, com ângulo de 33º 57` 26" e distância de 18,25 m, determina-se o ponto P3, de coordenadas

X = 247899,3800 e Y = 8451628,3352; daí, com ângulo de 23º 22` 09" e distância de 8,28 m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas X = 247901,3879 e Y = 8451636,3671; daí, com ângulo de 20º 57` 20" e distância de 24,28 m, determina-se o ponto P-5, de coordenadas

X = 247915,3177 e Y = 8451656,2667; daí, com ângulo de 11º 47` 36" e distância de 15,00 m, determina-se o ponto P-6, de coordenadas X = 247921,2279 e Y = 8451670,0571; daí, com ângulo de 28º 38` 39" e distância de 17,74 m, determina-se o ponto P-7, de coordenadas

X = 247935,1806 e Y = 8451681,0200; daí, com ângulo de 24º 07` 24" e distância de 26,07 m, determina-se o ponto P-8, de coordenadas X = 247947,2376 e Y = 8451704,1292; daí, com ângulo de 15º 09` 24" e distância de 17,72 m, determina-se o ponto P-9, de coordenadas

X = 247959,2589 e Y = 8451717,1523; daí, com ângulo de 07º 30` 30" e distância de 18,88 m, determina-se o ponto P-10, de coordenadas X = 247967,2995 e Y = 8451734,2385; daí, com ângulo de 10º 20` 02" e distância de 8,66 m, determina-se o ponto P-11, de coordenadas

X = 247972,3299 e Y = 8451741,2811; daí, com ângulo de 14º 17` 14" e distância de 19,65 m, determina-se o ponto P-12, de coordenadas X = 247979,4501 e Y = 8451759,5903; daí, com ângulo de 10º 56` 44" e distância de 22,40 m, determina-se o ponto P-13, de coordenadas

X = 247983,4567 e Y = 8451781,6268; daí, com ângulo de 08º 07` 48" e distância de 15,48m, determina-se o ponto P-14, de coordenadas X = 247988,3504 e Y = 8451796,3079; daí com ângulo de 17º 24` 10" e distância de 21,40 m, determina-se o ponto P-15, de coordenadas

X = 248000,8821 e Y = 8451813,6594; daí, com ângulo de 41º 38` 01" e distância de 8,83 m, determina-se o ponto P-16, de coordenadas X = 248009,5057 e Y = 8451815,5758; daí, com ângulo de 14º 02` 10" e distância de 13,79 m, determina-se o ponto P-17, de coordenadas

X = 248021,8360 e Y = 8451821,7409; daí, com ângulo de 04º 02` 10" e distância de 27,77 m, determina-se o ponto P-18, de coordenadas X = 2480429183 e Y = 8451839,8115; daí, com ângulo de 05º 49` 24" e distância de 45,01 m, determina-se o ponto P -19, de coordenadas

X = 284079,8866 e Y = 8451865,4839; daí, com ângulo de 79º 50` 45" e distância de 26,16 m, determina-se o ponto P-20, de coordenadas X = 248068,9886 e Y = 8451889,2614; daí, com ângulo de 90º 00` 00" e distância de 51,06 m, determina-se o ponto P-21, de coordenadas

X = 248115,4039 e Y = 8451910,5351; daí, com ângulo de 18º 25` 12" e distância de 46,13 m, determina-se o ponto P-22, de coordenadas X = 248161,2674 e Y = 8451915,5202; daí, com ângulo de 08º 04` 40" e distância de 56,76 m, determina-se o ponto P-23, de coordenadas

X = 248216,2769 e Y = 8451929,5227; daí, com ângulo de 07º 19` 41" e distância de 289,68 m, determina-se o ponto P-24, de coordenadas X = 248503,8274 e Y = 8451964,5898; daí, com ângulo de 116º 51` 20" e distância de 3,36 m, determina-se o ponto P-25, de coordenadas

