Lei Complementar nº 59/2025
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, na forma que indica, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, define as suas competências e o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado é instituição essencial à justiça, que tem por função constitucional exercer a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, de suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado atuará no desenvolvimento de serviços e processos inovadores para aprimorar continuamente suas atividades, priorizando soluções jurídicas eficazes na construção e execução de políticas públicas e, sempre que possível, a solução consensual de conflitos.
Art. 3º À Procuradoria Geral do Estado, no exercício das atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade constitucional, compete especialmente:
I - emitir parecer sobre matéria de interesse do Estado, de suas autarquias e fundações públicas, dos órgãos do Poder Legislativo, incluídos os Tribunais de Contas, dos órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;
II - analisar a juridicidade de propostas de emenda à Constituição do Estado, anteprojetos de lei, bem como minutas de decretos e regulamentos a serem encaminhados ou expedidos pelo Governador do Estado;
III - minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica;
IV - promover a desapropriação judicial e atuar na desapropriação administrativa de bens declarados de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, quando essa lhe for atribuída pelo decreto declaratório;
V - propor ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da Administração Pública indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;
VI - propor, mediante permanente diálogo com a Administração Pública, a adoção de providências, medidas e modelos jurídicos para a observância e o atendimento das diretrizes, objetivos e metas previstas nos instrumentos de planejamento e gestão orçamentária do Estado;
VII - atuar na construção de soluções consensuadas e adotar, nos termos da lei, os meios adequados de gestão e solução de conflitos, inclusive através da busca ativa do diálogo com os atores e setores envolvidos;
VIII - representar o Estado nas causas em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, adjudicar bens, condicionada, nesta última hipótese, a prévia declaração de interesse da Administração Pública, bem como requerer, quando não realizada a adjudicação dos bens penhorados, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, na forma da legislação processual civil;
IX - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações a serem prestadas por autoridades estaduais;
X - propor aos órgãos e entidades constitucionalmente legitimados, o ajuizamento, conforme o caso, de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
XI - propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos;
XII - representar o Estado da Bahia nas Assembleias Gerais das sociedades de economia mista e empresas públicas por ele constituídas ou controladas, e das empresas de que participe, bem como nos Conselhos das autarquias e fundações;
XIII - acompanhar os processos de extinção e liquidação de entidades do Estado, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados na consecução dos seus objetivos;
XIV - representar o Estado e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, requerendo e promovendo o que for de direito;
XV - atuar na defesa do patrimônio do Estado;
XVI - receber reclamações e denúncias contra atos de corrupção ou improbidade praticados no âmbito da Administração Pública Estadual e instaurar ou mandar instaurar sindicâncias e processos administrativos destinados à apuração dos fatos, representando ao Ministério Público, quando verificar ocorrência que possa ser caracterizada como ilícito penal;
XVII - promover ação civil pública na forma e para os fins previstos em lei;
XVIII - atuar nos processos de transmissão de direitos, reais ou pessoais, tendo por objeto os bens do Estado;
XIX - atuar nos processos de regularização fundiária rural de terras devolutas estaduais e de regularização fundiária urbana, quando se tratar de imóvel do Estado;
XX - representar o Estado nos procedimentos instaurados nos órgãos de controle e no contencioso administrativo instaurado em processos de fiscalização;
XXI - requisitar a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XXII - intervir, quando necessário, em ações judiciais de interesse das entidades da Administração indireta do Estado;
XXIII - propor ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da Administração Pública indireta as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
XXIV - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;
XXV - elaborar petições iniciais de ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade de leis ou de atos normativos, a serem propostas pelo Governador do Estado, assim como as manifestações e informações em ações dessa natureza, propostas em face de lei ou ato normativo estadual, e acompanhar o respectivo processo até decisão final;
XXVI - defender agente público dos órgãos e entidades da Administração Pública nas ações judiciais, inclusive de natureza penal, e nos procedimentos administrativos, em razão de conduta regular ou de ato praticado em conformidade com a orientação da Procuradoria Geral do Estado no exercício do cargo, emprego ou função pública;
XXVII - representar o Estado quando parte assistente em ação penal por crime contra a Administração Pública;
XXVIII - exercer o controle de legalidade do crédito tributário e não tributário e promover, com exclusividade, a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual, inclusive mediante protesto extrajudicial;
XXIX - requerer a suspensão, desistência ou extinção de Execuções Fiscais nos casos previstos em ato do Procurador Geral do Estado;
XXX - representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes ou de herança jacente, separação judicial, divórcio, partilha, falência, concordata, recuperação judicial e em todos os processos nos quais possa ocorrer fato gerador de tributo estadual, ainda que ajuizados fora do Estado;
XXXI - atuar no Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF nos casos previstos em lei;
XXXII - promover o parcelamento do crédito tributário e gerenciar o respectivo pagamento;
XXXIII - decidir sobre dações em pagamento e celebrar transações em geral relativas ao crédito tributário e não tributário;
XXXIV - promover a reconstituição ou restauração dos processos administrativos que se extraviarem ou forem destruídos em seu poder;
XXXV - reconhecer, de ofício, a prescrição administrativa, inclusive em matéria tributária.
§ 1º Observado o disposto na legislação específica, as competências previstas nos incisos do caput deste artigo também serão exercidas em representação de consórcio público integrado pelo Estado da Bahia.
§ 2º O Regulamento disporá sobre as condições para a defesa de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo, que será realizada ainda que o titular tenha deixado de exercer o cargo ou função pública.
Art. 4º As manifestações dos Procuradores do Estado, no âmbito de suas atribuições, fixam a orientação jurídica para a Administração Pública Estadual.
§ 1º O Regulamento disporá sobre os instrumentos de uniformização da jurisprudência administrativa, inclusive orientações de cumprimento obrigatório pelos órgãos e entidades da Administração Pública a serem fixadas pelo Procurador Geral do Estado.
§ 2º O Regimento disporá sobre a criação de Câmara de Integração e Orientação Técnica da Administração indireta, com a finalidade de articular e integrar os serviços jurídicos prestados às entidades da Administração Indireta para a uniformização do tratamento de questões jurídicas comuns, conexas ou interdependentes, relativas às atividades finalísticas das entidades, e para o compartilhamento de temas e informações necessárias à sua atuação.
Art. 5º Qualquer cidadão ou entidade, pública ou privada, poderá representar à Procuradoria Geral do Estado contra atos ilegais ou lesivos ao patrimônio da Administração Pública direta ou indireta, para a adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura Orgânica
Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado possui a seguinte estrutura orgânica:
I - Conselho Superior;
II - Gabinete do Procurador Geral do Estado;
III - Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Jurídicos;
IV - Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Administrativos;
V - Corregedoria;
VI - Procuradorias Especializadas;
VII - Representação no Distrito Federal;
VIII - Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Pública Estadual;
IX - Centro de Estudos e Aperfeiçoamento;
X - Coordenação de Cálculos e Perícias;
XI - Secretaria de Distribuição e Atendimento;
XII - Secretaria Processual Integrada;
XIII - Coordenação de Gestão de Pessoas;
XIV - Coordenação de Gestão de Tecnologia, Dados e Transformação Digital;
XV - Coordenação de Gestão Organizacional;
XVI - Coordenação de Controle Interno;
XVII - Diretoria Geral;
XVIII - Assessoria de Comunicação Social;
XIX - Ouvidoria.
