Decreto nº 9.957/2006
CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DO LAGO DE SOBRADINHO, NOS MUNICÍPIOS DE CASA NOVA, REMANSO, PILÃO ARCADO, SENTO SÉ E SOBRADINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9957 DE 30 DE MARÇO DE 2006
CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DO LAGO DE SOBRADINHO, NOS MUNICÍPIOS DE CASA NOVA, REMANSO, PILÃO ARCADO, SENTO SÉ E SOBRADINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto na Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2002, que instituiu o Sistema Nacional de Unidade de Conservação, e nas Leis nos 7.799 , de 07 de fevereiro de 2001, e 6.569 , de 17 de janeiro de 1994, DECRETA
Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA do Lago de Sobradinho, envolvendo áreas dos Municípios de Casa Nova, Remanso, Pilão Arcado, Sento Sé e Sobradinho e cuja extensão territorial é definida pelo memorial descritivo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º A criação da Área de Proteção Ambiental - APA do Lago de Sobradinho tem como objetivos principais:
I - promover o ordenamento e controle do uso do solo, dos recursos hídricos e dos demais recursos ambientais de excepcional valor, como bens públicos, inclusive o patrimônio geológico, espeleológico, arqueológico, paleontológico e cultural da região;
II - preservar a qualidade das águas do Lago de Sobradinho, formado pela barragem de uso múltiplo, dada a importância da recuperação ambiental de seus tributários e de seu entorno, em especial Áreas de Preservação Permanente;
III - priorizar a inclusão social e ambiental das comunidades ribeirinhas e de suas atividades sociais, econômicas e culturais;
IV - fomentar e ordenar a crescente demanda por áreas com potencial para o esporte, o lazer e o turismo ecológico.
Art. 3º A administração da Área de Proteção Ambiental do Lago de Sobradinho será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, por meio da Superintendência de Biodiversidade, Florestas e Unidades de Conservação - SFC, cabendo-lhe, dentre outras competências:
I - elaborar o Diagnóstico ambiental, o zoneamento Ecológico Econômico e o Plano de Manejo, a partir dos quais serão definidos as futuras zonas e usos restritivos no limite territorial da APA, observando a legislação pertinente e as disposições deste Decreto;
II - promover a formação de um Conselho Gestor para a Unidade;
III - fazer o acompanhamento e apoiar atividades de fiscalização da área, podendo celebrar convênios com entidades idôneas que tenham interesses relacionados aos objetivos da APA.
Art. 4º Os proprietários rurais, cujos imóveis estejam situados na referida APA, contarão com a assistência técnica dos órgãos públicos estaduais, no sentido de registrar e desenvolver suas atividades atuais e futuras, em consonância com os objetivos da APA do Lago de Sobradinho.
Art. 5º Visando à conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos ambientais envolvidos, a Área de Proteção Ambiental de que trata o presente Decreto estará permanentemente submetida a restrições quanto ao uso dos seus recursos naturais e ocupação do solo, de acordo com as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, econômicas, culturais, dentre outras, em conformidade com o correspondente zoneamento ecológico-econômico, observadas as disposições constitucionais e legais concernentes ao exercício do direito de propriedade.
Art. 6º Nenhuma atividade considerada efetiva ou potencialmente degradadora poderá ser implantada na Área de Proteção Ambiental - APA do Lago de Sobradinho, sem a Anuência Prévia de sua entidade gestora.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO DA POLIGONAL DA APA DO LAGO DE SOBRADINHO
(ÁREA APROXIMADA 1.018.000, 00 ha)
