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Lei Complementar nº 17/2002

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ALTERA DENOMINAÇÕES DE CARGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/96, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

LEI COMPLEMENTAR Nº 17 DE 21 DE AGOSTO DE 2002

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ALTERA DENOMINAÇÕES DE CARGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11 /96, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O cargo de Procurador-Geral de Justiça Adjunto passa a ter a denominação de Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Administrativos.

Art. 2º O cargo de Coordenador das Assessorias Especiais passa a ter a denominação de Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Jurídicos.

Art. 3º A Assessoria Jurídico-Legislativa passa a integrar a Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 4º O cargo de Assessor Jurídico-Legislativo passa a ter a denominação de Assessor Especial.

Art. 5º O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos e impedimentos eventuais, sucessivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Administrativos e pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Jurídicos.

Art. 6º A eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público será realizada na sessão ordinária do mês que antecede o do término do mandato.

Art. 7º O Órgão Especial será instalado após deliberação tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 8º Compete ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional a fiscalização e avaliação do desempenho do estagiário, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 9º Ficam extintos os órgãos internos do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, passando-se a denominar Coordenador o seu Diretor.

Art. 10 - O inciso IX do art. 267 da Lei Complementar nº 11 , de 18 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - Promotor de Justiça da Cidadania: garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, especialmente na defesa dos interesses difusos ou coletivos nas áreas de direitos humanos, saúde e meio ambiente do trabalho, educação, idosos e portadores de necessidades especiais;"

Art. 11 - Ficam acrescentados ao art. 267, da Lei Complementar nº 11 , de 18 de janeiro de 1996, os seguintes inciso e parágrafo:

"XXIII - Promotor de Justiça de Proteção da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público: defesa da probidade e legalidade administrativas, bem como do patrimônio público e social;"

"§ 4º - As funções de proteção aos interesses de menores e incapazes serão exercidas pelas Promotorias de Justiça Especializadas nos processos e perante as varas especializadas nas quais atuam."

Art. 12 - Fica acrescentado ao art. 7º, da Lei Complementar nº 11 , de 18 de janeiro de 1996, o seguinte inciso:

"V - tenham exercido o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, nos últimos seis meses anteriores à data prevista para eleição."

Art. 13 - Aos Promotores de Justiça titulares das Promotorias Especializadas ora extintas fica garantida a titularidade nas Promotorias remanescentes ou criadas com as mesmas atribuições.

Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto nos arts. 8º, §§ 2º e 3º do art. 54, parágrafo único do art. 168, e os incisos VIII, XI, XII do art. 267, da Lei Complementar nº 11 , de 18 de janeiro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de agosto de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 11/1996 de 18/01/1996