Parágrafo único. Os órgãos indicados nos incisos X a XIX do caput deste artigo compõem os serviços de apoio técnico e os serviços administrativos da Procuradoria Geral do Estado.
Seção II
Das Competências Dos órgãos
Subseção I
Do Conselho Superior
Art. 7º O Conselho Superior é integrado pelos seguintes membros:
I - o Procurador Geral do Estado, que o presidirá;
II - o Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;
III - o Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;
IV - o Corregedor;
V - os Procuradores Chefes das Procuradorias Especializadas;
VI - o Chefe do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento;
VII - 01 (um) representante eleito de cada classe da carreira de Procurador do Estado;
VIII - 01 (um) Procurador do Estado indicado pela entidade representativa da categoria;
IX - representantes eleitos por todos os integrantes da carreira de Procurador do Estado para a garantia da proporcionalidade prevista no
§ 3º deste artigo.
§ 1º O Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, o Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, o Corregedor e os Procuradores Chefes das Procuradorias Especializadas e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento são membros natos do Conselho Superior.
§ 2º Os membros natos serão substituídos em suas faltas ou impedimentos na forma estabelecida em Regimento Interno.
§ 3º Na composição do Conselho Superior será garantida a participação de representantes da carreira de Procurador do Estado na proporção de 2/3 (dois terços) do número de membros natos, incluídos os representantes de cada classe e da entidade representativa da categoria e excluído o Procurador Geral do Estado.
§ 4º Para o alcance da proporção de 2/3 (dois terços) do número de membros natos, serão eleitos representantes da carreira por voto direto e secreto de todos os Procuradores do Estado em atividade, vedada mais de uma representação por Procurador eleito.
§ 5º Os representantes indicados nos incisos VII, VIII e IX do caput deste artigo exercerão mandato de 02 (dois) anos.
§ 6º São inelegíveis os candidatos à representação prevista nos incisos VII e IX do caput deste artigo que, na data da inscrição da candidatura:
I - integrem, como membros natos, o Conselho Superior;
II - exerçam cargo em comissão;
III - exerçam cargo de direção de entidade representativa da categoria;
IV - integrem a comissão eleitoral;
V - estejam afastados do exercício do cargo nas seguintes hipóteses:
a) estudos ou missão oficial;
b) exercício dos cargos e funções públicas autorizadas no inciso III do art. 78 desta Lei Complementar;
c) tratamento de interesse particular;
d) disputa de mandato eletivo e seu exercício;
e) cumprimento de pena.
Art. 8º O Conselho Superior se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador Geral do Estado ou por proposta da maioria simples dos seus membros.
Art. 9º Compete ao Conselho Superior:
I - deliberar sobre proposta de Regimento da Procuradoria Geral do Estado a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo;
II - manifestar-se sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral do Estado;
III - representar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria Geral do Estado;
IV - deliberar sobre questões relativas ao ingresso e às promoções na carreira de Procurador do Estado;
V - processar e julgar as reclamações e recursos sobre ingresso e promoções na carreira de Procurador do Estado;
VI - deliberar sobre a oportunidade e o procedimento a ser adotado na realização dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado e decidir sobre as respectivas inscrições;
VII - indicar as matérias que devam ser objeto dos concursos de ingresso na carreira e aprovar os respectivos programas;
VIII - eleger o Presidente da Comissão de Concurso, sempre que possível dentre seus pares, e escolher os examinadores;
IX - homologar os resultados dos concursos para a carreira de Procurador do Estado;
X - deliberar sobre o exercício do poder disciplinar relativamente aos Procuradores do Estado, inclusive quanto à adoção de soluções consensuais alternativas à instauração de Processo Administrativo Disciplinar, previstas em lei, apreciando transgressões e recomendando as providências cabíveis à autoridade competente;
XI - propor medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;
XII - desagravar o Procurador do Estado, de ofício ou a pedido, quando injustamente ofendido no exercício de suas funções;
XIII - organizar, anualmente, as listas de merecimento e de antiguidade para efeito de promoção dos Procuradores do Estado;
XIV - deliberar sobre a situação dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, quando em estágio probatório;
XV - julgar os recursos interpostos das decisões do Procurador Geral do Estado, nas matérias relacionadas às competências do Conselho Superior;
XVI - disciplinar o processo de promoção da carreira de Procurador do Estado, inclusive definindo a pontuação dos critérios previstos no art. 71 desta Lei Complementar;
XVII - dispor sobre os critérios e limites para a concessão do Adicional de Dedicação Exclusiva bem como sobre o exercício das atividades de que trata o
§ 1º do art. 85 desta Lei Complementar;
XVIII - deliberar sobre questões relativas à percepção de honorários advocatícios não disciplinadas em lei;
XIX - editar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho Superior apreciará as matérias de sua competência com a presença da maioria absoluta dos seus membros e decidirá por voto da maioria dos presentes, salvo nas hipóteses dos incisos X, XIV e XVIII do caput deste artigo, em que será exigido o quórum de 2/3 (dois terços) de sua composição.
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Superior, por ele aprovado, fixará as normas do seu funcionamento.
Subseção II
Do Gabinete do Procurador Geral do Estado
Art. 11. Ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, que tem por finalidade o assessoramento direto e o apoio técnico e administrativo para o exercício de suas atividades, compete especialmente:
I - assistir o Procurador Geral do Estado nas atividades jurídicas por ele exercidas diretamente ou quando atribuídas aos Procuradores Assessores Especiais;
II - assistir o Procurador Geral do Estado em sua representação política e social, em suas relações públicas e cerimonial, bem como no preparo e despacho de seu expediente pessoal;
III - supervisionar as atividades da Assessoria de Comunicação Social;
IV - exercer outras atividades correlatas conferidas pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 12. Junto ao Gabinete do Procurador Geral do Estado atuarão Procuradores Assessores Especiais.
Art. 13. Junto ao Gabinete do Procurador Geral do Estado atuará 01 (um) Coordenador, ocupante de cargo em comissão de livre escolha do Procurador Geral do Estado.
Subseção III
Da Procuradoria Geral Adjunta Para Assuntos Jurídicos
Art. 14. À Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Jurídicos, que tem por finalidade auxiliar o Procurador Geral do Estado no exercício de suas atividades técnico-jurídicas, compete especialmente:
I - desempenhar atividades técnico-jurídicas definidas pelo Procurador Geral do Estado;
II - promover a articulação e integração dos serviços jurídicos prestados aos órgãos e entidades da Administração Pública;
III - adotar ou propor, no âmbito de suas competências, providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados pelo órgão;
IV - supervisionar as atividades da Procuradoria Geral do Estado nos Tribunais de Contas e da Representação no Distrito Federal;
V - executar outras atividades correlatas estabelecidas pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 15. A Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Jurídicos será dirigida pelo Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.
Art. 16. Na Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Jurídicos poderão funcionar Núcleos de Procuradoria, equipes interfuncionais ou outros modelos previstos no art. 24 desta Lei Complementar, de forma permanente ou temporária, criados por ato do Procurador Geral do Estado.
Art. 17. O Procurador Geral do Estado poderá designar Procuradores Assessores Especiais para atuação exclusiva junto à Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Jurídicos.
