Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Complementar nº 21/2004

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 11/96 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 21 DE 12 DE JANEIRO DE 2004

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 11 /96 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Cargo de Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Administrativos passa a denominar-se Procurador-Geral de Justiça Adjunto.

Art. 2º Fica criado o cargo de Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Institucionais.

Parágrafo único - Aplicam-se aos cargos de Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Institucionais e de Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos o disposto no artigo 53 e no parágrafo primeiro do artigo 155 da Lei Complementar nº 11 /96.

Art. 3º O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos e impedimentos eventuais, sucessivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Institucionais, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Jurídicos e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 4º O

Art. 52 da Lei Complementar no 11 /96 passa a vigorar com os seguintes incisos e parágrafo:

"Art. 52 - São órgãos de assessoramento do Procurador Geral de Justiça:

I - o Procurador-Geral de Justiça Adjunto;

II - o Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Institucionais;

III - o Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Jurídicos;

IV - o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

V - a Assessoria Especial;

VI - a Secretaria-Geral;

VII - a Superintendência.

Parágrafo único - Ato do Procurador-Geral de Justiça definirá as atribuições dos cargos desses incisos."

Art. 5º O artigo 54 da Lei Complementar nº 11 /96, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54 - O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça terá como Chefe de Gabinete Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, incumbindo-lhe o exercício das atribuições que lhe forem delegadas."

Art. 6º O artigo 30 da Lei Complementar nº 11 /96 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado pelo Sub-Corregedor Geral do Ministério Público, escolhido dentre os Procuradores de Justiça, que o substituirá nos afastamentos e impedimentos, e por Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, em número de 05 (cinco), por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 7º O parágrafo único do art. 15, da Lei Complementar nº 11 de 18 de Janeiro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único - As funções indicadas nos incisos III, VI, VII, VIII, XXX e XXXII não poderão ser delegadas."

Art. 8º O

§ 1º, do art. 22 da Lei Complementar nº 11 /96, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o Presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 09 (nove) Procuradores de Justiça eleitos por todos os integrantes na carreira, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução, observado o procedimento desta Lei."

Art. 9º O art. 48 da Lei Complementar no 11 de 18 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, transformando-se o

§ 6º em parágrafo único:

"Art. 48 - A comissão de Concurso é órgão auxiliar de natureza transitória, incumbido de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta de, no mínimo, 04 (quatro) membros do Ministério Público, ativos ou inativos, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público e 01 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil,

Seção da Bahia."

Art. 10 - O Colégio de Procuradores de Justiça disciplinará a transformação de Promotorias de Justiça de Assistência em Promotorias de Justiça Cíveis, Criminais e Especializadas.

Art. 11 - ...VETADO...

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 31, 54 e parágrafos, 57, 58, 59, 67, 138, 159, 160, 161, 162, da Lei Complementar nº 11 , de 18 de janeiro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de janeiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 24/2006 de 04/01/2006

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 11/1996 de 18/01/1996