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Lei Complementar nº 48/2019

Institui as Microrregiões de Saneamento Básico do Algodão, da Bacia do Paramirim, da Bacia do Velho Chico, da Bacia do Rio Grande, da Chapada Diamantina, do Extremo Sul, de Irecê, do Litoral Norte e Agreste Baiano, do Litoral Sul e Baixo Sul, do Médio Sudoeste da Bahia, do Piemonte-Diamantina, do Piemonte do Paraguaçu, do Recôncavo, do São Francisco Norte, do Semiárido do Nordeste, do Sisal-Jacuípe, da Terra do Sol, de Vitória da Conquista e do Portal do Sertão, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Institui as Microrregiões de Saneamento Básico do Algodão, da Bacia do Paramirim, da Bacia do Velho Chico, da Bacia do Rio Grande, da Chapada Diamantina, do Extremo Sul, de Irecê, do Litoral Norte e Agreste Baiano, do Litoral Sul e Baixo Sul, do Médio Sudoeste da Bahia, do Piemonte-Diamantina, do Piemonte do Paraguaçu, do Recôncavo, do São Francisco Norte, do Semiárido do Nordeste, do Sisal-Jacuípe, da Terra do Sol, de Vitória da Conquista e do Portal do Sertão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição das Microrregiões de Saneamento Básico do Algodão, da Bacia do Paramirim, da Bacia do Velho Chico, da Bacia do Rio Grande, da Chapada Diamantina, do Extremo Sul, de Irecê, do Litoral Norte e Agreste Baiano, do Litoral Sul e Baixo Sul, do Médio Sudoeste da Bahia, do Piemonte-Diamantina, do Piemonte do Paraguaçu, do Recôncavo, do São Francisco Norte, do Semiárido do Nordeste, do Sisal-Jacuípe, da Terra do Sol, de Vitória da Conquista e do Portal do Sertão, e suas respectivas estruturas de governança.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado da Bahia e aos Municípios que integram as Microrregiões, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com elas se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II DAS MICRORREGIÕES DE SANEAMENTO BÁSICO

Seção I Da Instituição

Art. 2º Ficam instituídas as Microrregiões de Saneamento Básico:

I - do Algodão - MSB/ALG, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo I desta Lei Complementar;

II - da Bacia do Paramirim - MSB/PAR, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo II desta Lei Complementar;

III - da Bacia do Rio Grande - MSB/BRG, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo III desta Lei Complementar;

IV - da Bacia do Velho Chico - MSB/BSF, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo IV desta Lei Complementar;

V - da Chapada Diamantina - MSB/CHD, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo V desta Lei Complementar;

VI - do Extremo Sul - MSB/EXS, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo VI desta Lei Complementar;

VII - de Irecê - MSB/IRC, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo VII desta Lei Complementar;

VIII - do Litoral Norte e Agreste Baiano - MSB/LNA, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo VIII desta Lei Complementar;

IX - do Litoral Sul e Baixo Sul - MSB/LIS, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo IX desta Lei Complementar;

X - do Médio Sudoeste da Bahia - MSB/MSO, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo X desta Lei Complementar;

XI - do Piemonte do Paraguaçu - MSB/PIP, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo XI desta Lei Complementar;

XII - do Piemonte-Diamantina - MSB/PID, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo XII desta Lei Complementar;

XIII - do Recôncavo - MSB/REC, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo XIII desta Lei Complementar;

XIV - do São Francisco Norte - MSB/SFN, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo XIV desta Lei Complementar;

XV - do Semiárido do Nordeste - MSB/SEN, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo XV desta Lei Complementar;

XVI - do Sisal-Jacuípe - MSB/SIJ, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo XVI desta Lei Complementar;

XVII - da Terra do Sol - MSB/TSO, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo XVII desta Lei Complementar;

XVIII - de Vitória da Conquista - MSB/VCA, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo XVIII desta Lei Complementar;

XIX - do Portal do Sertão - MSB/PST, integrada pelo Estado da Bahia e os Municípios mencionados no Anexo XIX desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Cada microrregião possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de Direito Público.