X = 248501,9563 e Y = 8451967,9563; daí, com ângulo de 63º 08` 40" e distância de 288,35 m, determina-se o ponto P-26, de coordenadas X = 248215,7231 e Y = 8451932,4773; daí, com ângulo de 07º 19` 41" e distância de 56,74 m, determina-se o ponto P-27, de coordenadas

X = 248160,7326 e Y = 8451918,4798; daí, com ângulo de 08º 04` 40" e distância de 46,41 m, determina-se o ponto P-28, de coordenadas X = 248114,5961 e Y = 8451913,4649; daí, com ângulo de 18º 25` 12" e distância de 54,55 m, determina-se o ponto P-29, de coordenadas

X = 248065,0114 e Y = 8451890,7386; daí, com ângulo de 90º 00` 00" e distância de 26,65 m, determina-se o ponto P-30, de coordenadas X = 248076,1134 e Y = 8451866,5161; daí, com ângulo de 79º 50` 45" e distância de 42,65 m, determina-se o ponto P-31, de coordenadas

X = 248041,0817 e Y = 8451842,1885; daí, com ângulo de 05º 49` 24" e distância de 27,55 m, determina-se o ponto P-32, de coordenadas X = 248020,1640 e Y = 8451824,2591; daí, com ângulo de 04º 02` 10" e distância de 13,05 m, determina-se o ponto P-33, de coordenadas

X = 248008,4943 e Y = 8451818,4242; daí, com ângulo de 14º 02` 10" e distância de 9,61 m, determina-se o ponto P-34, de coordenadas X = 247999,1179 e Y = 8451816,3406; daí, com ângulo de 41º 38` 01" e distância de 23,00 m, determina-se o ponto P-35, de coordenadas

X = 247985,6496 e Y = 8451797,6821; daí, com ângulo de 17º 24` 10" e distância de 16,15 m, determina-se o ponto P-36, de coordenadas X = 247980,5433 e Y = 8451782,3732; daí, com ângulo de 08º 07` 48" e distância de 22,32 m, determina-se o ponto P-37, de coordenadas

X = 247976,5499 e Y = 8451760,4097; daí, com ângulo de 10º 56` 44" e distância de 18,98 m, determina-se o ponto P-38, de coordenadas X = 247969,6701 e Y = 84517427189; daí, com ângulo de 14º 12` 14" e distância de 8,55 m, determina-se o ponto P-39, de coordenadas

X = 247964,7005 e Y = 8451735,7615; daí, com ângulo de 10º 20` 12" e distância de 18,69 m, determina-se o ponto P-40, de coordenadas X = 247956,7411 e Y = 8451718,8477; daí, com ângulo de 07º 30` 30" e distância de 17,66 m, determina-se o ponto P-41, de coordenadas

X = 247944,7624 e Y = 8451705,8708; daí, com ângulo de 15º 09` 24" e distância de 25,82 m, determina-se o ponto P-42, de coordenadas X = 247932,8194 e Y = 8451682,9800; daí, com ângulo de 24º 07` 24" e distância de 17,87 m, determina-se o ponto P-43, de coordenadas

X = 247918,7721 e Y = 8451671,9429; daí, com ângulo de 28º 38` 39" e distância de 15,46 m, determina-se o ponto P-44, de coordenadas X = 247912,6823 e Y = 8451657,7333; daí, com ângulo de 11º 47` 36" e distância de 24,54 m, determina-se o ponto P-45, de coordenadas

X = 247898,6121 e Y = 8451637,6329; daí, com ângulo de 20º 57` 21" e distância de 8,21 m, determina-se o ponto P-46, de coordenadas X = 247896,6200 e Y = 8451629,6648; daí, com ângulo de 23º 22` 09" e distância de 23,91 m, determina-se o ponto P-47, de coordenadas

X = 247882,0952 e Y = 8451610,6708; daí, com ângulo de 33º 57` 26" e distância de 28,74 m, determina-se o ponto P-48, de coordenadas X = 247880,3543 e Y = 8451581,7778; daí, com ângulo de 119º 18` 53" e distância de 6,94 m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 034/2006-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Adutora de Água Bruta do Sistema de Abastecimento de Água de Tanhaçú.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.