Lei Complementar nº 47/2018
Institui a Microrregião de Saneamento Básico do Extremo Sul - MSB/ES.
LEI COMPLEMENTAR Nº 47 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
Institui a Microrregião de Saneamento Básico do Extremo Sul - MSB/ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objeto a criação da Microrregião de Saneamento Básico do Extremo Sul - MSB/ES e sua respectiva estrutura de governança.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado da Bahia e aos Municípios que integram a MSB/ES, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com elas se relacionem, no que concerne às funções públicas de interesse comum da Microrregião na área de saneamento básico.
CAPÍTULO II DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO EXTREMO SUL - MSB/ES
Seção I Da criação
Art. 2º Fica criada a Microrregião de Saneamento Básico do Extremo Sul - MSB/ES, composta por:
I - Estado da Bahia;
II - Município de Alcobaça;
III - Município de Belmonte;
IV - Município de Caravelas;
V - Município de Eunápolis;
VI - Município de Guaratinga;
VII - Município de Ibirapuã;
VIII - Município de Itabela;
IX - Município de Itapebi;
X - Município de Itagimirim;
XI - Município de Itamaraju;
XII - Município de Itanhém;
XIII - Município de Jucuruçu;
XIV - Município de Lajedão;
XV - Município de Medeiros Neto;
XVI - Município de Mucuri;
XVII - Município de Nova Viçosa;
XVIII - Município de Porto Seguro;
XIX - Município de Prado;
XX - Município de Santa Cruz Cabrália;
XXI - Município de Teixeira de Freitas;
XXII - Município de Vereda.
Seção II Das funções públicas de interesse comum da MSB/ES
Art. 3º São funções públicas de interesse comum da MSB/ES o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
CAPÍTULO III DA ENTIDADE MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO EXTREMO SUL
Seção I Da criação, da natureza jurídica e da finalidade
Art. 4º Fica criada a Entidade Microrregional da MSB/ES, autarquia intergovernamental de regime especial, de caráter deliberativo e normativo, com personalidade jurídica de direito público.
Parágrafo único. A Entidade Microrregional da MSB/ES tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas, na área de saneamento básico, de interesse comum a entes da Federação integrantes da Microrregião de Saneamento Básico do Extremo Sul, dentre elas:
I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, na área de saneamento básico, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades na área de saneamento básico que tenham impacto regional;
III - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais na área de saneamento básico, constantes do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
IV - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na unidade regional as deliberações acerca de planos relacionados com os serviços na área de saneamento básico, por eles realizados.
Seção II Da Estrutura de Governança
Art. 5º Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregional da MSB/ES:
I - o Colegiado Microrregional, composto por 01 (um) representante de cada Município que a integra e por um representante do Estado da Bahia;
II - o Comitê Técnico, composto por 03 (três) representantes do Estado da Bahia e por 01 (um) representante de cada um dos municípios integrantes da MSB/ES;
III - o Conselho Participativo, a ser composto por 30 (trinta) membros, sendo 01 (um) representante escolhido por cada legislativo e os demais representantes da sociedade civil;
IV - o Secretário-Geral.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/ES disporá sobre o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do caput e sobre a criação e funcionamento das Câmaras Temáticas, permanentes ou temporárias, bem como poderá criar outros órgãos, permanentes ou temporários.
Art. 6º O Comitê Técnico tem por finalidade:
I - apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Parágrafo único. O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e de representantes da sociedade civil.
Art. 7º O Secretário-Geral é o representante legal da Entidade Microrregional, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
§ 1º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas.
§ 2º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional, sendo demissível livremente, a juízo da maioria de votos do Colegiado.
Seção III Do Colegiado Microrregional
Subseção I Da Composição e do Funcionamento
Art. 8º O Colegiado Microrregional é instância máxima da Entidade Microrregional e deliberará somente com a presença de entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:
I - o número de votos do Estado da Bahia será 50 (cinquenta);
II - o número de votos dos Municípios será no total de 50 (cinquenta), distribuído entre os Munícipios na proporção de sua respectiva população, nos termos do Regimento Interno.
§ 1º Cada Município terá direito a pelo menos 01 (um) voto no Colegiado Microrregional.
§ 2º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos, podendo o Regimento Interno prever hipóteses de quórum qualificado.
§ 3º Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia.
Subseção II Das Competências do Colegiado
Art. 9º São competências do Colegiado Microrregional:
I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, na área de saneamento básico, a ser observadas pelas administrações direta e indireta de entes da Federação integrantes da Microrregião;
II - deliberar sobre assuntos de interesse regional, na área de saneamento básico, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;
III - especificar os serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
IV - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais, na área de saneamento básico;
V - definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços;
VI - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico;
VII - elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional;
VIII - eleger e destituir o Secretário-Geral.
Parágrafo único. No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, ou de atividade integrante de serviço público, na área de saneamento básico, a Entidade Microrregional subscreverá o respectivo contrato de concessão ou de programa representando todos os entes da Federação integrantes da Microrregião.
Seção IV Do Conselho Participativo
Art. 10 São competências do Conselho Participativo:
I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas específicos;
IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sobre sua apreciação;
V - exercer o controle social da organização, do planejamento e da execução de funções pública de interesse comum, na área de saneamento básico.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil e os indicados pelo Legislativo serão escolhidos na forma prevista pelo Regimento Interno.
Art. 11 A Entidade Microrregional estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observados os seguintes princípios:
I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV - o uso da audiência e da consulta públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 12 A Entidade Microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista no Regimento Interno ou sempre que a relevância da matéria exigir para:
I - expor suas deliberações;
II - debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III - prestar contas de sua gestão e resultados.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 Resolução do Colegiado Microrregional definirá a forma da gestão administrativa da Entidade Microrregional.
Parágrafo único. Até que seja editada a resolução prevista neste artigo, as funções de Secretaria e suporte administrativo da Entidade Microrregional serão desempenhadas pela Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia.
Art. 14 O Estado da Bahia poderá designar a Entidade Microrregional como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados.
Art. 15 O Governador, por meio de Decreto, editará o Regimento Interno provisório da Entidade Microrregional.
Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deverá dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.
Art. 16 Os planos editados pelos Municípios, referentes ao saneamento básico ou a resíduos sólidos, antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerão em vigência por 24 (vinte e quatro) meses, podendo permanecer vigentes para além deste prazo mediante resolução do Colegiado Microrregional.
Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2018.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Cássio Ramos Peixoto
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1
CAPÍTULO II
DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO EXTREMO SUL - MSB/ES
Seção I
Da criação
Art. 2
Seção II
Das funções públicas de interesse comum da MSB/ES
Art. 3
CAPÍTULO III
DA ENTIDADE MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO EXTREMO SUL
Seção I
Da criação, da natureza jurídica e da finalidade
Art. 4
Seção II
Da Estrutura de Governança
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Seção III
Do Colegiado Microrregional
Subseção I
Da Composição e do Funcionamento
Art. 8
Subseção II
Das Competências do Colegiado
Art. 9
Seção IV
Do Conselho Participativo
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.