Lei Complementar nº 58/2024
Dispõe sobre a criação do Fundo Permanente para a Defesa Civil - FUNPDEC, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a criação do Fundo Permanente para a Defesa Civil - FUNPDEC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
DO FUNDO E SUA FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Fundo Permanente para a Defesa Civil - FUNPDEC, fundo especial de natureza contábil, que tem por finalidade garantir recursos para programas, projetos e ações de proteção e defesa civil no Estado.
Parágrafo único. O FUNPDEC será vinculado à Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC, órgão da estrutura da Casa Civil, regido pelas disposições desta Lei e pela legislação que lhe for aplicável.
Capítulo II
DOS RECURSOS
Art. 2º Constituem recursos do FUNPDEC:
I - dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, destinadas às atividades de proteção e defesa civil;
IV - auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos firmados pelo Estado com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, destinados às atividades de proteção e defesa civil;
V - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VI - produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis ou em desuso pertencentes ao Fundo;
VII - juros e rendimentos resultantes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, observada a legislação pertinente;
VIII - recursos financeiros oriundos de transferências Fundo a Fundo, decorrentes de contratos de repasse ou transferências voluntárias, para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres, bem como de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, na forma estabelecida na legislação específica;
IX - recursos destinados às ações de Proteção e Defesa Civil por emendas parlamentares individuais aprovadas.
§ 1º Os rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos do FUNPDEC terão a mesma destinação e vinculação dos recursos originários.
§ 2º O FUNPDEC terá prazo indeterminado.
§ 3º Na hipótese de extinção do FUNPDEC, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual.
Art. 3º Os recursos do FUNPDEC serão depositados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta na mesma instituição contratada pelo Estado para movimentação dos recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Nas hipóteses de exigências legais ou regulamentares ou de normas operacionais de alguma fonte repassadora, para manter os respectivos recursos em estabelecimentos financeiros oficiais ou em contas específicas, outras contas poderão ser abertas, mas sempre com a denominação identificadora de "Fundo Permanente para a Defesa Civil - FUNPDEC".
Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC estabelecer as diretrizes de aplicação de recursos do FUNPDEC, em conformidade com as Políticas Nacional e Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Art. 5º A gestão do FUNPDEC será exercida pela SUDEC, competindo-lhe a sua contabilização, execução e prestação de contas, observadas as diretrizes fixadas pelo CEPDEC.
Parágrafo único. A SUDEC apresentará relatório de prestação de contas para apreciação do CEPDEC, elaborado em conformidade com as Políticas Nacional e Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, no que couber.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei Complementar.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
1
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