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Decreto nº 9.967/2006

DISCIPLINA A CONCESSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, DE QUE TRATAM OS ARTS. 86 A 88, DA LEI Nº 6.677, DE 26 DE SETEMBRO DE 1994.

DECRETO Nº 9967 DE 06 DE ABRIL DE 2006

DISCIPLINA A CONCESSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, DE QUE TRATAM OS ARTS. 86 A 88, DA LEI Nº 6.677 , DE 26 DE SETEMBRO DE 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA

Art. 1º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos com base na Legislação Estadual e nas Normas Regulamentadoras de nos 15 e 16, e seus respectivos anexos, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º Comprovado o labor em condições de INSALUBRIDADE, o servidor fará jus à percepção de adicional de insalubridade, com base nos seguintes percentuais:

I - 20% (vinte por cento), no caso de insalubridade de grau mínimo;

II - 30% (trinta por cento), no caso de insalubridade de grau médio;

III - 40% (quarenta por cento), no caso de insalubridade de grau máximo.

Parágrafo único - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado, o de grau mais elevado, para efeito de atribuição da gratificação do adicional correspondente, sendo vedada a percepção cumulativa.

Art. 3º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento).

Art. 4º Os adicionais de insalubridade e periculosidade incidirão sobre o vencimento básico atribuído ao cargo efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas a remuneração de férias, abono pecuniário resultante da conversão em espécie de parte destas e gratificação natalina.

§ 1º - A base de cálculo dos adicionais de que trata este artigo, corresponderá ao valor fixado para o símbolo do cargo em comissão nas hipóteses de ocupante exclusivamente de cargo de tal natureza ou de servidor que, investido em cargo de comissão, opte pela percepção do valor integral do símbolo ou pela diferença entre este e o vencimento do seu cargo efetivo.

§ 2º - Nas contratações por tempo determinado, sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, os adicionais de insalubridade e de periculosidade, incidirão sobre o vencimento contratual, sem acréscimos resultantes de quaisquer gratificações.

Art. 5º O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.

§ 1º - O laudo pericial deverá especificar as medidas passíveis de atenuar ou eliminar os riscos.

§ 2º - O órgão de lotação do servidor deverá adotar as providências no sentido de implantação das medidas de proteção indicadas no laudo pericial.

Art. 6º Caberá à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente.

§ 1º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deverá ser instruído com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor e do respectivo ambiente de trabalho, que deverão ser firmadas pelo superior hierárquico imediato.

§ 2º - As informações referidas no parágrafo anterior deverão estar resumidamente contidas no laudo pericial, com o visto da chefia imediata do servidor.

Art. 7º Os adicionais de insalubridade e periculosidade são incompatíveis entre si, e com as gratificações que visem compensar riscos à saúde, à integridade física e/ou psíquica do servidor, podendo o mesmo optar pelo maior adicional.

Art. 8º A percepção dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade retroagirá à data da emissão do laudo.

§ 1º - A administração terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para elaboração do laudo, contados da data do efetivo recebimento do requerimento ou da solicitação de implantação da vantagem pelo protocolo da Junta Médica do Estado.

§ 2º - A extrapolação injustificada do prazo referido no parágrafo anterior ensejará a retroação dos efeitos da vantagem ao dia imediatamente subseqüente ao término do mesmo prazo.

§ 3º - O prazo de que trata o parágrafo primeiro será contado a partir da data de publicação deste ato, para os processos que tenham ingressado na Junta Médica em data posterior a esta.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.350 , de 04 de janeiro de 1991, e os arts. 5º e 6º do Decreto nº 1.430 , de 12 de agosto de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

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Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 16529/2016 de 06/01/2016

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6677/1994 de 26/09/1994

Decreto nº 4350/1991 de //

Decreto nº 1430/1988 de //