Seção II Das Funções Públicas de Interesse Comum

Art. 3º São funções públicas de interesse comum das Microrregiões de Saneamento Básico o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

Seção III Das Finalidades

Art. 4º Cada Microrregião de Saneamento Básico tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no art. 3º desta Lei Complementar em relação aos Municípios que as integram, dentre elas:

I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, na área de saneamento básico, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que a integrem, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;

II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades na área de saneamento básico que tenham impacto regional;

III - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais na área de saneamento básico, como sugestões ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;

IV - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na unidade regional as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços na área de saneamento básico.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DAS MICRORREGIÕES DE SANEAMENTO BÁSICO

Seção I Da Estrutura de Governança

Art. 5º Integram a estrutura de governança de cada Entidade Microrregional:

I - o Colegiado Microrregional, composto por um representante de cada Município que a integra e por um representante do Estado da Bahia;

II - o Comitê Técnico, composto por 03 (três) representantes do Estado da Bahia e por 01 (um) representante de cada um dos Municípios integrantes da Microrregião;

III - o Conselho Participativo, composto por:

a) 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal dos Municípios integrantes da Microrregião;

b) 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa;

c) 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil;

IV - o Secretário-Geral.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Entidade Microrregional disporá, dentre outras matérias, sobre:

I - o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo;

II - a forma de escolha dos membros do Conselho Participativo, observando-se, tanto quanto possível, o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 11.445 , de 05 de janeiro de 2007;

III - a criação e funcionamento das Câmaras Temáticas, permanentes ou temporárias, ou de outros órgãos, permanentes ou temporários.

Art. 6º O Comitê Técnico tem por finalidade:

I - apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;

II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.

Parágrafo único. O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e de representantes da sociedade civil.

Art. 7º O Secretário-Geral é o representante legal da Entidade Microrregional, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.

§ 1º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas.

§ 2º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional, sendo demissível livremente, a juízo do Colegiado.

Seção II Do Colegiado Microrregional

Subseção I Da Composição e do Funcionamento

Art. 8º O Colegiado Microrregional é instância máxima da autarquia intergovernamental e deliberará somente com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:

I - o número de votos do Estado da Bahia será 50 (cinquenta);

II - o número de votos dos Municípios será no total de 50 (cinquenta), distribuídos entre os Munícipios na proporção de sua respectiva população, nos termos do Regimento Interno.

§ 1º Cada Município terá direito a, pelo menos, 01 (um) voto no Colegiado Microrregional.

§ 2º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos, podendo o Regimento Interno prever hipóteses de quórum qualificado.

§ 3º Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência e impedimento, o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia.

Subseção II Das Atribuições

Art. 9º São atribuições do Colegiado Microrregional:

I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a serem observadas pelas Administrações Direta e Indireta de entes da Federação integrantes da Microrregião;

II - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;

III - especificar os serviços públicos de interesse comum, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;

IV - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;

V - definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços;

VI - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;

VII - autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa;

VIII - elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional;

IX - eleger e destituir o Secretário-Geral.

§ 1º No caso do Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público de saneamento básico, em dois ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividade dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá o respectivo contrato de concessão ou de programa representando os entes da Federação interessados.

§ 2º Havendo serviços interdependentes, deverá ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei Federal nº 11.445 , de 05 de janeiro de 2007.

§ 3º A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de saneamento básico há pelo menos dez anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional.

Seção III Da Participação Popular e da Transparência

Art. 10 São atribuições do Conselho Participativo:

I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;

II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;

III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas específicos;

IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil e os indicados pelo Legislativo serão escolhidos na forma prevista pelo Regimento Interno da Microrregião.

Art. 11 A Entidade Microrregional estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observados os seguintes princípios:

I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;

III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;

IV - o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.

Art. 12 A Entidade Microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista no Regimento Interno ou sempre que a relevância da matéria exigir para:

I - expor suas deliberações;

II - debater os estudos e planos em desenvolvimento;

III - prestar contas de sua gestão e resultados.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13 O Estado da Bahia poderá designar a Entidade Microrregional como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados.

Art. 14 Resolução do Colegiado Microrregional definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades federais ou que integram a estrutura administrativa do Estado da Bahia ou de Municípios que integram a Microrregião.

Parágrafo único. Até que seja editada a resolução prevista no caput deste artigo, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião serão desempenhadas pela Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia.

Art. 15 Enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado Microrregional, as funções de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão desempenhadas por entidade estadual.

