Lei Complementar nº 51/2022
Altera a Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019, na forma que indica.
LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 48 , de 10 de junho de 2019, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 8º e 9º, todos da Lei Complementar nº 48 , de 10 de junho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - São funções públicas de interesse comum das Microrregiões de Saneamento Básico a organização, a gestão, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, a serem exercidas na forma da lei.
Parágrafo único. No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput deste artigo, a Microrregião deve assegurar:
I - a instituição e a manutenção de mecanismos que garantam o atendimento da população dos municípios com menores indicadores de renda;
II - o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal;
III - o desenvolvimento, tanto quanto possível, da Política de Subsídios, mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os municípios que atualmente a praticam." (NR)
"Art. 4º - Cada Microrregião de Saneamento Básico, observados os critérios para o exercício da governança interfederativa, tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, da gestão, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no art. 3º desta Lei Complementar em relação aos municípios que as integram, dentre elas:
...
V - financiar a implantação, operação e manutenção de obras e serviços, e também sua remuneração e recuperação de custos;
VI - supervisionar, controlar e avaliar a eficácia da ação pública microrregional;
VII - definir o modelo de prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
VIII - prestar diretamente os serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, podendo outorgá-los, em regime de descentralização, a entidade integrante de sua estrutura administrativa criada com tal finalidade, bem como a entidade da estrutura administrativa do Estado da Bahia, ou da estrutura administrativa de municípios que compõem a Microrregião ou com ela são conveniados." (NR)
"Art. 8º - ...
I - o número de votos do Estado da Bahia será 40 (quarenta);
II - o número de votos dos municípios será no total de 60 (sessenta), distribuídos entre os munícipios na proporção de sua respectiva população, nos termos do Regimento Interno.
..." (NR)
"Art. 9º - ...
...
X - se manifestar em nome dos titulares sobre as matérias regulatórias e contratuais, inclusive as previstas no Decreto Federal nº 10.710 , de 31 de maio de 2021, bem como aditar contratos para preservar o ato jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômico - financeiro, especialmente quando o reequilíbrio se realizar mediante dilação ou diminuição de prazo contratual;
XI - deliberar sobre a manutenção da prestação dos serviços de água e esgoto pela Empresa Baiana de Saneamento S.A. - EMBASA, na forma do
§ 2º do art. 10-A da Lei Federal nº 11.445 , de 05 de janeiro de 2007;
XII - autorizar a criação, sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, de pessoa jurídica interfederativa controlada pela Microrregião, destinada à prestação, no âmbito regional e em regime de descentralização administrativa, dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
XIII - autorizar a outorga, pela Microrregião, da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, em regime de descentralização, a entidade integrante de sua estrutura administrativa criada com tal finalidade, bem como da estrutura administrativa do Estado da Bahia ou da estrutura administrativa de municípios que integram a Microrregião ou com ela são conveniados.
