Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.997/2006

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9997 DE 03 DE MAIO DE 2006

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º alínea "n", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786 , de 21 de maio de 1956, 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 7.563.438,05 m², localizada no Município de Ilhéus, nas proximidades da BA-001, margem esquerda, no sentido Ilhéus-Itacaré, Km 13, do loteamento Jóia do Atlântico e da margem esquerda do Rio Almada, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, a seguir descrita: partindo-se do ponto P-1, de coordenada plana 8.382.007,1466 m Norte e 492.543,8368 m Leste, com distância de 724,30 m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas 8.382.007,1466 m Norte e 491.819,5340 m Leste; daí, com distância de 6.418,74 m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas 8.380.989,7564 m Norte e 485.481.9396 m Leste; daí, com distância de 467,70 m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas 8.380.525,7427 m Norte e

485.540,5810 m Leste; daí, com distância de 792,29 m, determina-se o ponto P-5, de coordenadas 8.380.115,3745 m Norte e 486.218.3104 m Leste; daí, com distância de 337,87 m, determina-se o ponto P-6, de coordenadas 8.380.287,4773 m Norte e 486.509,0657 m Leste; daí, com distância de 675,69 m, determina-se o ponto P-7, de coordenadas 8.379.764,5146 m Norte e

486.936,9215 m Leste; daí, com distância de 1.216,05 m, determina-se o ponto P-8, de coordenadas 8.380.663,9588 m Norte e 487.755,3177 m Leste; daí, com distância de 1.534,75 m, determina-se o ponto P-9, de coordenadas 8.380.006,1293 m Norte e 489.141,9413 m Leste; daí, com distância de 977,91 m, determina-se o ponto P-10, de coordenadas 8.380.107,0017 m Norte e 490.114,6392 m Leste; daí, com distância de 864,82 m, determina-se o ponto P-11, de coordenadas 8.380.545,1973 m Norte e 490.860,2289 m Leste; daí, com distância de 283,43 m, determina-se o ponto P-12, de coordenadas 8.380.397,1504 m Norte e 491.101,9201 m Leste; daí, com distância de 278,50 m, determina-se o ponto P-13, de coordenadas 8.380.686,5037 m Norte e 491.500,0000 m Leste; daí, com distância de 1.200,00 m, determina-se o ponto P-14, de coordenadas 8.381.540,9605 m Norte e 491.500,0000 m Leste; daí, com distância de 454,79 m, determina-se o ponto P-15, de coordenadas 8.381.552,9648 m Norte e 492.318,9648 m Leste; daí, com distância de 507,21 m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme levantamento do Sítio Aeroportuário elaborado pelo Instituto de Aviação Civil - IAC / Comando da Aeronáutica - Departamento de Aviação Civil, Parecer Técnico nº 02/DPT/05.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de um novo aeroporto regional a ser localizado no Município de Ilhéus.

Art. 2º Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transporte da Bahia - DERBA, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de maio de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.