Art. 16 O Governador, por meio de decreto, editará o Regimento Interno provisório de cada Entidade Microrregional.

Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deverá dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno, bem como sobre a convocação de audiências e consultas públicas até que se instale o Conselho Participativo.

Art. 17 Os planos editados pelos Municípios, referentes ao saneamento básico ou a resíduos sólidos, antes da vigência desta Lei Complementar permanecerão em vigência por 24 (vinte e quatro) meses, podendo permanecer vigentes para além deste prazo, mediante resolução do Colegiado Microrregional.

Art. 18 A Lei Complementar nº 35 , de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:

"Art. 8º A A gestão e o planejamento do saneamento básico não se considera função pública de interesse comum para os Municípios que integram a Região Metropolitana de Feira de Santana e que, ao mesmo tempo, integram a Microrregião de Saneamento Básico do Portal do Sertão." (NR)

Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

ANEXO I Microrregião do Algodão - MSB/ALG

INTEGRANTES MICRORREGIÃO

Estado da Bahia ALGODÃO

Brumado ALGODÃO

Caculé ALGODÃO

Caetité ALGODÃO

Candiba ALGODÃO

Contendas do Sincorá ALGODÃO

Dom Basílio ALGODÃO

Guajeru ALGODÃO

Guanambi ALGODÃO

Ibiassucê ALGODÃO

Igaporã ALGODÃO

Ituaçu ALGODÃO

Iuiu ALGODÃO

Lagoa Real ALGODÃO

Livramento de Nossa Senhora ALGODÃO

Malhada ALGODÃO

Malhada de Pedras ALGODÃO

Matina ALGODÃO

Palmas de Monte Alto ALGODÃO

Pindaí ALGODÃO

Rio do Antônio ALGODÃO

Sebastião Laranjeiras ALGODÃO

Tanhaçu ALGODÃO

Urandi ALGODÃO

ANEXO II Microrregião da Bacia do Paramirim - MSB/PAR

INTEGRANTES MICRORREGIÃO

Estado da Bahia BACIA DO PARAMIRIM

Boquira BACIA DO PARAMIRIM

Botuporã BACIA DO PARAMIRIM

Caturama BACIA DO PARAMIRIM

Érico Cardoso BACIA DO PARAMIRIM

Ibipitanga BACIA DO PARAMIRIM

Macaúbas BACIA DO PARAMIRIM

Paramirim BACIA DO PARAMIRIM

Rio do Pires BACIA DO PARAMIRIM

Tanque Novo BACIA DO PARAMIRIM

ANEXO III Microrregião da Bacia do Rio Grande - MSB/BRG

INTEGRANTES MICRORREGIÃO

Estado da Bahia BACIA DO RIO GRANDE

Angical BACIA DO RIO GRANDE

Baianópolis BACIA DO RIO GRANDE

Barreiras BACIA DO RIO GRANDE

Buritirama BACIA DO RIO GRANDE

Catolândia BACIA DO RIO GRANDE

Cotegipe BACIA DO RIO GRANDE

Cristópolis BACIA DO RIO GRANDE

Formosa do Rio Preto BACIA DO RIO GRANDE

Luís Eduardo Magalhães BACIA DO RIO GRANDE

Mansidão BACIA DO RIO GRANDE

Riachão das Neves BACIA DO RIO GRANDE

Santa Rita de Cássia BACIA DO RIO GRANDE

São Desidério BACIA DO RIO GRANDE

ANEXO IV Microrregião da Bacia do Velho Chico - MSB/BSF

INTEGRANTES MICRORREGIÃO

Estado da Bahia BACIA DO VELHO CHICO

Barra BACIA DO VELHO CHICO

Bom Jesus da Lapa BACIA DO VELHO CHICO

Brejolândia BACIA DO VELHO CHICO

Brotas de Macaúbas BACIA DO VELHO CHICO

Canápolis BACIA DO VELHO CHICO

Carinhanha BACIA DO VELHO CHICO

Cocos BACIA DO VELHO CHICO

Coribe BACIA DO VELHO CHICO

Correntina BACIA DO VELHO CHICO

Feira da Mata BACIA DO VELHO CHICO

Ibotirama BACIA DO VELHO CHICO

Jaborandi BACIA DO VELHO CHICO

Morpará BACIA DO VELHO CHICO

Muquém do São Francisco BACIA DO VELHO CHICO

Oliveira dos Brejinhos BACIA DO VELHO CHICO

Paratinga BACIA DO VELHO CHICO

Riacho de Santana BACIA DO VELHO CHICO

Santa Maria da Vitória BACIA DO VELHO CHICO

Santana BACIA DO VELHO CHICO

São Félix do Coribe BACIA DO VELHO CHICO

Serra do Ramalho BACIA DO VELHO CHICO

Serra Dourada BACIA DO VELHO CHICO

Sítio do Mato BACIA DO VELHO CHICO

Tabocas do Brejo Velho BACIA DO VELHO CHICO