..." (NR)
Art. 2º Os Anexos VIII, XIII, XVI e XIX da Lei Complementar nº 48 , de 10 de junho de 2019, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I a IV desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de março de 2022.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício Fábio Rodamilans Silva
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento em exercício
ANEXO I Microrregião do Litoral Norte e Agreste Baiano - MSB/LNA
INTEGRANTES MICRORREGIÃO
Estado da Bahia LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO
Acajutiba LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO
Alagoinhas LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO
Aporá LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO
Araçás LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO
Aramari LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO
Cardeal da Silva LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO
Catu LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO
Conde LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO
Crisópolis LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO
Entre Rios LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO
Esplanada LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO
Inhambupe LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO
Itanagra LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO
Itapicuru LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO
Jandaíra LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO
Olindina LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO
Ouriçangas LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO
Pedrão LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO
Rio Real LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO
Sátiro Dias LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO
ANEXO II Microrregião do Recôncavo - MSB/REC
INTEGRANTES MICRORREGIÃO
Estado da Bahia RECÔNCAVO
Brejões RECÔNCAVO
Cabaceiras do Paraguaçu RECÔNCAVO
Cachoeira RECÔNCAVO
Castro Alves RECÔNCAVO
Conceição do Almeida RECÔNCAVO
Cruz das Almas RECÔNCAVO
Dom Macedo Costa RECÔNCAVO
Governador Mangabeira RECÔNCAVO
Itatim RECÔNCAVO
Maragogipe RECÔNCAVO
Milagres RECÔNCAVO
Muniz Ferreira RECÔNCAVO
Muritiba RECÔNCAVO
Nazaré RECÔNCAVO
Nova Itarana RECÔNCAVO
Rafael Jambeiro RECÔNCAVO
Santa Terezinha RECÔNCAVO
Santo Amaro RECÔNCAVO
Santo Antônio de Jesus RECÔNCAVO
São Felipe RECÔNCAVO
São Félix RECÔNCAVO
Sapeaçu RECÔNCAVO
Saubara RECÔNCAVO
Varzedo RECÔNCAVO
Salinas da Margarida RECÔNCAVO
ANEXO III Microrregião do Sisal-Jacuípe - MSB/SIJ
INTEGRANTES MICRORREGIÃO
Estado da Bahia SISAL-JACUÍPE
Araci SISAL-JACUÍPE
Barrocas SISAL-JACUÍPE
Biritinga SISAL-JACUÍPE
Cansanção SISAL-JACUÍPE
Capela do Alto Alegre SISAL-JACUÍPE
Capim Grosso SISAL-JACUÍPE
Conceição do Coité SISAL-JACUÍPE
Euclides da Cunha SISAL-JACUÍPE
Gavião SISAL-JACUÍPE
Ichu SISAL-JACUÍPE
Ipirá SISAL-JACUÍPE
Lamarão SISAL-JACUÍPE
Mairi SISAL-JACUÍPE
Monte Santo SISAL-JACUÍPE
Nordestina SISAL-JACUÍPE
Nova Fátima SISAL-JACUÍPE
Pé de Serra SISAL-JACUÍPE
Pintadas SISAL-JACUÍPE
Queimadas SISAL-JACUÍPE
Quijingue SISAL-JACUÍPE
Quixabeira SISAL-JACUÍPE
Retirolândia SISAL-JACUÍPE
Santaluz SISAL-JACUÍPE
São Domingos SISAL-JACUÍPE
São José do Jacuípe SISAL-JACUÍPE
Serrinha SISAL-JACUÍPE
Teofilândia SISAL-JACUÍPE
Tucano SISAL-JACUÍPE
Valente SISAL-JACUÍPE
Várzea da Roça SISAL-JACUÍPE
Várzea do Poço SISAL-JACUÍPE
Candeal SISAL-JACUÍPE
Riachão do Jacuípe SISAL-JACUÍPE
ANEXO lV Microrregião do Portal do Sertão - MSB/PST
INTEGRANTES MICRORREGIÃO
Estado da Bahia PORTAL DO SERTÃO
Água Fria PORTAL DO SERTÃO
Amélia Rodrigues PORTAL DO SERTÃO
Anguera PORTAL DO SERTÃO
Antônio Cardoso PORTAL DO SERTÃO
Conceição da Feira PORTAL DO SERTÃO
Conceição do Jacuípe PORTAL DO SERTÃO
Coração de Maria PORTAL DO SERTÃO
Ipecaetá PORTAL DO SERTÃO
Irará PORTAL DO SERTÃO
Santa Bárbara PORTAL DO SERTÃO
Santanópolis PORTAL DO SERTÃO
Santo Estevão PORTAL DO SERTÃO
São Gonçalo dos Campos PORTAL DO SERTÃO
Tanquinho PORTAL DO SERTÃO
Teodoro Sampaio PORTAL DO SERTÃO
Terra Nova PORTAL DO SERTÃO
Feira de Santana PORTAL DO SERTÃO
Serra Preta PORTAL DO SERTÃO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 48/2019 de 10/06/2019