Subseção IV
Procuradoria Geral Adjunta Para Assuntos Administrativos
Art. 18. À Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Administrativos, que tem por finalidade auxiliar o Procurador Geral do Estado no exercício de suas atividades de natureza administrativa, compete especialmente:
I - zelar pelo bom funcionamento dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;
II - articular-se com os órgãos da Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao constante aperfeiçoamento e eficiência de seus serviços;
III - coordenar ações voltadas para a gestão da inovação e planejamento estratégico, promovendo a atuação estratégica e integrada da gestão de pessoas, de tecnologia e transformação digital e de gestão organizacional no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;
IV - realizar estudos e supervisionar, em articulação com os demais órgãos da Procuradoria Geral do Estado, providências necessárias à melhoria contínua da governança e das ações relativas a pessoas, programas, projetos, gestão de riscos, processos, estrutura organizacional, tecnologia da informação e ferramentas de trabalho;
V - supervisionar as atividades dos seguintes órgãos:
a) Coordenação de Cálculos e Perícias;
b) Secretaria de Distribuição e Atendimento;
c) Secretaria Processual Integrada;
d) Coordenação de Gestão de Pessoas;
e) Coordenação de Gestão de Tecnologia, Dados e Transformação Digital;
f) Coordenação de Gestão Organizacional;
g) Ouvidoria;
VI - executar outras atividades correlatas estabelecidas pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 19. A Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Administrativos será dirigida pelo Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Estado poderá designar Procuradores Assessores Especiais para atuação exclusiva junto à Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Administrativos.
Art. 20. Na Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Administrativos poderão funcionar Núcleos de Procuradoria, equipes interfuncionais ou outros modelos previstos no art. 24 desta Lei Complementar, de forma permanente ou temporária, criados por ato do Procurador Geral do Estado.
Art. 21. Junto ao Gabinete do Procurador Geral para Assuntos Administrativos atuará 01 (um) Coordenador Executivo, ocupante de cargo em comissão de livre escolha do Procurador Geral do Estado.
Subseção V
Da Corregedoria
Art. 22. À Corregedoria, que tem por finalidade a supervisão, coordenação, fiscalização e controle da atuação funcional e da conduta dos integrantes das carreiras de Procurador do Estado e dos servidores das áreas de apoio técnico e administrativo da Procuradoria Geral do Estado, compete:
I - orientar e fiscalizar as atividades das unidades da Procuradoria Geral do Estado, dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos servidores das áreas de apoio técnico e administrativo;
II - presidir as comissões de avaliação de desempenho dos Procuradores do Estado em estágio probatório e as de promoção por merecimento;
III - expedir relatório e parecer nos processos relativos a estágio probatório e promoção dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
IV - realizar apurações preliminares, correições, inspeções e levantamentos estatísticos das atividades realizadas pela Procuradoria Geral do Estado;
V - propor a adoção de medidas e atos normativos para a modernização e aperfeiçoamento das atividades da Procuradoria Geral do Estado;
VI - propor a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
VII - propor à autoridade competente a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - propor a adoção de soluções consensuais alternativas à instauração de Processo Administrativo Disciplinar previstas em lei;
IX - requisitar de qualquer autoridade ou servidor da Administração Pública do Estado, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao desempenho de suas funções, observados os prazos legais e regimentais aplicáveis;
X - exercer outras atividades inerentes à função correicional, previstas em lei ou em regimento e cometidas ou delegadas pelo Conselho Superior ou pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 23. A Corregedoria será dirigida por 01 (um) Procurador do Estado nomeado em comissão pelo Governador do Estado para o cargo de Procurador Corregedor.
Parágrafo único. Junto à Corregedoria poderão atuar Procuradores do Estado designados pelo Procurador Geral do Estado.
Subseção VI
Das Procuradorias Especializadas
Art. 24. A definição, a denominação e as competências das Procuradorias Especializadas serão estabelecidas por ato do Procurador Geral do Estado.
§ 1º As Procuradorias especializadas serão dirigidas por Procurador Chefe e terão tantos Procuradores quantos sejam necessários ao serviço.
§ 2º As Procuradorias Especializadas poderão contar com unidades de subdivisão estrutural criadas por ato do Procurador Geral do Estado e que poderão ser coordenadas por Procuradores Executivos, nas seguintes modalidades:
I - Núcleos de Procuradoria;
II - Núcleos Regionais no interior do Estado;
III - Núcleos Setoriais, para atendimento à demanda de órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 3º As atividades técnico-jurídicas de competência das Procuradorias Especializadas também poderão ser executadas através de equipes interfuncionais de trabalho, constituídas no âmbito de uma ou mais Procuradorias Especializadas para permitir a formação de conjuntos de habilidades e técnicas voltadas ao exercício colaborativo de atividades e estabelecidas em função do tipo de demanda, da especialidade da matéria ou outro critério fundamentado na eficiência do serviço.
§ 4º As equipes interfuncionais de trabalho poderão funcionar sob a coordenação de Procuradores Coordenadores, a critério do Procurador Chefe.
§ 5º As atividades técnico-jurídicas de competência da Procuradoria Geral do Estado no interior serão desenvolvidas por Núcleos Regionais ou de forma desterritorializada, observada a natureza da matéria e a eficiência do serviço, a critério do Procurador Geral do Estado.
§ 6º Quando solicitado pelos dirigentes máximos de órgãos ou entidades de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas, a consultoria e o assessoramento jurídico poderão ser exercidos diretamente pelo Gabinete do Procurador Geral do Estado.
§ 7º O Procurador Geral do Estado poderá designar Procuradores para execução de atividades de consultoria e assessoramento jurídico diretamente no Poder Judiciário, no Poder Legislativo, no Ministério Público, na Defensoria Pública e nos Tribunais de Contas, em caráter eventual ou permanente.
Subseção VII
Da Representação no Distrito Federal
Art. 25. À Representação no Distrito Federal, sem prejuízo de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado, compete o exercício da consultoria e o assessoramento jurídico, bem como a representação judicial e extrajudicial do Estado no Distrito Federal.
Art. 26. Os Procuradores designados para a Representação no Distrito Federal atuarão sob a supervisão da Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Jurídicos.
Art. 27. As atividades a cargo da Representação no Distrito Federal em que servirem mais de 02 (dois) Procuradores poderão ser coordenadas por 01 (um) Procurador Executivo.
Subseção VIII
Das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos
Art. 28. As Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos serão instituídas no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, integrando a Política de Consensualidade do Estado, com competência para:
I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público, inclusive para a renegociação de obrigações contratuais vigentes visando à redução de encargos do poder público;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Parágrafo único. A instalação e o funcionamento das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 29. As Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos serão coordenadas por 01 (um) Procurador Coordenador de Câmara, nomeado dentre os integrantes da carreira com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício das funções inerentes ao cargo de Procurador do Estado.
Subseção IX
Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Art. 30. Ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento compete promover a capacitação e o aperfeiçoamento do corpo funcional da Procuradoria Geral do Estado, a divulgação de matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse do Órgão, a organização e documentação da produção técnico-jurídica e da jurisprudência administrativa por ele produzida, bem como a supervisão das atividades dos serviços de biblioteca, documentação e divulgação.
Parágrafo único. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento será dirigido por Procurador do Estado, nomeado em comissão dentre integrantes da carreira que tenham cumprido o estágio probatório.