Utilizando o sistema de coordenada geográfica, inicia-se a poligonal na margem esquerda do Rio São Francisco na divisa entre os Estados de Bahia e Pernambuco, nas coordenadas 9º 26` 32.19" de latitude Sul e 40º 46` 1.30" de longitude Oeste, determina-se o ponto 1; daí, seguindo até a rodovia BR-235, nas coordenadas 9º 19` 58.65" S, 40º 41` 43.82" W, determina-se o ponto 2; daí, seguindo até o Riacho do Sobrado, nas coordenadas 9º 18` 50.20" S, 40º 46` 59.06" W, determina-se o ponto 3; daí, seguindo até a estrada carroçável, nas coordenadas 9º 16` 2.15" S, 40º 44` 58.72" W, determina-se o ponto 4; daí, seguindo até o Riacho Santo Antônio, nas coordenadas 9º 05` 12.91" S, 40º 54` 17.16" W, determina-se o ponto 5; daí, seguindo pela estrada carroçável até cruzar com o Riacho Baixa do Bugi, nas coordenadas 9º 04` 47.64" S, 40º 55` 3.04" W, determina-se o ponto 6; daí, seguindo em direção Leste, nas coordenadas 9º 10` 31.40" S, 40º 54` 15.03" W , determina-se o ponto 7; daí, em direção Noroeste, até cruzar com o Riacho da Conceição, Vereda da Ema até o Riacho do Lago, nas coordenadas 8º 59` 37.70" S, 40º 58` 14.06" W, determina-se o ponto 8; daí, em direção Sudoeste, cruzando o Riacho da Torre e seguindo até o Riacho Cruz das Almas, nas coordenadas 9º 00` 37.57" S, 41º 02` 58.72" W, determina-se o ponto 9; daí, seguindo em direção Sudoeste, até cruzar o Riacho Vereda da Cisterna, nas coordenadas 9º 04` 8.80" S, 41º 08` 51.43" W , determina-se o ponto 10; daí, seguindo em direção Sudoeste, até cruzar o Riacho do Cerrado, nas coordenadas 9º 08` 20.27" S, 41º 8` 11.14" W , determina-se o ponto 11; daí, seguindo por este riacho até a sua nascente, nas coordenadas 9º 11` 18.24" S, 41º 7` 5.93" W, determina-se o ponto 12; daí, seguindo em direção Oeste até o Riacho do Mocó, onde este cruza com a estrada carroçável, nas coordenadas 9º 12` 26.23" S, 41º 13` 28.80" W, determina-se o ponto 13; daí, seguindo em direção Sudoeste, até a nascente do Riacho Lagoa da Pedra, nas coordenadas 9º 12` 36.10" S, 41º 13` 28.80" W, determina-se o ponto 14; daí, seguindo em direção Sudoeste, até o Riacho Riachinho, nas coordenadas 9º 14` 16.77" S, 41º 18` 32.49" W, determina-se o ponto 15; daí, seguindo em direção ao Sudoeste, até o Riacho do Pascasso, onde este cruza com a rodovia BR-235, nas coordenadas 9º 16` 49.90" S, 41º 23` 9.16" W, determina-se o ponto 16; daí, seguindo por esta rodovia até cruzar o Riacho das Antas, nas coordenadas 9º 17` 4.07" S, 41º 26` 40.95" W, determina-se o ponto 17; daí, seguindo até o Riacho Grande, nas coordenadas 9º 21` 16.82" S , 41º 25` 36.39" W, determina-se o ponto 18; daí, seguindo em direção Sul, até o Riacho dos Bois, nas coordenadas 9º 29` 28.59" S, 41º 24` 56.13" W, determina-se o ponto 19; daí, seguindo em direção Oeste, até o Riacho da Raposa, nas coordenadas 9º 29` 56.58" S, 41º 34` 45.58" W, determina-se o ponto 20; daí, seguindo em direção Oeste, até o Riacho Carnaíba, nas coordenadas 9º 30` 52.34" S, 41º 39` 15.38" W, determina-se o ponto 21; daí, seguindo em direção Noroeste, até o Riacho do Jatobá dos Ferros, nas coordenadas 9º 28` 14.52" S, 41º 45` 57.89" W, determina-se o ponto 22; daí, seguindo em direção Noroeste, até o Riacho São Bartolomeu, nas coordenadas 9º 28` 33.12" S, 41º 48` 9.45" W, determina-se o ponto 23; daí, seguindo em direção Oeste, até a rodovia BR-235, nas coordenadas 9º 28` 27.69" S, 41º 55` 12.00" W, determina-se o ponto 24; daí, seguindo em direção Noroeste, até a Vereda de Lázaro, nas coordenadas 9º 27` 8.97" S, 42º 00` 3.85" W, determina-se o ponto 25; daí, seguindo em direção Sudoeste, até o Riacho Tanque Real, nas coordenadas 9º 30` 29.64" S, 42º 08` 21.73" W, determina-se o ponto 26; daí, seguindo pela estrada carroçável até cruzar com a Rodovia BR-324, nas coordenadas 9º 35` 33.06" S, 42º 16` 19.91" W, determina-se o ponto 27; daí, seguindo por esta BR-324 até o Riacho Jatobá, nas coordenadas 9º 37` 44.49" S, 42º 17` 41.87" W, determina-se o ponto 28; daí, seguindo em direção Sudoeste até a BR-235, nas coordenadas 9º 22` 32.11" S, 42º 21` 51.63" W, determina-se o ponto 29; daí, seguindo em direção Sul até o cruzamento do Riacho da Jibóia e a estrada carroçável, nas coordenadas 9º 49` 7.83" S, 42º 23` 56.40" W, determina-se o ponto 30; daí, seguindo por este riacho até a sua nascente, nas coordenadas 9º 52` 23.29" S, 42º 26` 41.06" W, determina-se o ponto 31; daí, seguindo em direção Sudoeste até o Riacho Riachinho onde este cruza com a estrada carroçável, nas coordenadas 9º 56` 9.50" S, 42º 31` 54.79" W, determina-se o ponto 32; daí, seguindo em direção Sudoeste até o Riacho Tranqueira, nas coordenadas 9º 56` 8.69" S, 42º 37` 52.51" W, determina-se o ponto 33; daí, seguindo em direção Oeste, até o Riacho Vereda da Salina, nas coordenadas 9º 55` 13.69" S, 42º 44` 