Lei Complementar nº 10/1994
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA O CRÉDITO AOS MUNICÍPIOS DAS PARCELAS, A ELAS PERTENCENTES, RELATIVAS AOS 25%(VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES - ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA O CRÉDITO AOS MUNICÍPIOS DAS PARCELAS, A ELAS PERTENCENTES, RELATIVAS AOS 25%(VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES - ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios, referentes aos 25%(vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - ¾ (três quartos) na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 63 /90, editada conforme determinação do artigo 161, inciso I, da Constituição Federal;
II - ¼ (um quarto) será utilizado como fator de compensação, a ser calculado e aplicado na forma do artigo 2º desta Lei.
Art. 2º O fator de compensação de que trata esta Lei Complementar será calculado pela Secretaria da Fazenda, com base na diferença entre o índice de valor adicionado médio calculado e ponderado na forma do inciso I, do art. 1º, desta Lei, e o Índice de Participação dos Municípios vigente no ano da apuração, observado o somatório de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º - Para o Município cuja diferença obtida na forma do "caput" deste artigo tenha sido maior ou igual a zero, o fator de compensação será 0,00001 (um centésimo de milésimo);
§ 2º - Para o Município cuja diferença obtida na forma do "caput" deste artigo tenha sido menor do que zero, o fator de compensação será proporcional a essa diferença, observado o limite máximo definido no inciso II, do Parágrafo Único, do art. 153, da Constituição Estadual .
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1994
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 53/2022 de 31/08/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.