Subseção X
Da Coordenação de Cálculos e Perícias
Art. 31. À Coordenação de Cálculos e Perícias compete:
I - efetuar, rever e atualizar cálculos, promover estudos e levantamentos, bem como elaborar relatórios com parecer conclusivo, necessários ao desempenho das atividades da Procuradoria Geral do Estado relativas às causas e expedientes de interesse do Estado;
II - prestar assistência técnica em provas periciais;
III - inspecionar a execução de obras e serviços públicos decorrentes de contratos em que houver de manifestar-se a Procuradoria Geral do Estado;
IV - fornecer informações técnicas em matéria de sua especialidade, nos processos submetidos à sua apreciação, por solicitação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
V - exercer outras competências que lhe sejam cometidas pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. O titular da Coordenação de Cálculos e Perícias será escolhido dentre profissionais de escolaridade de nível superior e qualificação profissional em matéria de competência do órgão, nomeado em comissão.
Subseção XI
Da Secretaria de Distribuição e Atendimento
Art. 32. À Secretaria de Distribuição e Atendimento competem a organização e o controle do fluxo de documentos e demandas, bem como ao fornecimento de informações aos interessados sobre processos e procedimentos no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 33. O titular da Secretaria de Distribuição e Atendimento será escolhido dentre profissionais de escolaridade de nível superior e qualificação profissional em matéria de competência do órgão, nomeado em comissão.
Subseção XII
Da Secretaria Processual Integrada
Art. 34. À Secretaria Processual Integrada competem as atividades de recepção, cadastro, gestão e organização de comunicação de atos relativos ao contencioso judicial.
Art. 35. O titular da Secretaria Processual Integrada será escolhido entre profissionais de escolaridade de nível superior e qualificação profissional em matéria de competência do órgão, nomeado em comissão.
Subseção XIII
Da Coordenação de Gestão de Pessoas
Art. 36. À Coordenação de Gestão de Pessoas competem a proposição e a gestão das ações estratégicas voltadas ao desenvolvimento dos servidores públicos da Procuradoria Geral do Estado em todo o seu ciclo funcional, orientadas pelas seguintes diretrizes e objetivos:
I - atuação articulada com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento e a unidade da Diretoria Geral dedicada à coordenação de recursos humanos;
II - realização da gestão de pessoas por competências;
III - realização da gestão de cargos e carreiras;
IV - promoção da saúde e bem-estar no âmbito do trabalho.
Parágrafo único. O titular da Coordenação de Gestão de Pessoas será escolhido dentre profissionais de escolaridade de nível superior e qualificação profissional em matéria de competência do órgão, nomeado em comissão.
Subseção XIV
Da Coordenação de Gestão de Tecnologia, Dados e Transformação Digital
Art. 37. À Coordenação de Gestão de Tecnologia, Dados e Transformação Digital compete planejar, coordenar, promover e avaliar a implementação de estratégias e programas de inovação em tecnologias da informação e comunicação, incluindo sistemas e infraestrutura, segurança da informação e gerenciamento de dados e governança de soluções baseadas em inteligência artificial no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 38. O titular da Coordenação de Gestão de Tecnologia, Dados e Transformação Digital será escolhido dentre profissionais de escolaridade de nível superior e qualificação profissional em matéria de competência do órgão, nomeado em comissão.
Subseção XV
Da Coordenação de Gestão Organizacional
Art. 39. À Coordenação de Gestão Organizacional compete planejar, coordenar, propor, promover e avaliar a gestão das ações estratégicas voltadas à implementação de modelos institucionais, de instrumentos e soluções de gestão com foco no aprimoramento das competências gerenciais e no desempenho organizacional da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 40. O titular da Coordenação de Gestão Organizacional será escolhido dentre profissionais de escolaridade de nível superior e qualificação profissional em matéria de competência do órgão, nomeado em comissão.
Subseção XVI
Da Coordenação de Controle Interno
Art. 41. À Coordenação de Controle Interno competem o acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial em articulação com o órgão estadual de controle interno.
Parágrafo único. A Coordenação de Controle Interno terá atuação setorial, observado o disposto em regulamentação específica.
Subseção XVII
Da Diretoria Geral
Art. 42. À Diretoria Geral da Procuradoria Geral do Estado compete a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos responsáveis pela execução das atividades de administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços e recursos humanos.
Parágrafo único. A estrutura básica da Diretoria Geral é composta pela Diretoria de Orçamento Público, a Diretoria Administrativa e a Diretoria de Finanças.
Subseção XVIII
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 43. À Assessoria de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação interna e externa da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 44. As atividades da Assessoria de Comunicação Social, compreendidas as de jornalismo e assessoria de imprensa, cerimonial, fotografia, criação gráfica e redes sociais serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Secretaria de Comunicação Social.
Subseção XIX
Da Ouvidoria
Art. 45. À Ouvidoria competem as atividades destinadas à proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pela Procuradoria Geral do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único. As atividades da Ouvidoria serão executadas em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado e de forma a facilitar a interlocução efetiva entre o usuário e os órgãos responsáveis pelos serviços da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 46. A Ouvidoria será dirigida pelo Ouvidor, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO PRIVATIVOS DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
CAPÍTULO I
DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Art. 47. A Procuradoria Geral do Estado é dirigida pelo Procurador Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, estáveis e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, ao qual são asseguradas as prerrogativas, representação, remuneração e impedimentos de Secretário de Estado.
Art. 48. Cabe ao Procurador Geral do Estado:
I - representar e dirigir a Procuradoria Geral do Estado;
II - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado;
III - avocar a defesa de interesse do Estado em qualquer ação ou processo, ou, se o interesse público exigir, exercer diretamente a consultoria jurídica, inclusive quando solicitada por Secretários de Estado ou dirigentes máximos de órgãos ou entidades do Estado, bem como atribuí-las a Procurador ou Núcleo de Procuradoria que especialmente designar;
IV - presidir o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
V - fixar orientações decorrentes da uniformização da jurisprudência administrativa de cumprimento obrigatório pelos órgãos e entidades da Administração Pública;
VI - adotar providências visando ao aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial do Estado nas matérias de competência da Procuradoria Geral do Estado;
VII - exercer as atribuições definidas na legislação de pessoal que sejam da competência de Secretário de Estado relativamente aos integrantes dos Quadros da Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as do Conselho Superior;
VIII - expedir instruções sobre o exercício das funções dos Procuradores do Estado e do pessoal de apoio técnico e administrativo da Procuradoria Geral do Estado e sobre o funcionamento do órgão, inclusive em forma de plantão, mutirão, remota ou em rede, em função da eficiência do serviço;
IX - apresentar relatório das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Estado anualmente ao Governador do Estado;
X - propor ao Governador do Estado e demais autoridades públicas, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, a aplicação de sanções disciplinares, bem como a adoção de providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou pela necessidade da observância das leis vigentes;
XI - encaminhar ao Ministério Público peças de processos administrativos em que tenham sido identificados indícios de ilícitos penais;
XII - aceitar dações em pagamento e celebrar transações, na forma da lei;
XIII - designar servidores para atuarem como prepostos, nas audiências de reclamações trabalhistas em que for parte o Estado da Bahia, na forma do
§ 1º do art. 843 do Decreto-Lei Federal nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, observado o disposto em Regulamento;
XIV - criar e extinguir Núcleos de Procuradoria, Núcleos Setoriais e Núcleos Regionais, bem como as equipes interfuncionais que abranjam mais de uma Procuradoria Especializada ou tenham atuação em outras unidades da Procuradoria Geral do Estado;
XV - exercer outras atribuições correlatas.
