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Lei Complementar nº 51/2022

Altera a Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019, na forma que indica.

LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 48 , de 10 de junho de 2019, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 8º e 9º, todos da Lei Complementar nº 48 , de 10 de junho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - São funções públicas de interesse comum das Microrregiões de Saneamento Básico a organização, a gestão, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, a serem exercidas na forma da lei.

Parágrafo único. No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput deste artigo, a Microrregião deve assegurar:

I - a instituição e a manutenção de mecanismos que garantam o atendimento da população dos municípios com menores indicadores de renda;

II - o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal;

III - o desenvolvimento, tanto quanto possível, da Política de Subsídios, mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os municípios que atualmente a praticam." (NR)

"Art. 4º - Cada Microrregião de Saneamento Básico, observados os critérios para o exercício da governança interfederativa, tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, da gestão, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no art. 3º desta Lei Complementar em relação aos municípios que as integram, dentre elas:

...

V - financiar a implantação, operação e manutenção de obras e serviços, e também sua remuneração e recuperação de custos;

VI - supervisionar, controlar e avaliar a eficácia da ação pública microrregional;

VII - definir o modelo de prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;

VIII - prestar diretamente os serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, podendo outorgá-los, em regime de descentralização, a entidade integrante de sua estrutura administrativa criada com tal finalidade, bem como a entidade da estrutura administrativa do Estado da Bahia, ou da estrutura administrativa de municípios que compõem a Microrregião ou com ela são conveniados." (NR)

"Art. 8º - ...

I - o número de votos do Estado da Bahia será 40 (quarenta);

II - o número de votos dos municípios será no total de 60 (sessenta), distribuídos entre os munícipios na proporção de sua respectiva população, nos termos do Regimento Interno.

..." (NR)

"Art. 9º - ...

...

X - se manifestar em nome dos titulares sobre as matérias regulatórias e contratuais, inclusive as previstas no Decreto Federal nº 10.710 , de 31 de maio de 2021, bem como aditar contratos para preservar o ato jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômico - financeiro, especialmente quando o reequilíbrio se realizar mediante dilação ou diminuição de prazo contratual;

XI - deliberar sobre a manutenção da prestação dos serviços de água e esgoto pela Empresa Baiana de Saneamento S.A. - EMBASA, na forma do

§ 2º do art. 10-A da Lei Federal nº 11.445 , de 05 de janeiro de 2007;

XII - autorizar a criação, sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, de pessoa jurídica interfederativa controlada pela Microrregião, destinada à prestação, no âmbito regional e em regime de descentralização administrativa, dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;

XIII - autorizar a outorga, pela Microrregião, da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, em regime de descentralização, a entidade integrante de sua estrutura administrativa criada com tal finalidade, bem como da estrutura administrativa do Estado da Bahia ou da estrutura administrativa de municípios que integram a Microrregião ou com ela são conveniados.

..." (NR)

Art. 2º Os Anexos VIII, XIII, XVI e XIX da Lei Complementar nº 48 , de 10 de junho de 2019, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I a IV desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de março de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício Fábio Rodamilans Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento em exercício

ANEXO I Microrregião do Litoral Norte e Agreste Baiano - MSB/LNA

INTEGRANTES MICRORREGIÃO

Estado da Bahia LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Acajutiba LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Alagoinhas LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Aporá LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Araçás LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Aramari LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Cardeal da Silva LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Catu LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Conde LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Crisópolis LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Entre Rios LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Esplanada LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Inhambupe LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Itanagra LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Itapicuru LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Jandaíra LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Olindina LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Ouriçangas LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Pedrão LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Rio Real LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