41.67" W, determina-se o ponto 34; daí, seguindo em direção Oeste cruza a Vereda da Chamusca e na Vereda do Morro, nas coordenadas 9º 54` 55.04" S, 42º 48` 31.06" W, determina-se o ponto 35; daí, seguindo em direção Oeste até a Vereda do Peixe, nas coordenadas 9º 56` 42.17" S, 42º 51` 16.30" W, determina-se o ponto 36; daí, seguindo em direção Sudoeste até o limite leste da APA Dunas e Veredas do Baixo Médio São Francisco, nas coordenadas 10º 27` 7.21" S, 42º 34` 47.00" W, determina-se o ponto 37; daí, seguindo por este limite Leste até a trijunção dos limites da referida APA, nos municípios de Xique-Xique e Pilão Arcado, nas coordenadas 10º 08` 55.79" S, 42º 27` 21.18" W, determina-se o ponto 38; daí, seguindo pelo limite intermunicipal de Pilão Arcado e Xique-Xique até a trijunção dos limites dos municípios de Pilão Arcado, Xique-Xique, Itaguaçu da Bahia e Sento Sé, nas coordenadas 10º 18` 44.18" S, 42º 08` 4.51" W, determina-se o ponto 39; daí, seguindo pelo limite intermunicipal de Itaguaçu da Bahia e Sento Sé, nas coordenadas 10º 10` 44.04" S, 41º 59` 37.23" W, determina-se o ponto 40; daí, seguindo em direção Noroeste até o Riacho Jacaré ou Vereda Romão Gramacho, nas coordenadas 10º 03` 59.10" S, 41º 58` 11.97" W, determina-se o ponto 41; daí, seguindo em direção Oeste até o Córrego Ribeirinho, seguindo por este rio até a sua nascente, nas coordenadas 9º 55` 17.84" S, 41º 56` 2.75" W, determina-se o ponto 42; daí, seguindo em direção Norte até a nascente do Riacho dos Pais, nas coordenadas 9º 54` 49.76" S, 41º 52` 41.64" W, determina-se o ponto 43; daí, seguindo este rio até cruzar com a estrada carroçável, nas coordenadas 9º 54` 44.76" S, 41º 30` 53.62" W, determina-se o ponto 44; daí, seguindo em direção Leste pela linha de cumeada da Serra do Boqueirão da Onça até o Riacho Banzuá, nas coordenadas 9º 54` 1.96" S, 41º 25` 49.02" W, determina-se o ponto 45; daí, seguindo em direção Oeste até a nascente do Riacho Rafael, nas coordenadas 9º 54` 2.35" S, 41º 17` 34.31" W, determina-se o ponto 46; daí, seguindo por este rio até a sua confluência com o Riacho da Garage, nas coordenadas 9º 51` 39.87" S, 41º 16` 57.89" W, determina-se o ponto 47; daí, seguindo por este até a sua confluência com o Riacho das Magras, nas coordenadas 9º 49` 22.26" S, 41º 16` 19.81" W, determina-se o ponto 48; daí, seguindo por este até cruzar a estrada carroçável, nas coordenadas 9º 49` 23.13" S, 41º 13` 54.85" W, determina-se o ponto 49; daí, seguindo em direção Leste até a nascente da Gruta do Tanque, nas coordenadas 9º 46` 33.68" S, 41º 7` 43.04" W, determina-se o ponto 50; daí, seguindo em direção Nordeste até cruzar o Riacho da Malhadinha, nas coordenadas 9º 44` 52.94" S, 41º 11` 6.77" W, determina-se o ponto 51; daí, seguindo em direção Nordeste até cruzar com o Riacho Curral Novo, nas coordenadas 9º 41` 31.88" S, 41º 03` 9.93" W, determina-se o ponto 52; daí, seguindo em direção Nordeste até cruzar o Riacho Grota do Gambá, nas coordenadas 9º 36` 36.15" S, 41º 02` 7.38" W, determina-se o ponto 53; daí, seguindo em direção Norte até cruzar o Riacho do Incaibro, nas coordenadas 9º 36` 3.14" S, 40º 56` 23.56" W, determina-se o ponto 54; daí, seguido em direção Leste até cruzar o Riacho São Gonçalo, nas coordenadas 9º 33` 30.08" S, 40º 50` 46.83" W, determina-se o ponto 55; daí, seguindo em direção Nordeste até cruzar com o Riacho da Cacimba da Pedra, nas coordenadas 9º 30` 27.55" S, 40º 46` 43.92" W, determina-se o ponto 56; daí, seguindo por este riacho até cruzar a rodovia BA-210, nas coordenadas 9º 31` 20.40" S, 40º 44` 39.68" W, determina-se o ponto 57; daí, seguindo por esta rodovia no sentido Leste até cruzar o Riacho Língua de Vaca, nas coordenadas 9º 27` 6.60" S, 40º 42` 56.93" W, determina-se o ponto 58; daí, seguindo por este riacho até a margem direita do Rio São Francisco, nas coordenadas 9º 26` 51.74" S, 40º 45` 53.56" W, determina-se o ponto 59; daí, seguindo em direção Oeste, nas coordenadas 9º 26` 51.31" S , 40º 45` 54.42" W, determina-se o ponto 60; daí, atravessando o Rio São Francisco, retorna-se ao ponto 1, nas coordenadas 9º 26` 32.19" de latitude Sul e 40º 46` 1.30" de longitude Oeste, fechando-se a área poligonal em descrição.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.