Art. 49. O Procurador Geral do Estado poderá delegar as atribuições de que trata o art. 48 desta Lei Complementar, zelando pela observância dos limites estabelecidos no ato de delegação.
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 50. O Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos será nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre os integrantes da carreira com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício das funções de Procurador do Estado.
Art. 51. Cabe ao Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos:
I - substituir o Procurador Geral do Estado automaticamente em suas faltas ou impedimentos, e sucedê-lo, em caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular pelo Governador do Estado;
II - auxiliar o Procurador Geral do Estado no exercício de suas atribuições relacionadas com atividades técnico-jurídicas;
III - dirigir as atividades da Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Jurídicos;
IV - promover ações de articulação e integração dos serviços jurídicos prestados às entidades da Administração indireta;
V - promover ações de articulação, integração e uniformização das atividades jurídicas das Procuradorias Especializadas;
VI - supervisionar o planejamento e a execução das atividades institucionais, quando designado pelo Procurador Geral do Estado;
VII - manifestar-se em processos e expedientes que envolvam assuntos de natureza técnico-jurídica, por designação do Procurador Geral do Estado;
VIII - avaliar as demandas jurídicas submetidas às Procuradorias Especializadas, sugerindo ao Procurador Geral do Estado a adoção de providências que conduzam à melhoria da eficiência das atividades institucionais;
IX - exercer outras atividades correlatas decorrentes das competências da Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Jurídicos ou que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. O Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos Procuradores Chefes de Procuradoria designado para esse fim.
CAPÍTULO III
DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 52. O Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos será nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre os integrantes da carreira com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício das funções de Procurador do Estado.
Art. 53. Cabe ao Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos:
I - dirigir as atividades da Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Administrativos;
II - despachar processos administrativos relativos ao quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado, quando autorizado pelo Procurador Geral do Estado;
III - supervisionar o planejamento e a execução das ações de gestão estratégica de pessoas, de gestão organizacional e de tecnologia e transformação digital da Procuradoria Geral do Estado;
IV - acompanhar a elaboração do Plano Plurianual nos Programas, Compromissos, Iniciativas e Indicadores relativos à Procuradoria Geral do Estado;
V - acompanhar a elaboração do orçamento da Procuradoria Geral do Estado e a sua previsão no Anteprojeto de Lei Orçamentária Anual;
VI - avaliar, anualmente, as dotações orçamentárias destinadas à Procuradoria Geral do Estado, propondo a abertura de créditos suplementares, quando necessário;
VII - consolidar os relatórios anuais das atividades da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - sugerir ao Procurador Geral do Estado a edição de atos normativos que tenham por fim a uniformização de procedimentos administrativos no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;
IX - propor os critérios territoriais de competência dos Núcleos Regionais no interior do Estado;
X - exercer outras atividades correlatas decorrentes das competências da Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Administrativos ou que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. O Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos Procuradores Chefes de Procuradoria designados para este fim.
CAPÍTULO IV
DOS PROCURADORES ASSESSORES ESPECIAIS
Art. 54. Os Procuradores Assessores Especiais serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado dentre os integrantes da carreira.
Art. 55. Cabe aos Procuradores Assessores Especiais:
I - assessorar o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e o Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos nos assuntos de natureza administrativa e técnico-jurídica;
II - manifestar-se sobre matéria jurídica encaminhada ao Gabinete do Procurador Geral do Estado nos processos e expedientes que lhes sejam distribuídos;
III - exercer outras atribuições que lhes sejam designadas pelo Procurador Geral do Estado.
CAPÍTULO V
DOS PROCURADORES CHEFES
Art. 56. Os Procuradores Chefes serão nomeados dentre integrantes da carreira, com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício das funções inerentes ao cargo de Procurador do Estado.
Art. 57. Cabe ao Procurador Chefe dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas à Procuradoria Especializada e, em especial:
I - manifestar-se sobre matérias jurídicas encaminhadas à Procuradoria Especializada, diretamente ou em revisão de pareceres jurídicos;
II - promover a constante integração com os Núcleos Setoriais e os Núcleos Regionais, cumprindo-lhe mantê-los permanentemente informados sobre a orientação jurídica prevalecente da Procuradoria;
III - acompanhar as atividades dos órgãos técnico-jurídicos das entidades da Administração indireta, objetivando a conveniência da preservação da uniformidade de orientação, no âmbito da Administração Pública;
IV - atuar para a uniformização da orientação jurídica da Procuradoria Geral do Estado;
V - propor à autoridade competente ou adotar, no âmbito de suas atribuições, medidas necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços;
VI - criar equipes interfuncionais de trabalho no âmbito da Procuradoria Especializada;
VII - proceder à avaliação de desempenho dos Procuradores sob sua chefia imediata, encaminhando o resultado ao Procurador Geral do Estado;
VIII - exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo Procurador Geral do Estado.
§ 1º O Procurador Chefe será auxiliado por Procuradores Executivos.
§ 2º O Procurador Chefe poderá delegar a Procuradores Executivos as atribuições indicadas neste artigo, submetendo seu ato ao Procurador Geral do Estado.
§ 3º O Procurador Chefe será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Procuradores Executivos e, na impossibilidade destes, por Procurador do Estado designado por ato do Procurador Geral do Estado.
CAPÍTULO VI
DO PROCURADOR CORREGEDOR
Art. 58. O Procurador Corregedor será nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre os integrantes da carreira em atividade com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
Art. 59. Cabe ao Procurador Corregedor dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas à Corregedoria, desempenhando as atividades previstas em sistema estadual de correição e, em especial:
I - expedir atos para a orientação e fiscalização das atividades nas unidades da Procuradoria Geral do Estado;
II - instaurar apurações preliminares, correições e inspeções;
III - encaminhar ao Conselho Superior relatório e parecer conclusivo relativo ao estágio probatório e à promoção por merecimento da carreira de Procurador do Estado;
IV - dar ciência ao Procurador Geral do Estado e ao Conselho Superior do resultado das correições ordinárias e extraordinárias e propor as medidas pertinentes;
V - propor ao Procurador Geral do Estado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades da Procuradoria Geral do Estado;
VI - propor à autoridade competente a adoção de soluções consensuais alternativas à instauração de Processo Administrativo Disciplinar previstas em lei;
VII - propor à autoridade competente a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
VIII - exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo Procurador Geral do Estado.
CAPÍTULO VII
DOS PROCURADORES EXECUTIVOS
Art. 60. Nas Procuradorias Especializadas e na Representação no Distrito Federal servirão Procuradores Executivos conforme a necessidade do serviço, nomeados em comissão pelo Governador do Estado dentre os integrantes da carreira.
Parágrafo único. Na Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Jurídicos e na Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Administrativos poderão servir Procuradores Executivos.
