Decreto nº 9.959/2006
INSTITUI O CADASTRO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS; REGULAMENTA A COBRANÇA DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, CRIADA PELA LEI Nº 9.832, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9959 DE 30 DE MARÇO DE 2006
INSTITUI O CADASTRO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS; REGULAMENTA A COBRANÇA DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, CRIADA PELA LEI Nº 9.832 , DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 6.938 , DE 31 DE AGOSTO DE 1981, COM A Redação dada pelA LEI Nº 10.165 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais - CEAPP, para fins de controle e fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental.
Parágrafo único - O CEAPP integrará o Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA e o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SISNIMA, criados, respectivamente, pela Lei nº 7.799 , de 07 de fevereiro de 2001, e pela Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades utilizadoras de recursos naturais e atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, descritas no inciso I do art.1º da Lei nº 9.832 , de 05 de dezembro de 2005, ficam obrigadas à inscrição no CEAPP.
§ 1º - As pessoas físicas ou jurídicas em atividade no Estado da Bahia, até a data de publicação deste Decreto, deverão efetuar sua inscrição no CEAPP até o último dia do trimestre civil subseqüente à data da referida publicação.
§ 2º - Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação deste Decreto, o prazo de inscrição no CEAPP será de (30) trinta dias do início das atividades.
§ 3º - As pessoas a que se refere o caput deste artigo serão registradas no CEAPP segundo os potenciais de poluição (PP) ou graus de utilização (GU) de recursos naturais da atividade preponderante e a classificação do porte do respectivo estabelecimento, na forma do disposto no art. 83-B e no item 05.05 do Anexo I, da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.832 , de 05 de dezembro de 2005.
§ 4º - A comprovação do porte do empreendimento deverá ser feita, em cada exercício, por intermédio da apresentação da Cópia da Declaração Anual do Imposto de Renda.
§ 5º - Tratando-se de pessoa jurídica que não tenha efetuado a primeira Declaração Anual do Imposto de Renda, poderá ser aceita Declaração firmada pelo contador responsável, devendo esta ser substituída após a entrega da referida Declaração do Imposto de Renda.
§ 6º - A inscrição no CEAPP será gratuita.
Art. 3º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFA/BA, incidente sobre as atividades utilizadoras de recursos naturais e atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, descritas no inciso I do art.1º da Lei nº 9.832 , de 05 de dezembro de 2005, será devida no último dia de cada trimestre do ano civil e o seu recolhimento deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual-DAE, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º - Na hipótese de exercício de mais de uma atividade sujeita à fiscalização ambiental, a taxa será devida
considerando a atividade preponderante.
§ 2º - O recolhimento da TFA/BA deverá ser feito pelo estabelecimento de acordo com os procedimentos disciplinados em Resolução da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Compete ao Centro de Recursos Ambientais - CRA o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar a degradação ambiental, bem como coordenar e executar as ações para promoção do conhecimento, informação e inovação, direcionados ao desenvolvimento tecnológico e científico em gestão ambiental, além de manter atualizado o CEAPP, suprindo de informações, permanentemente, os sistemas de informações ambientais de que participe.
Art. 5º Os recursos arrecadados a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFA/BA, que tiverem como fato gerador o exercício do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades constantes do item 05.05 do Anexo I da Lei nº 3.956 /1981, alterada pela Lei nº 9.832 /2005, serão destinados ao CRA para o custeio das atividades de planejamento, diagnóstico, monitoramento, fiscalização e controle ambiental.
Parágrafo único - O produto da arrecadação da TFA/BA integrará o Sistema de Caixa Único do Estado e será repassado ao CRA por intermédio do Quadro de Cotas Mensais - QCM.
Art. 6º A fiscalização tributária da TFA/BA compete à Secretaria da Fazenda, cabendo ao CRA, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
Parágrafo único - O CRA comunicará à Secretaria da Fazenda a falta de pagamento da TFA/BA, seu pagamento a menor ou intempestivo.
Art. 7º Constitui infração à legislação ambiental, punível com as multas a seguir indicadas, a falta de inscrição no CEAPP pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a se inscreverem, nos termos do art. 2º deste Decreto:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV - R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11235/2008 de 10/10/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.