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Lei Complementar nº 57/2024

Altera a Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 08 DE JULHO DE 2024.

Altera a Lei Complementar nº 26 , de 28 de junho de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 2º, 7º, 90, 265 e 272, todos da Lei Complementar nº 26 , de 28 de junho de 2006, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 2º - ...

Parágrafo único. Considera-se juridicamente necessitada, para os efeitos desta Lei, toda pessoa física ou jurídica que comprove insuficiência de recursos." (NR)

"Art. 7º - ...

...

§ 4º A Defensoria Pública sempre deverá tentar previamente obter a resolução extrajudicial dos conflitos, exceto nos casos de urgência, assim definida em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia." (NR)

"Art. 90. - ...

I - Defensor Público da Classe de Instância Superior, com atuação nos Tribunais;

II - Defensor Público de Classe Final;

III - Defensor Público de Classe Intermediária;

IV - Defensor Público de Classe Inicial II;

V - Defensor Público de Classe Inicial I.

...

§ 3º O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Defensor Público de Classe Inicial I, com lotação em qualquer unidade defensorial, que é a menor unidade de atuação funcional individual no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

..." (NR)

"Art. 265. - ...

Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Assistência Judiciária também podem ser revertidos em despesas de investimento destinadas ao cumprimento do art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal." (NR)

"Art. 272. - O provimento dos cargos da classe de Defensor de Instância Superior acontecerá gradativamente, conforme a disponibilidade orçamentária, não podendo superar a quantidade de desembargadores no Estado e de acordo com os seguintes limites:

I - 35 (trinta e cinco) cargos, enquanto o quadro total de Defensores for inferior a 400 (quatrocentos);

II - 42 (quarenta e dois) cargos, enquanto o quadro total de Defensores for maior ou igual a 400 (quatrocentos) e inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta);

III - 49 (quarenta e nove) cargos, enquanto o quadro total de Defensores for maior ou igual a 450 (quatrocentos e cinquenta) e inferior a 500 (quinhentos);

III - A - 55 (cinquenta e cinco) cargos, enquanto o quadro total de Defensores for maior ou igual a 500 (quinhentos) e inferior a 550 (quinhentos e cinquenta);

III - B - 60 (sessenta) cargos, enquanto o quadro total de Defensores for maior ou igual a 550 (quinhentos e cinquenta).

..." (NR)

Art. 2º Os atuais ocupantes dos cargos da carreira de Defensor Público serão enquadrados nas classes previstas no art. 90 da Lei Complementar nº 26 , de 28 de junho de 2006, da seguinte forma:

I - na Classe de Defensor Público de Instância Superior, os atuais ocupantes dos cargos de Defensor Público de Instância Superior;

II - na Classe Final, os atuais ocupantes dos cargos de Defensor Público de Classe Final;

III - na Classe Intermediária, os atuais ocupantes dos cargos de Defensor Público de Classe Intermediária;

IV - na Classe Inicial II, os atuais ocupantes dos cargos de Defensor Público de Classe inicial, já aprovados no estágio probatório;

V - na Classe Inicial I, os atuais ocupantes dos cargos de Defensor Público de Classe Inicial que estão em estágio probatório.

Art. 3º O subsídio mensal dos Defensores Públicos de Instância Superior do Estado da Bahia será de R$ 30.899,47 (trinta mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos) em maio de 2024, de R$ 34.786,91 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos) em setembro de 2024, de R$ 36.988,92 (trinta e seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos) em maio de 2025, de R$ 39.334,02 (trinta e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e dois centavos) em setembro de 2025, de R$ 41.845,48 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) em maio de 2026.

Parágrafo único. Os subsídios das demais classes da carreira de Defensor Público do Estado da Bahia serão escalonados em ordem decrescente, com diferença de 07% (sete por cento) entre cada uma das classes, na forma do inciso II do art. 153 da Lei Complementar nº 26 , de 28 de junho de 2006.

Art. 4º O Anexo I da Lei Complementar nº 26 , de 28 de junho de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de julho de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

ANEXO ÚNICO QUADRO GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

CLASSE CARGOS

Classe de Defensor Público de Instância Superior 60

Classe Final 250

Classe Intermediária 79

Classe Inicial II 59

Classe Inicial I 135

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

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Lei Complementar nº 26/2006 de 28/06/2006