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Lei Complementar nº 56/2024

Acrescenta incisos e o § 4º ao art. 29, altera o art. 55 e os §§ do art. 124, todos da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996.

LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 08 DE MARÇO DE 2024

Acrescenta incisos e o

§ 4º ao art. 29, altera o art. 55 e os §§ do art. 124, todos da Lei Complementar nº 11 , de 18 de janeiro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 11 , de 18 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. - ...

XXXVII - convocar Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou com mais de 10 (dez) anos na carreira para prestarem, temporariamente, serviços à Procuradoria-Geral de Justiça ou ocupar cargos de confiança;

...

"Art. 22. ...

...

§ 2º ...

...

III - apuração pública, logo após o encerramento da votação, por comissão de 03 (três) componentes designados pelo Procurador-Geral de Justiça, todos da mais elevada entrância ou com mais de 10 (dez) anos na carreira, sob sua presidência, com a proclamação imediata dos eleitos;

...

"Art. 29. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público:

...

V - A - celebrar transação administrativa disciplinar e o termo de ajustamento de conduta disciplinar, antes da instauração de processo administrativo disciplinar ou durante o seu trâmite, até findo o prazo para oferecimento das razões finais, de ofício ou por provocação do interessado, quando da hipótese de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, assim considerada, quando a conduta é punível com advertência e censura;

V - B - regulamentar a aplicação da transação administrativa disciplinar e o termo de ajustamento de conduta disciplinar, que contemplará medidas alternativas ao processo disciplinar administrativo ou à sanção disciplinar aos membros;

...

§ 4º A celebração da transação disciplinar e o termo de ajustamento de conduta disciplinar de que trata o inciso V-A do caput deste artigo, suspende o processo administrativo disciplinar, ficando vedada a prática de qualquer ato de instrução, salvo antecipação de provas urgentes, cuja irrepetibilidade possa gerar prejuízo irreparável."

Art. 30. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado pelo Subcorregedor Geral do Ministério Público, escolhido dentre os Procuradores de Justiça, que o substituirá nos afastamentos e impedimentos, e por Procuradores ou Promotores de Justiça, da mais elevada entrância ou com mais de 10 (dez) anos na carreira, em número de 05 (cinco), por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

...

§ 4º A Corregedoria-Geral do Ministério Público terá sua própria Secretaria, chefiada por Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou com mais de 10 (dez) anos na carreira, indicado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, dentre os Promotores de Justiça Corregedores.

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Art. 38. ...

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III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, por período superior a 30 (trinta) dias, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou com mais de 10 (dez) anos na carreira para substituí-lo;

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VII - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, a indicação de Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou com mais de 10 (dez) anos na carreira, para, em caráter transitório, auxiliar o trabalho das Procuradorias de Justiça;

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Art. 45. ...

§ 1º Poderão ser designados Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou com mais de 10 (dez) anos na carreira para prestar serviços junto aos Centros de Apoio Operacional.

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Art. 47. A direção de Centro de Apoio Operacional será exercida por Coordenador, escolhido dentre os Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou com mais de 10 (dez) anos na carreira.

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Art. 50. ...

...

§ 2º A Diretoria é composta por 01 (um) Diretor, dentre os Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou com mais de 10 (dez) anos na carreira, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

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§ 7º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá, ainda, ser integrado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou com mais de 10 (dez) anos na carreira e estagiários do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho.

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Art. 54. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça terá como Chefe de Gabinete Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou com mais de 10 (dez) anos na carreira, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, incumbindo-lhe o exercício das atribuições que lhe forem delegadas.

Art. 55. A Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça será constituída de Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou com mais de 10 (dez) anos na carreira, em número definido no Anexo II desta Lei Complementar, todos de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, compreendendo as Assessorias Jurídico-Administrativa e Judiciária.

Art. 56. Funcionarão junto à Secretaria Geral do Ministério Público o Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto, escolhidos livremente pelo Procurador-Geral de Justiça, entre os Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou com mais de 10 (dez) anos na carreira, cabendo-lhes as atribuições que lhes forem conferidas nesta Lei e por ato normativo, além da organização dos expedientes administrativos encaminhados à chefia da Instituição.

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Art. 124. ...

§ 1º O membro do Ministério Público removido voluntariamente somente poderá se habilitar a nova remoção após o decurso de 01 (um) ano, contado da data do efetivo exercício nas novas atribuições.

§ 2º Fica facultada a remoção interna para outra Promotoria de Justiça da mesma comarca sempre que um cargo vagar ou novo for criado, não se aplicando a restrição constante do parágrafo anterior, desde que o benefício seja utilizado apenas 01 (uma) vez na mesma comarca.

§ 3º Publicado o ato de remoção interna, o membro do Ministério Público removido internamente entrará automaticamente em exercício, no mesmo dia, ficando-lhe vedada a renúncia.

§ 4º A apreciação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, da remoção interna precederá os pedidos de promoção ou remoção, obedecidos os mesmos critérios de provimento para a vaga remanescente." (NR)

"Art. 153. - O membro do Ministério Público convocado ou designado para auxiliar ou para substituição, em entrância superior, terá direito à diferença de vencimentos entre o seu cargo e o que ocupar." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Art. 1

Art. 30

Art. 38

Art. 45

Art. 47

Art. 50

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 124

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

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Lei Complementar nº 11/1996 de 18/01/1996