Wanderley BACIA DO VELHO CHICO

ANEXO V Microrregião da Chapada Diamantina - MSB/CHD

INTEGRANTES MICRORREGIÃO

Estado da Bahia CHAPADA DIAMANTINA

Abaíra CHAPADA DIAMANTINA

Andaraí CHAPADA DIAMANTINA

Barra da Estiva CHAPADA DIAMANTINA

Boninal CHAPADA DIAMANTINA

Bonito CHAPADA DIAMANTINA

Ibicoara CHAPADA DIAMANTINA

Ibiquera CHAPADA DIAMANTINA

Ibitiara CHAPADA DIAMANTINA

Iramaia CHAPADA DIAMANTINA

Iraquara CHAPADA DIAMANTINA

Itaetê CHAPADA DIAMANTINA

Jussiape CHAPADA DIAMANTINA

Lençóis CHAPADA DIAMANTINA

Marcionílio Souza CHAPADA DIAMANTINA

Morro do Chapéu CHAPADA DIAMANTINA

Mucugê CHAPADA DIAMANTINA

Nova Redenção CHAPADA DIAMANTINA

Novo Horizonte CHAPADA DIAMANTINA

Palmeiras CHAPADA DIAMANTINA

Piatã CHAPADA DIAMANTINA

Rio de Contas CHAPADA DIAMANTINA

Seabra CHAPADA DIAMANTINA

Utinga CHAPADA DIAMANTINA

Wagner CHAPADA DIAMANTINA

ANEXO VI Microrregião do Extremo Sul - MSB/EXS

INTEGRANTES MICRORREGIÃO

Estado da Bahia EXTREMO SUL

Alcobaça EXTREMO SUL

Belmonte EXTREMO SUL

Caravelas EXTREMO SUL

Eunápolis EXTREMO SUL

Guaratinga EXTREMO SUL

Ibirapoã EXTREMO SUL

Itabela EXTREMO SUL

Itagimirim EXTREMO SUL

Itamaraju EXTREMO SUL

Itanhém EXTREMO SUL

Itapebi EXTREMO SUL

Jucuruçu EXTREMO SUL

Lajedão EXTREMO SUL

Medeiros Neto EXTREMO SUL

Mucuri EXTREMO SUL

Nova Viçosa EXTREMO SUL

Porto Seguro EXTREMO SUL

Prado EXTREMO SUL

Santa Cruz Cabrália EXTREMO SUL

Teixeira de Freitas EXTREMO SUL

Vereda EXTREMO SUL

ANEXO VII Microrregião de Irecê - MSB/IRC

INTEGRANTES MICRORREGIÃO

Estado da Bahia IRECÊ

América Dourada IRECÊ

Barra do Mendes IRECÊ

Barro Alto IRECÊ

Cafarnaum IRECÊ

Canarana IRECÊ

Central IRECÊ

Gentio do Ouro IRECÊ

Ibipeba IRECÊ

Ibititá IRECÊ

Ipupiara IRECÊ

Irecê IRECÊ

Itaguaçu da Bahia IRECÊ

João Dourado IRECÊ

Jussara IRECÊ

Lapão IRECÊ

Mulungu do Morro IRECÊ

Presidente Dutra IRECÊ

São Gabriel IRECÊ

Souto Soares IRECÊ

Uibaí IRECÊ

Xique-Xique IRECÊ

ANEXO VIII Microrregião do Litoral Norte e Agreste Baiano - MSB/LNA

INTEGRANTES MICRORREGIÃO

Estado da Bahia LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Acajutiba LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Alagoinhas LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Aporá LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Araçás LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Aramari LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Cardeal da Silva LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Catu LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Conde LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Crisópolis LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Entre Rios LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Esplanada LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Inhambupe LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Itanagra LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Itapicuru LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Jandaíra LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Olindina LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Ouriçangas LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Pedrão LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Pojuca LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Rio Real LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Sátiro Dias LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Teodoro Sampaio LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Terra Nova LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

