Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Complementar nº 50/2021

Altera a LEI Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 17 DE JUNHO DE 2021

Altera a LEI Complementar nº 34 , de 06 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI Complementar:

Art. 1º Ficam transformados 03 (três) cargos em comissão de Procurador Chefe de Procuradoria Jurídica, símbolo DAS-2C, dos quadros da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC e da Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB, em 01 (um) cargo de Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, símbolo DAS-2A, e 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, que passam a integrar o Quadro de Cargos em Comissão da Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com o disposto no art. 5º da LEI Complementar nº 49 , de 15 de maio de 2020.

Art. 2º Ficam transformados 02 (dois) cargos em comissão de Procurador Chefe de Procuradoria Jurídica, símbolo DAS-2C, dos quadros do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN e da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA, em 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3, 02 (dois) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, e 02 (dois) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5, que passam a integrar o Quadro de Cargos em Comissão da Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com o disposto no art. 5º da LEI Complementar nº 49 , de 15 de maio de 2020.

Art. 3º A LEI Complementar nº 34 , de 06 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - ...

...

§ 3º ...

I - Núcleos de Procuradoria, criados por ATO do Procurador Geral, que atuarão em matérias específicas, sob a coordenação de Procuradores Assistentes;

..." (NR)

"Art. 6º - ...

...

II - o Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;

II - A - o Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;

...

§ 1º O Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, o Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, o Corregedor e os chefes de Procuradorias e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento são membros natos do Conselho.

..." (NR)

"Art. 11. - O Gabinete do Procurador Geral do Estado será dirigido pelo Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos." (NR)

"Art. 12. - Junto ao Gabinete do Procurador Geral atuarão 07 (sete) Procuradores Assessores Especiais." (NR)

"Art. 24. - ...

...

§ 1º A Coordenação dos Serviços de Biblioteca, Documentação e Divulgação atuará sob a supervisão do Procurador Chefe do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento.

..." (NR)

"Art. 24-A. ....

Parágrafo único. O titular da Coordenação de Cálculos e Perícias será escolhido dentre profissionais de escolaridade de nível superior e qualificação profissional em matéria de competência do órgão, nomeado em comissão." (NR)

"Art. 27. - O titular da Coordenação de Gestão Estratégica será escolhido dentre profissionais de escolaridade de nível superior e qualificação profissional em matéria de competência do órgão, nomeado em comissão." (NR)

"Art. 30. - O titular da Coordenação de Distribuição e Atendimento será escolhido dentre profissionais de escolaridade de nível superior e qualificação profissional em matéria de competência do órgão, nomeado em comissão." (NR)

"Art. 34. - O Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos será nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre os integrantes da carreira com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício das funções de Procurador do Estado." (NR)

"Art. 35. - Cabe ao Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos:

I - revogado;

...

III - A - despachar processos administrativos relativos ao quadro de pessoal da Procuradoria Geral, quando autorizado pelo Procurador Geral do Estado;

IV - supervisionar as atividades da Representação no Distrito Federal;

IV - A - supervisionar o planejamento e a execução das atividades institucionais, quando designado pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. O Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos Chefes de Procuradoria, designados para este fim." (NR)

"Art. 37. - ...

I - assessorar o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e o Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos nos assuntos de natureza administrativa e técnico-jurídica;

II - manifestar-se, quando for o caso, sobre os pareceres emitidos ou aprovados pelos Procuradores Chefes e, originariamente, nos processos e expedientes que lhes sejam distribuídos;

...

IV - exercer outras atribuições que lhes sejam designadas pelo Procurador Geral do Estado." (NR)

"Art. 39. - Cabe ao Procurador Chefe:

...

IV - conhecer dos pareceres expedidos ou aprovados pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, transmitindo às unidades sob sua vinculação técnica, bem como aos órgãos jurídicos do Estado, a orientação adotada;

..." (NR)

Art. 4º O

Capítulo II do Título II da LEI Complementar nº 34 , de 06 de fevereiro de 2009, passa a denominar-se "Do Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos".