Art. 61. Cabe ao Procurador Executivo a coordenação de Núcleos de Procuradoria, de Núcleos Setoriais de Procuradoria, de Núcleos Regionais, da Representação no Distrito Federal e, especialmente:
I - manifestar-se sobre matérias jurídicas encaminhadas às unidades previstas no caput deste artigo, diretamente ou em revisão de pareceres jurídicos;
II - promover a constante integração com os órgãos e entidades da Administração Pública para a melhoria dos serviços prestados pela Procuradoria Geral do Estado;
III - atuar para a uniformização da orientação jurídica da Procuradoria Geral do Estado;
IV - indicar ao Chefe de Procuradoria as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços afetos à unidade;
V - proceder à avaliação de desempenho dos Procuradores sob sua coordenação, encaminhando o resultado ao Procurador Chefe;
VI - prestar assessoramento direto ao Procurador Chefe e exercer outras atribuições que por ele ou pelo Procurador Geral do Estado lhe sejam designadas.
CAPÍTULO VIII
DO PROCURADOR COORDENADOR DE CÂMARA
Art. 62. O Procurador Coordenador de Câmara será nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Art. 63. Cabe ao Procurador Coordenador de Câmara planejar, orientar, supervisionar e dirigir as atividades das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos.
CAPÍTULO IX
DOS PROCURADORES COORDENADORES
Art. 64. O Procurador Coordenador será nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Art. 65. Cabe ao Procurador Coordenador coordenar as atividades técnico-jurídicas que sejam atribuídas, em caráter permanente ou temporário, à Equipe Interfuncional de Trabalho, ou outras atividades designadas pelo Procurador Geral do Estado.
TÍTULO III
DOS PROCURADORES DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
Art. 66. O cargo de Procurador do Estado é organizado em carreira e tem por atribuições as atividades de representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, de suas autarquias e fundações públicas, na forma da Constituição do Estado e desta Lei Complementar.
Art. 67. O quadro da carreira de Procurador do Estado é constituído de 350 (trezentos e cinquenta) cargos, escalonados em 04 (quatro) classes, compreendendo:
I - Classe Especial;
II - Primeira Classe;
III - Segunda Classe;
IV - Terceira Classe.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos na Terceira Classe é o estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar.
Seção I
Do Ingresso na Carreira e da Promoção
Subseção I
Do Ingresso na Carreira
Art. 68. O ingresso na carreira de Procurador do Estado far-se-á na 3ª Classe, por nomeação precedida de concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em Direito que, na data da nomeação, tenham concluído o curso há mais de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. O concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado será organizado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, com a participação do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento e da Ordem dos Advogados do Brasil, e executado pela Secretaria da Administração.
Art. 69. O edital de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado terá previsão, separadamente, de vagas para a capital, para o interior do Estado e para a Representação no Distrito Federal, exigida a indicação, pelo candidato, das vagas para as quais deseja concorrer.
§ 1º Os Procuradores do Estado designados para atuação no interior do Estado e para a Representação no Distrito Federal não serão movimentados, a pedido, antes de decorridos 05 (cinco) anos do início do respectivo exercício.
§ 2º Os Procuradores do Estado designados para atuação no interior do Estado poderão ter atividade itinerante, conforme a necessidade do serviço.
Subseção II
Da Promoção
Art. 70. O provimento dos cargos das classes imediatamente seguintes à inicial dar-se-á por promoção, obedecidos os critérios alternados de 01 (uma) por merecimento e 01 (uma) por antiguidade, com prevalência do critério de merecimento na hipótese de vagas em número ímpar, sempre observado o interstício de 04 (quatro) anos na classe.
§ 1º A promoção por antiguidade será deferida ao Procurador mais antigo da classe a que pertencer, salvo se incidir alguma das hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 73 desta Lei Complementar.
§ 2º A promoção por merecimento, precedida de inscrição do interessado, recairá naquele que obtiver o maior número de pontos em avaliação realizada por comissão de Procuradores constituída pelo Conselho Superior.
§ 3º O desempate na classificação por merecimento ou antiguidade proceder-se-á segundo critérios estabelecidos em resolução do Conselho Superior.
§ 4º O quantitativo dos cargos a serem providos por promoção será definido mediante a aplicação dos percentuais previstos no Anexo I desta Lei Complementar sobre o número de cargos ocupados na classe imediatamente anterior, considerado o número inteiro imediatamente superior, na hipótese da existência de números decimais.
§ 5º No mês de fevereiro de cada ano, o Conselho Superior divulgará o quantitativo de cargos em cada Classe a ser provido mediante promoção no ano, observado o disposto no
§ 4º deste artigo, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 6º O interstício de permanência na classe deve ser cumprido na data da vigência da promoção a que se refere.
Art. 71. O merecimento, para efeito de promoção, será aferido de acordo com critérios objetivos de competência profissional e aperfeiçoamento técnico relacionados ao exercício do cargo de Procurador do Estado, que serão fixados em resolução pelo Conselho Superior.
Parágrafo único. Os trabalhos e outros elementos considerados para um concurso de promoção que se tenha efetivado não poderão ser utilizados para promoção posterior.
Art. 72. As listas de classificação por merecimento e antiguidade para a promoção serão organizadas pelo Conselho Superior e publicadas no Diário Oficial do Estado, com a previsão de prazo para impugnação, nas datas previstas em resolução.
Art. 73. Não constará da lista de merecimento o Procurador do Estado que:
I - não tenha cumprido o interstício de 04 (quatro) anos na classe;
II - tenha sofrido punição disciplinar no período de 01 (um) ano anterior à publicação da lista de merecimento;
III - tenha permanecido afastado das funções do cargo no período de 01 (um) ano anterior à publicação da lista de merecimento, salvo em gozo de férias, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e licença-prêmio, esta até o prazo de 90 (noventa) dias, bem como nas hipóteses previstas no art. 113 da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994;
IV - estiver submetido a estágio probatório.
Art. 74. Os atos de promoção serão editados pelo Procurador Geral do Estado e produzirão efeitos a partir de 1º de outubro do ano da publicação das listas definitivas de merecimento e antiguidade de que trata o art. 72 desta Lei Complementar.
Seção II
Do Estágio Probatório
Art. 75. O estágio probatório é o período dos 03 (três) primeiros anos de efetivo exercício do Procurador do Estado de 3ª Classe.
Parágrafo único. No último quadrimestre do estágio probatório, o Procurador do Estado terá o seu trabalho e a sua conduta funcional avaliados pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, após relatório circunstanciado da Corregedoria.
Art. 76. São requisitos necessários à aprovação do Procurador do Estado no estágio probatório:
I - certificado de aprovação no Curso de Adaptação à carreira de Procurador do Estado, expedido pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento;
II - conduta funcional compatível com o grau de responsabilidade do cargo;
III - demais requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.
Art. 77. A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 76 desta Lei Complementar caberá a uma comissão constituída pelo Conselho Superior.
§ 1º Os trabalhos da comissão deverão ser concluídos e remetidos com relatório e parecer ao Conselho Superior até 60 (sessenta) dias antes da extinção do prazo do estágio probatório.