ANEXO IX Microrregião do Litoral Sul e Baixo Sul - MSB/LIS

INTEGRANTES MICRORREGIÃO

Estado da Bahia LITORAL SUL E BAIXO SUL

Almadina LITORAL SUL E BAIXO SUL

Arataca LITORAL SUL E BAIXO SUL

Aratuípe LITORAL SUL E BAIXO SUL

Aurelino Leal LITORAL SUL E BAIXO SUL

Barro Preto LITORAL SUL E BAIXO SUL

Buerarema LITORAL SUL E BAIXO SUL

Cairu LITORAL SUL E BAIXO SUL

Camacan LITORAL SUL E BAIXO SUL

Camamu LITORAL SUL E BAIXO SUL

Canavieiras LITORAL SUL E BAIXO SUL

Coaraci LITORAL SUL E BAIXO SUL

Gandu LITORAL SUL E BAIXO SUL

Ibicaraí LITORAL SUL E BAIXO SUL

Ibirapitanga LITORAL SUL E BAIXO SUL

Igrapiúna LITORAL SUL E BAIXO SUL

Ilhéus LITORAL SUL E BAIXO SUL

Itabuna LITORAL SUL E BAIXO SUL

Itacaré LITORAL SUL E BAIXO SUL

Itaju do Colônia LITORAL SUL E BAIXO SUL

Itajuípe LITORAL SUL E BAIXO SUL

Itapé LITORAL SUL E BAIXO SUL

Itapitanga LITORAL SUL E BAIXO SUL

Ituberá LITORAL SUL E BAIXO SUL

Jaguaripe LITORAL SUL E BAIXO SUL

Jussari LITORAL SUL E BAIXO SUL

Maraú LITORAL SUL E BAIXO SUL

Mascote LITORAL SUL E BAIXO SUL

Nilo Peçanha LITORAL SUL E BAIXO SUL

Pau-Brasil LITORAL SUL E BAIXO SUL

Piraí do Norte LITORAL SUL E BAIXO SUL

Presidente Tancredo Neves LITORAL SUL E BAIXO SUL

Santa Luzia LITORAL SUL E BAIXO SUL

São José da Vitória LITORAL SUL E BAIXO SUL

Taperoá LITORAL SUL E BAIXO SUL

Teolândia LITORAL SUL E BAIXO SUL

Ubaitaba LITORAL SUL E BAIXO SUL

Ubatã LITORAL SUL E BAIXO SUL

Una LITORAL SUL E BAIXO SUL

Uruçuca LITORAL SUL E BAIXO SUL

Valença LITORAL SUL E BAIXO SUL

Wenceslau Guimarães LITORAL SUL E BAIXO SUL

ANEXO X Microrregião do Médio Sudoeste da Bahia - MSB/MSO

INTEGRANTES MICRORREGIÃO

Estado da Bahia MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA

Caatiba MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA

Firmino Alves MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA

Floresta Azul MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA

Ibicuí MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA

Iguaí MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA

Itambé MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA

Itapetinga MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA

Itarantim MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA

Itororó MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA

Macarani MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA

Maiquinique MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA

Nova Canaã MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA

Potiraguá MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA

Santa Cruz da Vitória MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA

ANEXO XI Microrregião do Piemonte do Paraguaçu - MSB/PIP

INTEGRANTES MICRORREGIÃO

Estado da Bahia PIEMONTE DO PARAGUAÇU

