Lei Complementar nº 20/2003
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 20 DE 08 DE SETEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado como vencimento básico do Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, a partir de 31 de julho de 2003 e até que seja editada a Lei prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, o valor de R$ 6.943,86 (seis mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos).
§ 1º - A remuneração decorrente desta Lei inclui e absorve a Gratificação de Nível Universitário e a Parcela Autônoma de Equivalência, previstas na Lei Complementar nº 16 , de 12 de setembro de 2001.
§ 2º - Fica criada a vantagem de representação correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico de cada nível.
§ 3º - O escalonamento entre os diversos níveis da remuneração dos membros do Ministério Público do Estado da Bahia, hoje fixado em 10% (dez por cento), será reduzido, gradativamente, no percentual de 1% (um por cento) ao ano, até alcançar, em janeiro de 2008, o percentual de 5% (cinco por cento), tendo como referência a remuneração, de caráter permanente, percebida por Procurador de Justiça da Bahia.
Art. 2º As diferenças de remuneração ocorridas quando da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor - URV, objeto da Ação Ordinária de nº 140.97592153-1, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em consonância com os precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas Ações Ordinárias nos. 613 e 614, serão apuradas mês a mês, de 1º de abril de 1994 a 31 de agosto de 2001, e o montante, correspondente a cada Procurador e Promotor de Justiça, será dividido em 36 parcelas iguais e consecutivas para pagamento nos meses de janeiro de 2004 a dezembro de 2006.
Art. 3º São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.