Decreto nº 9.964/2006
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS - SEDDO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9964 DE 31 DE MARÇO DE 2006
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS - SEDDO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com o objetivo de racionalizar os procedimentos de coleta e distribuição de documentos oficiais entre os órgãos e entidades da Administração Pública, no âmbito do Poder Executivo Estadual, DECRETA
Art. 1º O Serviço de Distribuição de Documentos Oficiais - SEDDO será de utilização obrigatória para todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações, localizados no município do Salvador.
§ 1º- Os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo realizarão, obrigatoriamente, o cadastramento de suas unidades de protocolo, sendo responsáveis pela atualização de seus dados junto ao SEDDO.
§ 2º- Fica vedada, aos órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo, a contratação de empresa para prestar serviço de entrega de documentos oficiais na área de atendimento do SEDDO.
§ 3º - As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão, facultativamente, utilizar o SEDDO.
Art. 2º Compete à Secretaria da Administração, como órgão gestor do SEDDO:
I - promover e coordenar, em articulação com os órgãos e entidades usuárias do serviço, as ações necessárias à otimização do funcionamento do SEDDO;
II - controlar e supervisionar a operacionalização do serviço;
III - disponibilizar os recursos para instalação e manutenção da infra-estrutura necessária à execução do serviço de atendimento.
Art. 3º A Secretaria da Administração expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.