Baixa Grande PIEMONTE DO PARAGUAÇU

Boa Vista do Tupim PIEMONTE DO PARAGUAÇU

Iaçu PIEMONTE DO PARAGUAÇU

Itaberaba PIEMONTE DO PARAGUAÇU

Lajedinho PIEMONTE DO PARAGUAÇU

Macajuba PIEMONTE DO PARAGUAÇU

Miguel Calmon PIEMONTE DO PARAGUAÇU

Mundo Novo PIEMONTE DO PARAGUAÇU

Piritiba PIEMONTE DO PARAGUAÇU

Ruy Barbosa PIEMONTE DO PARAGUAÇU

Tapiramutá PIEMONTE DO PARAGUAÇU

ANEXO XII Microrregião do Piemonte-Diamantina - MSB/PID

INTEGRANTES MICRORREGIÃO

Estado da Bahia PIEMONTE-DIMANTINA

Caém PIEMONTE-DIMANTINA

Jacobina PIEMONTE-DIMANTINA

Mirangaba PIEMONTE-DIMANTINA

Ourolândia PIEMONTE-DIMANTINA

Pindobaçu PIEMONTE-DIMANTINA

Saúde PIEMONTE-DIMANTINA

Serrolândia PIEMONTE-DIMANTINA

Umburanas PIEMONTE-DIMANTINA

Várzea Nova PIEMONTE-DIMANTINA

ANEXO XIII Microrregião do Recôncavo - MSB/REC

INTEGRANTES MICRORREGIÃO

Estado da Bahia RECÔNCAVO

Brejões RECÔNCAVO

Cabaceiras do Paraguaçu RECÔNCAVO

Cachoeira RECÔNCAVO

Castro Alves RECÔNCAVO

Conceição do Almeida RECÔNCAVO

Cruz das Almas RECÔNCAVO

Dom Macedo Costa RECÔNCAVO

Governador Mangabeira RECÔNCAVO

Itatim RECÔNCAVO

Maragogipe RECÔNCAVO

Milagres RECÔNCAVO

Muniz Ferreira RECÔNCAVO

Muritiba RECÔNCAVO

Nazaré RECÔNCAVO

Nova Itarana RECÔNCAVO

Rafael Jambeiro RECÔNCAVO

Santa Terezinha RECÔNCAVO

Santo Amaro RECÔNCAVO

Santo Antônio de Jesus RECÔNCAVO

São Felipe RECÔNCAVO

São Félix RECÔNCAVO

São Francisco do Conde RECÔNCAVO

São Sebastião do Passé RECÔNCAVO

Sapeaçu RECÔNCAVO

Saubara RECÔNCAVO

Varzedo RECÔNCAVO

ANEXO XIV Microrregião do São Francisco Norte - MSB/SFN

INTEGRANTES MICRORREGIÃO

Estado da Bahia SÃO FRANCISCO NORTE

Andorinha SÃO FRANCISCO NORTE

Antônio Gonçalves SÃO FRANCISCO NORTE

Caldeirão Grande SÃO FRANCISCO NORTE

Campo Alegre de Lourdes SÃO FRANCISCO NORTE

Campo Formoso SÃO FRANCISCO NORTE

Canudos SÃO FRANCISCO NORTE

Casa Nova SÃO FRANCISCO NORTE

Curaçá SÃO FRANCISCO NORTE

Filadélfia SÃO FRANCISCO NORTE

Itiúba SÃO FRANCISCO NORTE

Jaguarari SÃO FRANCISCO NORTE

Juazeiro SÃO FRANCISCO NORTE

Pilão Arcado SÃO FRANCISCO NORTE

Ponto Novo SÃO FRANCISCO NORTE

Remanso SÃO FRANCISCO NORTE

Senhor do Bonfim SÃO FRANCISCO NORTE

Sento Sé SÃO FRANCISCO NORTE

Sobradinho SÃO FRANCISCO NORTE

Uauá SÃO FRANCISCO NORTE

ANEXO XV Microrregião do Semiárido do Nordeste - MSB/SEN

INTEGRANTES MICRORREGIÃO

Estado da Bahia SEMIÁRIDO DO NORDESTE

Abaré SEMIÁRIDO DO NORDESTE

Adustina SEMIÁRIDO DO NORDESTE

Antas SEMIÁRIDO DO NORDESTE

Banzaê SEMIÁRIDO DO NORDESTE

Chorrochó SEMIÁRIDO DO NORDESTE

Cícero Dantas SEMIÁRIDO DO NORDESTE

Cipó SEMIÁRIDO DO NORDESTE

Coronel João Sá SEMIÁRIDO DO NORDESTE

Fátima SEMIÁRIDO DO NORDESTE

Glória SEMIÁRIDO DO NORDESTE

Heliópolis SEMIÁRIDO DO NORDESTE

Jeremoabo SEMIÁRIDO DO NORDESTE

Macururé SEMIÁRIDO DO NORDESTE

