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Decreto nº 9.964/2006

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS - SEDDO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9964 DE 31 DE MARÇO DE 2006

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS - SEDDO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com o objetivo de racionalizar os procedimentos de coleta e distribuição de documentos oficiais entre os órgãos e entidades da Administração Pública, no âmbito do Poder Executivo Estadual, DECRETA

Art. 1º O Serviço de Distribuição de Documentos Oficiais - SEDDO será de utilização obrigatória para todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações, localizados no município do Salvador.

§ 1º- Os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo realizarão, obrigatoriamente, o cadastramento de suas unidades de protocolo, sendo responsáveis pela atualização de seus dados junto ao SEDDO.

§ 2º- Fica vedada, aos órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo, a contratação de empresa para prestar serviço de entrega de documentos oficiais na área de atendimento do SEDDO.

§ 3º - As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão, facultativamente, utilizar o SEDDO.

Art. 2º Compete à Secretaria da Administração, como órgão gestor do SEDDO:

I - promover e coordenar, em articulação com os órgãos e entidades usuárias do serviço, as ações necessárias à otimização do funcionamento do SEDDO;

II - controlar e supervisionar a operacionalização do serviço;

III - disponibilizar os recursos para instalação e manutenção da infra-estrutura necessária à execução do serviço de atendimento.

Art. 3º A Secretaria da Administração expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.