§ 2º Concluindo a comissão pela exoneração do Procurador do Estado, o Conselho Superior assegurar-lhe-á o prazo de 10 (dez) dias para defesa e produção de provas, após o que decidirá pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Seção III
Do Exercício
Art. 78. O Procurador do Estado somente poderá afastar-se do exercício do cargo para:
I - gozo de férias ou licença;
II - exercício de cargo eletivo ou para pleiteá-lo nos termos da legislação específica;
III - exercício das funções de Ministro, Secretário de Estado ou de cargos a ele equivalentes, bem como o de dirigente ou diretor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, ou assessoramento jurídico à Administração Pública Federal ou Estadual;
IV - frequentar curso de pós-graduação, especialização ou aperfeiçoamento, de interesse da Procuradoria Geral do Estado segundo critérios definidos em resolução do Conselho Superior, mediante autorização do Procurador Geral do Estado ou, quando realizado fora do Estado, do Chefe do Poder Executivo, sempre ouvido o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento;
V - exercício de cargo de presidência de entidade de representação de classe legalmente reconhecida.
Parágrafo único. Os afastamentos previstos neste artigo, quanto à remuneração, observarão a legislação específica do Estado, equiparado o exercício do cargo que trata o inciso V do caput deste artigo, para todos os efeitos, ao exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria dos servidores públicos do Estado.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS PROCURADORES DO ESTADO
Art. 79. Constituem direitos do Procurador do Estado, além das garantias e prerrogativas inerentes à profissão de advogado:
I - pronunciar-se, com plena autonomia técnica, nos assuntos em que for solicitado seu parecer;
II - dirigir-se aos Secretários de Estado e demais autoridades públicas, independentemente de audiência previamente marcada, para tratar de assuntos de interesse do Estado;
III - receber intimação pessoal dos atos processuais relativos aos feitos sob seu patrocínio;
IV - reclamar, quando preso em flagrante no exercício de suas funções, a presença do Procurador Geral do Estado para a lavratura do auto respectivo;
V - solicitar ao Procurador Geral do Estado a formulação de desagravo, quando ofendido no exercício regular de suas funções;
VI - recusar o patrocínio de causa ou a sustentação de entendimento manifestamente imoral ou ilícito, mediante justificação ao Procurador Geral do Estado;
VII - representar aos órgãos competentes contra autoridades estaduais pela prática de atos contrários à orientação jurídica indicada pela Procuradoria Geral do Estado;
VIII - requisitar às autoridades e órgãos estaduais informações e documentos necessários à defesa dos interesses do Estado em juízo;
IX - uso de identificação funcional específica.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Seção I
Dos Deveres
Art. 80. São deveres do Procurador do Estado, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia e da Ordem dos Advogados do Brasil, os seguintes:
I - velar pela dignidade do cargo e exercer com independência as atribuições a ele inerentes;
II - tratar com urbanidade as autoridades, os servidores públicos e os administrados, deles exigindo igual tratamento;
III - defender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis vigentes e pela celeridade da administração da justiça, bem como sugerir aos órgãos competentes a representação contra a inconstitucionalidade de leis e atos normativos;
IV - desempenhar suas funções, com zelo e presteza, cumprindo diligentemente suas tarefas, com observância aos prazos legais;
V - representar ao órgão ou poder competente contra agentes públicos por falta de exação no cumprimento do dever;
VI - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição extraordinariamente, quando convocado.
§ 1º Nenhum receio de desagradar autoridade ou incorrer em impopularidade deterá o Procurador do Estado no cumprimento de seus deveres funcionais.
§ 2º O Procurador do Estado fixará domicílio necessário na sede do órgão ou Núcleo Regional para o qual for designado.
Seção II
Das Proibições
Art. 81. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado:
I - exercer cargo, função pública ou mandato fora dos casos autorizados nesta Lei Complementar;
II - empregar em qualquer expediente oficial expressões ou termos desrespeitosos;
III - valer-se do cargo para obter qualquer espécie de vantagem;
IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos submetidos a seu estudo e parecer, salvo se autorizado pelo Procurador Geral do Estado ou, quando for o caso, no livre exercício do direito de resposta.
Seção III
Dos Impedimentos
Art. 82. É defeso ao Procurador do Estado atuar, nessa qualidade, em processo administrativo ou judicial:
I - de que seja parte;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;
IV - nos casos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e na legislação processual.
Parágrafo único. Aos Procuradores do Estado que perceberem a gratificação de Adicional de Dedicação Exclusiva de que trata o inciso III do caput do art. 85 desta Lei Complementar é vedado:
I - o exercício da atividade advocatícia, administrativa ou judicial, bem como a assessoria, consultoria e direção jurídicas fora das atribuições institucionais;
II - participar de sociedade de advogados ou escritório de advocacia na condição de sócio, associado, empregado, gerente, administrador ou funções correlatas.
Art. 83. Aos Procuradores do Estado é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o de magistério.
Art. 84. O Procurador do Estado não poderá participar de comissão ou banca examinadora de concurso, intervir no seu julgamento ou votar sobre organização de lista de promoção, quando estiver concorrendo parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, seu cônjuge ou quem viva em sua companhia.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
Art. 85. A remuneração dos Procuradores do Estado será composta de vencimento básico e das seguintes vantagens:
I - Gratificação Especial de Produtividade, no percentual de até 80% (oitenta por cento) do vencimento básico da Classe a que pertencer o Procurador, de acordo com os critérios e limites estabelecidos em Regulamento;
II - Gratificação Especial de Desempenho, no percentual de até 80% (oitenta por cento) do vencimento básico da Classe a que pertencer o Procurador, de acordo com os critérios e limites estabelecidos em Regulamento;
III - Adicional de Dedicação Exclusiva, no percentual de 80% (oitenta por cento) do vencimento básico da Classe a que pertencer o Procurador, de acordo com os critérios e limites estabelecidos pelo Conselho Superior.
§ 1º O adicional referido no inciso III do caput deste artigo é devido pela prestação de dedicação exclusiva às atividades de consultoria, assessoramento e representação judicial do Estado, vedada qualquer outra atividade laborativa permanente, à exceção de atividades atinentes ao ensino, desde que observada a compatibilidade de horário, na forma que dispuser resolução do Conselho Superior.
§ 2º Durante o período em que permanecer afastado do cargo, o Procurador do Estado não perceberá a gratificação paga com fundamento na Produtividade e Desempenho, bem como o Adicional de Dedicação Exclusiva, salvo nas hipóteses previstas no art. 100, observadas as proporções do art. 101, no art. 113 e nos incisos I, III, IV, VI, VII, X, XI e XII do art. 118, todos da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
§ 3º A diferença entre os vencimentos básicos das classes da carreira é de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), tendo como referência o vencimento da classe final da carreira.
Art. 86. Aplicam-se aos Procuradores do Estado, no que couber, as disposições constitucionais e legais relativas aos servidores públicos civis do Estado da Bahia.
CAPÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 87. Os Procuradores do Estado ficam sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 88. As sanções previstas no art. 87 desta Lei Complementar serão aplicadas:
I - a de advertência, em caso de negligência no exercício das funções;
II - a de suspensão, até 30 (trinta) dias, pela reincidência em falta anteriormente punida com advertência;
III - a de suspensão, de até 90 (noventa) dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta Lei Complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até 30 (trinta) dias;
IV - a de demissão, nos seguintes casos:
a) crime praticado contra a Administração Pública;
b) abandono de cargo;
c) improbidade administrativa;
d) inassiduidade habitual;
e) lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;
f) incontinência pública e conduta escandalosa que comprometam gravemente, por sua habitualidade, a dignidade do cargo;
g) revelação de segredo obtido em razão do cargo;
h) acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;
i) reincidência no descumprimento de dever legal;
j) insubordinação grave ou ofensa física em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro;
V - a de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão praticada pelo servidor no exercício do cargo.