Nova Soure SEMIÁRIDO DO NORDESTE

Novo Triunfo SEMIÁRIDO DO NORDESTE

Paripiranga SEMIÁRIDO DO NORDESTE

Paulo Afonso SEMIÁRIDO DO NORDESTE

Pedro Alexandre SEMIÁRIDO DO NORDESTE

Ribeira do Amparo SEMIÁRIDO DO NORDESTE

Ribeira do Pombal SEMIÁRIDO DO NORDESTE

Rodelas SEMIÁRIDO DO NORDESTE

Santa Brígida SEMIÁRIDO DO NORDESTE

Sítio do Quinto SEMIÁRIDO DO NORDESTE

ANEXO XVI Microrregião do Sisal-Jacuípe - MSB/SIJ

INTEGRANTES MICRORREGIÃO

Estado da Bahia SISAL-JACUÍPE

Araci SISAL-JACUÍPE

Barrocas SISAL-JACUÍPE

Biritinga SISAL-JACUÍPE

Cansanção SISAL-JACUÍPE

Capela do Alto Alegre SISAL-JACUÍPE

Capim Grosso SISAL-JACUÍPE

Conceição do Coité SISAL-JACUÍPE

Euclides da Cunha SISAL-JACUÍPE

Gavião SISAL-JACUÍPE

Ichu SISAL-JACUÍPE

Ipirá SISAL-JACUÍPE

Lamarão SISAL-JACUÍPE

Mairi SISAL-JACUÍPE

Monte Santo SISAL-JACUÍPE

Nordestina SISAL-JACUÍPE

Nova Fátima SISAL-JACUÍPE

Pé de Serra SISAL-JACUÍPE

Pintadas SISAL-JACUÍPE

Queimadas SISAL-JACUÍPE

Quijingue SISAL-JACUÍPE

Quixabeira SISAL-JACUÍPE

Retirolândia SISAL-JACUÍPE

Santaluz SISAL-JACUÍPE

São Domingos SISAL-JACUÍPE

São José do Jacuípe SISAL-JACUÍPE

Serrinha SISAL-JACUÍPE

Teofilândia SISAL-JACUÍPE

Tucano SISAL-JACUÍPE

Valente SISAL-JACUÍPE

Várzea da Roça SISAL-JACUÍPE

Várzea do Poço SISAL-JACUÍPE

ANEXO XVII Microrregião da Terra do Sol - MSB/TSO

INTEGRANTES MICRORREGIÃO

Estado da Bahia TERRA DO SOL

Aiquara TERRA DO SOL

Amargosa TERRA DO SOL

Apuarema TERRA DO SOL

Barra do Rocha TERRA DO SOL

Boa Nova TERRA DO SOL

Cravolândia TERRA DO SOL

Dário Meira TERRA DO SOL

Elísio Medrado TERRA DO SOL

Gongogi TERRA DO SOL

Ibirataia TERRA DO SOL

Ipiaú TERRA DO SOL

Irajuba TERRA DO SOL

Itagi TERRA DO SOL

Itagibá TERRA DO SOL

Itamari TERRA DO SOL

Itaquara TERRA DO SOL

Itiruçu TERRA DO SOL

Jaguaquara TERRA DO SOL

Jequié TERRA DO SOL

Jiquiriçá TERRA DO SOL

Jitaúna TERRA DO SOL

Lafayette Coutinho TERRA DO SOL

Laje TERRA DO SOL

Lajedo do Tabocal TERRA DO SOL

Manoel Vitorino TERRA DO SOL

Maracás TERRA DO SOL

Mutuípe TERRA DO SOL

Nova Ibiá TERRA DO SOL

Planaltino TERRA DO SOL

Santa Inês TERRA DO SOL

São Miguel das Matas TERRA DO SOL

Ubaíra TERRA DO SOL

ANEXO XVIII Microrregião de Vitória da Conquista - MSB/VCA

INTEGRANTES MICRORREGIÃO

Estado da Bahia VITÓRIA DA CONQUISTA

Anagé VITÓRIA DA CONQUISTA

Aracatu VITÓRIA DA CONQUISTA

Barra do Choça VITÓRIA DA CONQUISTA

Belo Campo VITÓRIA DA CONQUISTA

Bom Jesus da Serra VITÓRIA DA CONQUISTA

Caetanos VITÓRIA DA CONQUISTA

Cândido Sales VITÓRIA DA CONQUISTA

Caraíbas VITÓRIA DA CONQUISTA

Condeúba VITÓRIA DA CONQUISTA

Cordeiros VITÓRIA DA CONQUISTA

Encruzilhada VITÓRIA DA CONQUISTA

Jacaraci VITÓRIA DA CONQUISTA

Licínio de Almeida VITÓRIA DA CONQUISTA

Maetinga VITÓRIA DA CONQUISTA

