Lei Complementar nº 19/2003
ALTERA A LEI Nº 8.207, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 19 DE 23 DE JULHO DE 2003
ALTERA A LEI Nº 8.207 , DE 04 DE FEVEREIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.207 , de 04 de fevereiro de 2002, na forma seguinte:
Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem por finalidade a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, competindo-lhe:
VII - representar o Estado nas causas em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;
Art. 20 - Compete à Procuradoria Judicial exercer a representação judicial do Estado, exceto em matéria fiscal, cabendo-lhe especialmente:
"Art. 22 - (...)"
I - promover a defesa dos direitos e interesses do Estado da Bahia, nos feitos que tenham curso nas Comarcas do interior e em outros Estados, inclusive os relativos a matéria fiscal;
Art. 26 - À Procuradoria junto aos Tribunais Superiores compete promover a defesa dos direitos e interesses do Estado da Bahia nos feitos que tenham curso naqueles juízos, inclusive em segunda instância da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer as mesmas atribuições deferidas à Procuradoria Judicial e à Procuradoria Fiscal.
"Art. 36 - (...)"
I - (...)
II - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado;
Art. 47 - O quadro de pessoal técnico-jurídico da Procuradoria Geral do Estado é constituído de 260 (duzentos e sessenta) cargos de Procurador do Estado, organizados em carreira e escalonados em quatro classes, compreendendo:
I - 55 (cinqüenta e cinco) cargos de Procurador do Estado de Classe Especial;
II - 61 (sessenta e um) cargos de Procurador do Estado de 1ª Classe;
III - 68 (sessenta e oito) cargos de Procurador do Estado de 2ª Classe;
IV - 76 (setenta e seis) cargos de Procurador do Estado de 3ª Classe.
Art. 2º Ficam acrescidos aos artigos 2º, 5º e 22 da Lei nº 8.207 , de 04 de fevereiro de 2002, os seguintes incisos:
"Art. 2º - (...)"
XXVI - opinar no processo administrativo fiscal, efetuando o controle de legalidade, inclusive com vistas à inscrição na dívida ativa;
XXVII - promover a cobrança judicial da dívida ativa estadual;
XXVIII - atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa estadual;
XXIX - requerer a suspensão, desistência ou extinção de Executivos Fiscais, nos casos previstos em lei;
XXX - representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes ou de herança jacente, separação judicial, divórcio, partilha, falência, concordata e em todos os processos nos quais possa ocorrer fato gerador de tributo estadual, ainda que ajuizados fora do Estado;
XXXI - atuar no Conselho Estadual da Fazenda - CONSEF, nos casos previstos em lei.
"Art. 5º - (...)"
XII-A - Procuradoria Fiscal;
"Art. 22 - (...)"
IX - promover a cobrança judicial e atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa estadual, nas Comarcas do interior.
Art. 3º Acresce ao Título I,
Capítulo IV,
Seção IV da Lei nº 8.207 , de 04 de fevereiro de 2002, a Subseção X, com a rubrica DA PROCURADORIA FISCAL, integrada pelo seguinte dispositivo:
Art. 31-A À Procuradoria Fiscal compete:
I - opinar no processo administrativo fiscal, procedendo ao controle de legalidade, inclusive com vistas à inscrição na dívida ativa estadual;
II - promover a cobrança judicial da dívida ativa estadual;
III - atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa estadual;
IV - coligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção e em ações diretas de inconstitucionalidade, em matéria fiscal;
V - promover, nos casos previstos em lei, a suspensão da eficácia de medidas liminares e de sentenças, em ações de natureza fiscal;
VI - sugerir ao Procurador Geral do Estado as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade dos atos administrativos que envolvam matéria fiscal;
VII - solicitar aos órgãos e agentes públicos processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício de suas funções;
VIII - emitir parecer jurídico nos processos administrativos fiscais submetidos ao julgamento do Conselho Estadual da Fazenda - CONSEF;
IX - participar das sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior do Conselho Estadual da Fazenda - CONSEF;
X - representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes ou de herança jacente, separação judicial, divórcio, partilha, falência, concordata e em todos os processos nos quais possa ocorrer fato gerador de tributo estadual;
XI - representar ao Conselho Estadual da Fazenda - CONSEF, nos casos previstos em lei;
XII - emitir parecer sobre matéria fiscal, de interesse da Administração Pública Estadual;
XIII - representar o Estado em causas fiscais em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;
XIV - exercer, quanto às matérias de sua especialidade, as competências previstas nos incisos II, III,VI, XI e XII do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º O caput do art. 48 da Lei nº 8.207 , de 04 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 - O ingresso na carreira far-se-á na 3ª Classe, por nomeação precedida de concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em direito que, na data da posse, tenham concluído o curso há mais de dois anos."