Art. 5º Fica acrescido o

Capítulo II-A ao Título II da LEI Complementar nº 34 , de 06 de fevereiro de 2009, com os seguintes dispositivos:

" CAPÍTULO II-A

DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

"Art. 35-A. O Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos será nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre os integrantes da carreira com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício das funções de Procurador do Estado." (NR)

"Art. 35-B. Cabe ao Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos:

I - substituir o Procurador Geral do Estado, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos, e sucedê-lo em caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular pelo Governador do Estado;

II - auxiliar o Procurador Geral no exercício de suas atribuições relacionadas com a área jurídica;

III - manifestar-se em processos e expedientes que envolvam assuntos de natureza técnico-jurídica, por designação do Procurador Geral;

IV - avaliar as demandas jurídicas submetidas às Procuradorias, sugerindo ao Procurador Geral a adoção de providências que conduzam à melhoria da eficiência das atividades institucionais;

V - exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. O Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos Chefes de Procuradoria, designado para esse fim." (NR)

Art. 6º O Anexo II da LEI Complementar nº 34 , de 06 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo I desta LEI Complementar, a partir da vigência da transformação prevista no art. 1º desta LEI Complementar.

Art. 7º O Anexo II da LEI Complementar nº 34 , de 06 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo II desta LEI Complementar, a partir da vigência da transformação prevista no art. 2º desta LEI Complementar.

Art. 8º Fica transformado o cargo de Procurador Geral Adjunto, símbolo DAS-2A, no cargo de Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, com o mesmo símbolo.

Art. 9º Fica revogado o inciso I do art. 35 da LEI Complementar nº 34 , de 06 de fevereiro de 2009.

Art. 10. Esta LEI Complementar entra em vigor:

I - quanto aos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º desta LEI Complementar, na data de publicação do ATO do Procurador Geral do Estado de assunção das atividades de consultoria, assessoramento jurídico e de representação judicial e extrajudicial da FUNDAC, do IPAC e da FUNCEB, em conformidade com o disposto no art. 12 da LEI Complementar nº 43 , de 25 de outubro de 2017;

II - quanto aos arts. 2º e 7º desta LEI Complementar, na data de publicação do ATO do Procurador Geral do Estado de assunção das atividades de consultoria, assessoramento jurídico e de representação judicial e extrajudicial do DETRAN e da HEMOBA, em conformidade com o disposto no art. 12 da LEI Complementar nº 43 , de 25 de outubro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

ANEXO I QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE

CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE

Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos DAS-2A 01

Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos DAS-2A 01

Corregedor DAS-2B 01

Diretor Geral DAS-2B 01

Procurador Assessor Especial DAS-2B 07

Procurador Chefe DAS-2B 06

Coordenador Executivo DAS-2B 01

Coordenador de Controle Interno I DAS-2C 01

Coordenador I DAS-2C 04

Diretor DAS-2C 03

Procurador Assistente DAS-2C 27

Coordenador Técnico de Procuradoria DAS-2D 04

Coordenador Técnico DAS-2D 08

Assessor de Comunicação Social I DAS-3 01

Assessor Técnico DAS-3 08

Coordenador II DAS-3 15

Secretário de Gabinete DAS-3 01

Assistente Orçamentário DAI-4 02

Coordenador III DAI-4 33

Coordenador IV DAI-5 37

ANEXO II QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE

CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE

Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos DAS-2A 01

Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos DAS-2A 01

Corregedor DAS-2B 01

Diretor Geral DAS-2B 01

Procurador Assessor Especial DAS-2B 07

Procurador Chefe DAS-2B 06

Coordenador Executivo DAS-2B 01

Coordenador de Controle Interno I DAS-2C 01

Coordenador I DAS-2C 04

Diretor DAS-2C 03

Procurador Assistente DAS-2C 27

Coordenador Técnico de Procuradoria DAS-2D 04

Coordenador Técnico DAS-2D 08

Assessor de Comunicação Social I DAS-3 01

Assessor Técnico DAS-3 08

Coordenador II DAS-3 16

Secretário de Gabinete DAS-3 01

Assistente Orçamentário DAI-4 02

Coordenador III DAI-4 35

Coordenador IV DAI-5 39

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 34/2009 de 06/02/2009