Mirante VITÓRIA DA CONQUISTA

Mortugaba VITÓRIA DA CONQUISTA

Piripá VITÓRIA DA CONQUISTA

Planalto VITÓRIA DA CONQUISTA

Poções VITÓRIA DA CONQUISTA

Presidente Jânio Quadros VITÓRIA DA CONQUISTA

Ribeirão do Largo VITÓRIA DA CONQUISTA

Tremedal VITÓRIA DA CONQUISTA

Vitória da Conquista VITÓRIA DA CONQUISTA

ANEXO XIX Microrregião do Portal do Sertão - MSB/PST

INTEGRANTES MICRORREGIÃO

Estado da Bahia PORTAL DO SERTÃO

Água Fria PORTAL DO SERTÃO

Amélia Rodrigues PORTAL DO SERTÃO

Anguera PORTAL DO SERTÃO

Antônio Cardoso PORTAL DO SERTÃO

Conceição da Feira PORTAL DO SERTÃO

Conceição do Jacuípe PORTAL DO SERTÃO

Coração de Maria PORTAL DO SERTÃO

Ipecaetá PORTAL DO SERTÃO

Irará PORTAL DO SERTÃO

Santa Bárbara PORTAL DO SERTÃO

Santanópolis PORTAL DO SERTÃO

Santo Estevão PORTAL DO SERTÃO

São Gonçalo dos Campos PORTAL DO SERTÃO

Tanquinho PORTAL DO SERTÃO

Teodoro Sampaio PORTAL DO SERTÃO

Terra Nova PORTAL DO SERTÃO

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS MICRORREGIÕES DE SANEAMENTO BÁSICO

Seção I

Da Instituição

Art. 2

Seção II

Das Funções Públicas de Interesse Comum

Art. 3

Seção III

Das Finalidades

Art. 4

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DAS MICRORREGIÕES DE SANEAMENTO BÁSICO

Seção I

Da Estrutura de Governança

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Seção II

Do Colegiado Microrregional

Subseção I

Da Composição e do Funcionamento

Art. 8

Subseção II

Das Atribuições

Art. 9

Seção III

Da Participação Popular e da Transparência

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

ANEXO I

Microrregião do Algodão - MSB/ALG

ANEXO II

Microrregião da Bacia do Paramirim - MSB/PAR

ANEXO III

Microrregião da Bacia do Rio Grande - MSB/BRG

ANEXO IV

Microrregião da Bacia do Velho Chico - MSB/BSF

ANEXO V

Microrregião da Chapada Diamantina - MSB/CHD

ANEXO VI

Microrregião do Extremo Sul - MSB/EXS

ANEXO VII

Microrregião de Irecê - MSB/IRC

ANEXO VIII

Microrregião do Litoral Norte e Agreste Baiano - MSB/LNA

ANEXO IX

Microrregião do Litoral Sul e Baixo Sul - MSB/LIS

ANEXO X

Microrregião do Médio Sudoeste da Bahia - MSB/MSO

ANEXO XI

Microrregião do Piemonte do Paraguaçu - MSB/PIP

ANEXO XII

Microrregião do Piemonte-Diamantina - MSB/PID

ANEXO XIII

Microrregião do Recôncavo - MSB/REC

ANEXO XIV

Microrregião do São Francisco Norte - MSB/SFN

ANEXO XV

Microrregião do Semiárido do Nordeste - MSB/SEN

ANEXO XVI

Microrregião do Sisal-Jacuípe - MSB/SIJ

ANEXO XVII

Microrregião da Terra do Sol - MSB/TSO

ANEXO XVIII

Microrregião de Vitória da Conquista - MSB/VCA

ANEXO XIX

Microrregião do Portal do Sertão - MSB/PST

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 51/2022 de 29/03/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 35/2011 de 06/07/2011