Art. 5º Fica assegurado aos antigos Procuradores da Fazenda Estadual, integrados à carreira de Procurador do Estado, que se encontrem no efetivo exercício das atribuições do seu cargo, o direito de concorrerem à promoção para a classe imediatamente superior e desde que haja vaga, observados os critérios definidos nos artigos 50 a 53 da Lei nº 8.207 , de 04 de fevereiro de 2002.
Parágrafo único - O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado adotará as providências necessárias à inclusão dos nomes dos Procuradores indicados no caput deste artigo nas listas de antiguidade e de merecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 6º É assegurado aos antigos Procuradores da Fazenda Estadual, integrados ao quadro da Procuradoria Geral do Estado por força da Emenda Constitucional nº 09 , de 30 de maio de 2003, o direito de optar entre continuar percebendo a remuneração que lhes vinha sendo atribuída com base na legislação então vigente, ou pela estrutura remuneratória prevista na Lei º 8.207 , de 04 de fevereiro de 2002.
Parágrafo único - A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser manifestada formalmente no prazo de 10 (dez) dias da data de publicação desta Lei e terá caráter irretratável.
Art. 7º Fica criado o Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, com a finalidade de prover recursos para o aperfeiçoamento do pessoal e dos serviços prestados pelo Órgão.
§ 1º - O Fundo de que trata o caput deste artigo é vinculado à Procuradoria Geral do Estado, sendo constituído dos seguintes recursos:
I - recursos decorrentes de honorários advocatícios de sucumbência e pela cobrança amigável ou judicial da dívida ativa tributária do Estado;
II - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias que lhe venham a ser atribuídos.
§ 2º - Dos recursos de que trata o inciso I deste artigo será deduzida a parcela de honorários devida aos servidores que atuem na cobrança da dívida ativa tributária do Estado e aos Procuradores que optarem em continuar percebendo a remuneração que lhes vinha sendo atribuída com base na legislação então vigente.
§ 3º - O Fundo será administrado por um Comitê Gestor, integrado pelo Procurador Geral do Estado, que o presidirá, por dois Procuradores do Estado indicados pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, por um representante da Secretaria da Fazenda e outro da Secretaria da Administração.
§ 4º - O saldo de honorários advocatícios que resultar apurado até a data de entrada em vigor desta Lei será transferido a crédito do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado.
§ 5º- O Poder Executivo regulamentará o Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 8º Para efeito de incorporação aos proventos de inatividade dos Procuradores do Estado somam-se indistintamente o tempo de percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e o da Gratificação por Produtividade e por Desempenho.
Art. 9º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão, do quadro da Secretaria da Fazenda:
I - 01(um) cargo de Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual, símbolo DAS-2B;
II - 03 (três) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3;
III - 01 (um) cargo de Coordenador IV, símbolo DAI-5;
IV - 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
Art. 10 - O quadro de cargos em comissão da Procuradoria Geral do Estado fica acrescido dos seguintes cargos:
I - 01 (um) cargo de Procurador Chefe, símbolo DAS-2C;
II - 04 (quatro) cargos de Procurador Assistente, símbolo DAS-3;
III - 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3;
IV - 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4;
V - 06 (seis) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI- 5;
VI - 18 (dezoito) cargos de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
Art. 11 - O Poder Executivo promoverá as modificações orçamentárias necessárias à aplicação da presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de julho de 2003.
PAULO SOUTO
Governador