Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Complementar nº 13/1997

REGULAMENTA O INCISO II, DO ARTIGO 153, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

REGULAMENTA O INCISO II, DO ARTIGO 153, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios de que trata o inciso II, do artigo 153, da Constituição do Estado , referentes à participação dos municípios de 25% (vinte e cinco por cento) no produto da arrecadação do ICMS, serão creditados conforme os seguintes critérios:

I - três quartos (3/4) na proporção do valor adicionado nas operações relativas ao ICMS, na forma prevista pelas Constituições Federal e Estadual, respectivamente, em seus artigos 161, I e 153, parágrafo único, I;

II - um quarto (1/4) distribuído nas seguintes proporções:

a) 40% considerando-se a proporção da população existente em cada município e o total da população do Estado;

b) 30% considerando-se a proporção entre a área geográfica do Município e a total do Estado;

c) 30% distribuídos igualmente entre todos os municípios que não alcançarem o Índice Preliminar de 0,18001.

Parágrafo único - Para fins desta Lei, denominar-se-á o índice obtido no inciso I deste artigo como Índice do Valor Adicionado Ponderado IVA-P.

Art. 2º Serão considerados, para execução dos cálculos previstos nesta Lei, dados oficiais dos Governos Federal e Estadual.

Art. 3º Na distribuição dos recursos previstos no inciso II, do artigo 1º desta Lei, para o exercício de 1998, observar-se-á o seguinte:

I - 70% distribuídos conforme o Fator de Compensação; e,

II - 30% distribuídos igualmente entre todos os municípios que não alcançarem o Índice Preliminar de 0,18001.

Parágrafo único - Para fins desta Lei, o Índice Preliminar é o resultado do somatório do Índice do Valor Adicionado Ponderado com o Fator de Compensação Ponderado de acordo com o percentual definido no inciso I deste artigo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, naquilo que couber, os dispositivos previstos nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor com a sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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