Lei Complementar nº 17/2002
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ALTERA DENOMINAÇÕES DE CARGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/96, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
LEI COMPLEMENTAR Nº 17 DE 21 DE AGOSTO DE 2002
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ALTERA DENOMINAÇÕES DE CARGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11 /96, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O cargo de Procurador-Geral de Justiça Adjunto passa a ter a denominação de Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Administrativos.
Art. 2º O cargo de Coordenador das Assessorias Especiais passa a ter a denominação de Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Jurídicos.
Art. 3º A Assessoria Jurídico-Legislativa passa a integrar a Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º O cargo de Assessor Jurídico-Legislativo passa a ter a denominação de Assessor Especial.
Art. 5º O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos e impedimentos eventuais, sucessivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Administrativos e pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Jurídicos.
Art. 6º A eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público será realizada na sessão ordinária do mês que antecede o do término do mandato.
Art. 7º O Órgão Especial será instalado após deliberação tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 8º Compete ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional a fiscalização e avaliação do desempenho do estagiário, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 9º Ficam extintos os órgãos internos do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, passando-se a denominar Coordenador o seu Diretor.
Art. 10 - O inciso IX do art. 267 da Lei Complementar nº 11 , de 18 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - Promotor de Justiça da Cidadania: garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, especialmente na defesa dos interesses difusos ou coletivos nas áreas de direitos humanos, saúde e meio ambiente do trabalho, educação, idosos e portadores de necessidades especiais;"
Art. 11 - Ficam acrescentados ao art. 267, da Lei Complementar nº 11 , de 18 de janeiro de 1996, os seguintes inciso e parágrafo:
"XXIII - Promotor de Justiça de Proteção da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público: defesa da probidade e legalidade administrativas, bem como do patrimônio público e social;"
"§ 4º - As funções de proteção aos interesses de menores e incapazes serão exercidas pelas Promotorias de Justiça Especializadas nos processos e perante as varas especializadas nas quais atuam."
Art. 12 - Fica acrescentado ao art. 7º, da Lei Complementar nº 11 , de 18 de janeiro de 1996, o seguinte inciso:
"V - tenham exercido o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, nos últimos seis meses anteriores à data prevista para eleição."
Art. 13 - Aos Promotores de Justiça titulares das Promotorias Especializadas ora extintas fica garantida a titularidade nas Promotorias remanescentes ou criadas com as mesmas atribuições.
Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto nos arts. 8º, §§ 2º e 3º do art. 54, parágrafo único do art. 168, e os incisos VIII, XI, XII do art. 267, da Lei Complementar nº 11 , de 18 de janeiro de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de agosto de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 11/1996 de 18/01/1996