Lei Complementar nº 21/2004
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 11/96 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 21 DE 12 DE JANEIRO DE 2004
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 11 /96 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Cargo de Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Administrativos passa a denominar-se Procurador-Geral de Justiça Adjunto.
Art. 2º Fica criado o cargo de Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Institucionais.
Parágrafo único - Aplicam-se aos cargos de Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Institucionais e de Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos o disposto no artigo 53 e no parágrafo primeiro do artigo 155 da Lei Complementar nº 11 /96.
Art. 3º O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos e impedimentos eventuais, sucessivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Institucionais, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Jurídicos e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 4º O
Art. 52 da Lei Complementar no 11 /96 passa a vigorar com os seguintes incisos e parágrafo:
"Art. 52 - São órgãos de assessoramento do Procurador Geral de Justiça:
I - o Procurador-Geral de Justiça Adjunto;
II - o Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Institucionais;
III - o Procurador-Geral de Justiça Adjunto Para Assuntos Jurídicos;
IV - o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
V - a Assessoria Especial;
VI - a Secretaria-Geral;
VII - a Superintendência.
Parágrafo único - Ato do Procurador-Geral de Justiça definirá as atribuições dos cargos desses incisos."
Art. 5º O artigo 54 da Lei Complementar nº 11 /96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54 - O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça terá como Chefe de Gabinete Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, incumbindo-lhe o exercício das atribuições que lhe forem delegadas."
Art. 6º O artigo 30 da Lei Complementar nº 11 /96 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado pelo Sub-Corregedor Geral do Ministério Público, escolhido dentre os Procuradores de Justiça, que o substituirá nos afastamentos e impedimentos, e por Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, em número de 05 (cinco), por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça."
Art. 7º O parágrafo único do art. 15, da Lei Complementar nº 11 de 18 de Janeiro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - As funções indicadas nos incisos III, VI, VII, VIII, XXX e XXXII não poderão ser delegadas."
Art. 8º O
§ 1º, do art. 22 da Lei Complementar nº 11 /96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o Presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 09 (nove) Procuradores de Justiça eleitos por todos os integrantes na carreira, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução, observado o procedimento desta Lei."
Art. 9º O art. 48 da Lei Complementar no 11 de 18 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, transformando-se o
§ 6º em parágrafo único:
"Art. 48 - A comissão de Concurso é órgão auxiliar de natureza transitória, incumbido de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta de, no mínimo, 04 (quatro) membros do Ministério Público, ativos ou inativos, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público e 01 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção da Bahia."
Art. 10 - O Colégio de Procuradores de Justiça disciplinará a transformação de Promotorias de Justiça de Assistência em Promotorias de Justiça Cíveis, Criminais e Especializadas.
Art. 11 - ...VETADO...
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 31, 54 e parágrafos, 57, 58, 59, 67, 138, 159, 160, 161, 162, da Lei Complementar nº 11 , de 18 de janeiro de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de janeiro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
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Art. 6
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Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 24/2006 de 04/01/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 11/1996 de 18/01/1996