Decreto nº 9.958/2006
ALTERA O REGULAMENTO DA LEI Nº 7.799, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2001, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.967, DE 05 DE JUNHO DE 2001; TRATA DA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO VII DO ART. 3º DA LEI Nº 6.569, DE 17 DE JANEIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9958 DE 30 DE MARÇO DE 2006
ALTERA O REGULAMENTO DA LEI Nº 7.799 , DE 07 DE FEVEREIRO DE 2001, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.967 , DE 05 DE JUNHO DE 2001; TRATA DA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO VII DO ART. 3º DA LEI Nº 6.569 , DE 17 DE JANEIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto nos arts. 23, VII, e 24, VI, da Constituição Federal; nos arts. 1º II, e 3º II, da Lei nº 7.799 , de 07 de fevereiro de 2001, que instituiu a Política Estadual de Administração dos Recursos Ambientais; no art. 3º VII, da Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994, e no art. 9º III, "e", do Decreto nº 9.631 , de 08 de novembro de 2005, que se referem à proteção da fauna como um dos objetivos da Política Florestal do Estado da Bahia, e
considerando a necessidade de se proceder a ajustes na regulamentação dos procedimentos operacionais que possam assegurar maior eficácia da gestão ambiental no Estado, DECRETA
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento da Lei nº 7.799 , de 07 de fevereiro de 2001, aprovado pelo Decreto nº 7.967 , de 05 de junho de 2001, modificado pelos Decretos nos 8.169 , de 22 de fevereiro de 2002, 8.398 , de 19 de dezembro de 2002, e 9.325 , de 01 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso I do art. 175:
"I - expedição de licença para atividades de micro ou pequeno porte, que, a critério do CRA, poderá ter efeitos isolados ou cumulativos para a localização, implantação e operação;"
II - o caput do art. 176:
"Art. 176 - A Autorização Ambiental será concedida pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA nas seguintes hipóteses:
I - realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário;
II - execução de obras que não impliquem em instalações permanentes;
III - obras destinadas à requalificação de áreas subnormais integrantes de núcleos urbanos consolidados."
III - o
§ 1º do art. 176:
"§ 1º - O CRA estabelecerá as atividades sujeitas à Autorização Ambiental, de acordo com o disposto neste artigo."
IV - o inciso XVIII do
§1º do art. 181:
"XVIII - Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA;"
V - o
§ 2º do art. 198:
"§ 2º - A licença ou autorização ambiental em vigor poderá ser transferida para novo titular, respeitando-se o seu prazo de validade, desde que não haja mudança da atividade original, e será objeto de Requerimento ao CRA, acompanhado do comprovante de recolhimento equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor básico da respectiva remuneração, constantes do Anexo IV deste Regulamento."
VI - o parágrafo único do art. 235:
"Parágrafo único - Configurada a hipossuficiência financeira do infrator, quando da propositura da multa, o técnico credenciado pelo Centro de Recursos Ambientais deverá sugerir as alternativas compensatórias, que estarão consubstanciadas em Termo de Compromisso a ser firmado com a referida entidade."
VII - o
§ 2º do art. 264:
"§ 2º - No caso de aplicação de penalidade pecuniária de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), admitir-se-á a fiança bancária."
VIII - o caput do art. 270:
"Art. 270 - O pagamento de multas administrativas poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, com acréscimo de juros de 1 % (hum por cento) ao mês."
Art. 2º Ficam acrescidos o
§ 1º ao art. 262, renumerando-se o seu parágrafo único para
§ 2º assim como acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 270 do Regulamento da Lei nº 7.799 , de 07 de fevereiro de 2001, aprovado pelo Decreto nº 7.967 , de 05 de junho de 2001, com a seguinte redação:
I - o
§ 1º ao art. 262, renumerando-se o seu parágrafo único para
§ 2º:
"Art. 262 - ...
...
§ 1º - Quando se tratar de aplicação da penalidade de interdição definitiva, embargo definitivo e demolição, caberá recurso ao CEPRAM, no prazo de 20 (vinte) dias."
II - os §§ 1º e 2º ao art. 270:
"Art. 270 - ...
§ 1º - O devedor que atrasar por 60 (sessenta) dias o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.
§ 2º - O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a sua execução, caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado."
Art. 3º A proteção da fauna de que trata o inciso VII do art. 3º da Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994, no âmbito da Política Florestal do Estado da Bahia, deverá ser objeto de análise quando do deferimento das licenças e autorizações ambientais, bem como nos processos relativos a autorizações para supressão de vegetação.
Parágrafo único - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, por intermédio da Superintendência de Biodiversidade, Florestas e de Unidades de Conservação - SFC, mediante consulta ao Centro de Recursos Ambientais - CRA, examinará, quando couber, os estudos relativos ao resgate de fauna e demais aspectos técnicos aplicáveis às áreas sujeitas à supressão de vegetação.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11235/2008 de 10/10/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7799/2001 de 07/02/2001
Decreto nº 7967/2001 de 05/06/2001