Sátiro Dias LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

ANEXO II Microrregião do Recôncavo - MSB/REC

INTEGRANTES MICRORREGIÃO

Estado da Bahia RECÔNCAVO

Brejões RECÔNCAVO

Cabaceiras do Paraguaçu RECÔNCAVO

Cachoeira RECÔNCAVO

Castro Alves RECÔNCAVO

Conceição do Almeida RECÔNCAVO

Cruz das Almas RECÔNCAVO

Dom Macedo Costa RECÔNCAVO

Governador Mangabeira RECÔNCAVO

Itatim RECÔNCAVO

Maragogipe RECÔNCAVO

Milagres RECÔNCAVO

Muniz Ferreira RECÔNCAVO

Muritiba RECÔNCAVO

Nazaré RECÔNCAVO

Nova Itarana RECÔNCAVO

Rafael Jambeiro RECÔNCAVO

Santa Terezinha RECÔNCAVO

Santo Amaro RECÔNCAVO

Santo Antônio de Jesus RECÔNCAVO

São Felipe RECÔNCAVO

São Félix RECÔNCAVO

Sapeaçu RECÔNCAVO

Saubara RECÔNCAVO

Varzedo RECÔNCAVO

Salinas da Margarida RECÔNCAVO

ANEXO III Microrregião do Sisal-Jacuípe - MSB/SIJ

INTEGRANTES MICRORREGIÃO

Estado da Bahia SISAL-JACUÍPE

Araci SISAL-JACUÍPE

Barrocas SISAL-JACUÍPE

Biritinga SISAL-JACUÍPE

Cansanção SISAL-JACUÍPE

Capela do Alto Alegre SISAL-JACUÍPE

Capim Grosso SISAL-JACUÍPE

Conceição do Coité SISAL-JACUÍPE

Euclides da Cunha SISAL-JACUÍPE

Gavião SISAL-JACUÍPE

Ichu SISAL-JACUÍPE

Ipirá SISAL-JACUÍPE

Lamarão SISAL-JACUÍPE

Mairi SISAL-JACUÍPE

Monte Santo SISAL-JACUÍPE

Nordestina SISAL-JACUÍPE

Nova Fátima SISAL-JACUÍPE

Pé de Serra SISAL-JACUÍPE

Pintadas SISAL-JACUÍPE

Queimadas SISAL-JACUÍPE

Quijingue SISAL-JACUÍPE

Quixabeira SISAL-JACUÍPE

Retirolândia SISAL-JACUÍPE

Santaluz SISAL-JACUÍPE

São Domingos SISAL-JACUÍPE

São José do Jacuípe SISAL-JACUÍPE

Serrinha SISAL-JACUÍPE

Teofilândia SISAL-JACUÍPE

Tucano SISAL-JACUÍPE

Valente SISAL-JACUÍPE

Várzea da Roça SISAL-JACUÍPE

Várzea do Poço SISAL-JACUÍPE

Candeal SISAL-JACUÍPE

Riachão do Jacuípe SISAL-JACUÍPE

ANEXO lV Microrregião do Portal do Sertão - MSB/PST

INTEGRANTES MICRORREGIÃO

Estado da Bahia PORTAL DO SERTÃO

Água Fria PORTAL DO SERTÃO

Amélia Rodrigues PORTAL DO SERTÃO

Anguera PORTAL DO SERTÃO

Antônio Cardoso PORTAL DO SERTÃO

Conceição da Feira PORTAL DO SERTÃO

Conceição do Jacuípe PORTAL DO SERTÃO

Coração de Maria PORTAL DO SERTÃO

Ipecaetá PORTAL DO SERTÃO

Irará PORTAL DO SERTÃO

Santa Bárbara PORTAL DO SERTÃO

Santanópolis PORTAL DO SERTÃO

Santo Estevão PORTAL DO SERTÃO

São Gonçalo dos Campos PORTAL DO SERTÃO

Tanquinho PORTAL DO SERTÃO

Teodoro Sampaio PORTAL DO SERTÃO

Terra Nova PORTAL DO SERTÃO

Feira de Santana PORTAL DO SERTÃO

Serra Preta PORTAL DO SERTÃO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 48/2019 de 10/06/2019