§ 1º A suspensão implica, enquanto durar, perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.
§ 2º Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei Complementar, a prática de nova infração, dentro de 02 (dois) anos da ciência ao infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
§ 3º Considera-se abandono de cargo a ausência intencional do Procurador do Estado ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 4º Considera-se inassiduidade habitual a falta injustificada do Procurador do Estado por mais de 60 (sessenta) dias, intercalados ou não, no período de 12 (doze) meses.
Art. 89. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou ao patrimônio público.
Art. 90. As penas de demissão e de cassação de aposentadoria serão impostas pelo Governador do Estado e as demais pelo Procurador Geral do Estado, mediante deliberação do Conselho Superior, segundo procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa ao acusado.
Art. 91. Prescreverá:
I - em 180 (cento e oitenta) dias, a falta punível com advertência;
II - em 02 (dois) anos, a falta punível com suspensão;
III - em 05 (cinco) anos, a falta punível com demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. Se a falta funcional for prevista na lei como crime, prescreverá no mesmo prazo da ação penal correspondente.
Art. 92. A prescrição começa a correr:
I - do dia em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar;
II - do dia em que, nas faltas continuadas ou permanentes, tenha cessado sua ocorrência.
Art. 93. A publicação do ato administrativo instaurador do processo disciplinar interrompe a contagem do prazo prescricional aplicável ao caso concreto, que volta a correr em sua integralidade após o transcurso dos prazos previstos em lei para os atos e conclusão do processo.
Art. 94. Aplicam-se ao processo administrativo disciplinar e às sindicâncias as demais normas estabelecidas para os processos de igual natureza relativos aos servidores públicos civis do Estado.
TÍTULO IV
DO PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 95. Além dos titulares dos cargos integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional "Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE", poderão ser lotados no quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado servidores pertencentes aos grupos ocupacionais existentes na estrutura da Administração direta, ressalvada vedação expressa em lei específica.
Parágrafo único. Lei ordinária disporá sobre as carreiras de Analista de Procuradoria e de Assistente de Procuradoria, integrantes do Grupo Ocupacional "Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE".
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 96. O "Prêmio Paulo Almeida", de valor equivalente ao vencimento do cargo de Procurador do Estado de Classe Especial, será conferido, anualmente, aos 03 (três) melhores trabalhos produzidos por Procurador do Estado no exercício de suas funções nas áreas de consultoria, representação judicial e na produção de artigos científicos de relevância para a Administração Pública, observados os critérios fixados em resolução do Conselho Superior.
Art. 97. Fica instituído o "Prêmio PGE Boas Práticas", de valor equivalente ao vencimento do cargo de Analista de Procuradoria na última classe da carreira, destinado aos servidores ativos ocupantes de cargo de provimento permanente de Analista de Procuradoria e Assistente de Procuradoria e de cargos em comissão que atuem nos serviços de apoio técnico-administrativo no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, que será conferido anualmente na premiação das 03 (três) melhores iniciativas de boas práticas, inovação e produção científica voltada à eficiência do serviço, conforme critérios definidos por ato do Procurador Geral do Estado, ouvido o Comitê Gestor do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. O "Prêmio PGE Boas Práticas" será custeado exclusivamente com recursos do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 98. Fica mantido o Prêmio Especial instituído pelo art. 75 da Lei Complementar nº 34 , de 06 de fevereiro de 2009, destinado a servidores ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos em comissão que atuem nos serviços de apoio técnico-administrativo do âmbito da Procuradoria Geral do Estado, com o objetivo de estimular a produtividade e o desempenho dos servidores e contribuir para a eficiência nas atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e assessoramento jurídico do Estado.
§ 1º O Prêmio Especial é calculado mediante rateio do percentual de 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios decorrentes de feitos judiciais e administrativos que envolvam o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações representadas pela Procuradoria Geral do Estado, depositados no Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado no ano civil anterior ao do pagamento.
§ 2º O Prêmio Especial tem caráter eventual e não obrigatório e não se incorpora à remuneração do servidor, em nenhuma hipótese, nem serve de base para cálculo de qualquer outra vantagem.
§ 3º O Prêmio Especial é creditado ao servidor no ano civil seguinte àquele que serviu de base para o rateio, atribuído em parcelas iguais, na forma do Regulamento, e de acordo com os valores arrecadados, não podendo ultrapassar o limite remuneratório constitucional fixado para os servidores do Poder Executivo Estadual.
§ 4º O servidor perderá o direito ao Prêmio Especial:
I - quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses previstas no art. 113 e nos incisos I, III, VII e XI do art. 118, todos da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994;
II - quando houver faltado injustificadamente ao serviço ou descumprido o horário de trabalho no período que serviu de base para o rateio, na forma do Regulamento.
Art. 99. O Grupo Ocupacional "Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE" permanece regido pelas regras previstas nos arts. 70 a 74 da Lei Complementar nº 34 , de 06 de fevereiro de 2009, até que lei ordinária discipline as carreiras de Analista de Procuradoria e de Assistente de Procuradoria.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos das carreiras de Analista de Procuradoria e de Assistente de Procuradoria é o previsto no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 100. O Conselho Superior elaborará a proposta do Regimento da Procuradoria Geral do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 101. Fica mantida a estrutura de organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado estabelecida na Lei Complementar nº 34 , de 06 de fevereiro de 2009, até que editado o seu Regimento e instaladas as Procuradorias Especializadas, na forma prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O funcionamento dos órgãos previstos nos incisos XII, XIII, XIV, XV e XIX do art. 6º. desta Lei Complementar fica condicionado à criação dos cargos dos respectivos titulares.
Art. 102. Ficam mantidos os percentuais estabelecidos no inciso IV do art. 85 e no caput do art. 85-A, todos da Lei Complementar nº 34 , de 06 de fevereiro de 2009.
Art. 103. A regra prevista no
§ 2º do art. 69 desta Lei Complementar não se aplica aos Procuradores do Estado designados para atuação no interior do Estado até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 43 , de 25 de outubro de 2017.
Art. 104. O requisito para promoção na carreira de Procurador do Estado atinente ao interstício de permanência na classe, previsto no caput do art. 70 desta Lei Complementar, será exigido, para os Procuradores do Estado que tenham ingressado na carreira até a data de início de vigência desta Lei Complementar, da seguinte forma:
I - 12 (doze) meses de permanência na classe, no primeiro ano de aplicação dos percentuais previstos no Anexo I desta Lei Complementar;
II - 18 (dezoito) meses de permanência na classe, no segundo ano de aplicação dos percentuais previstos no Anexo I desta Lei Complementar;
III - 24 (vinte e quatro) meses de permanência na classe, no terceiro ano de aplicação dos percentuais previstos no Anexo I desta Lei Complementar;
IV - 48 (quarenta e oito) meses de permanência na classe, a partir do quarto ano de aplicação dos percentuais previstos no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 105. Até que o Conselho Superior edite resolução no exercício da competência prevista no inciso XVI do art. 9º. e no art. 71 desta Lei Complementar, aplica-se, no que couber, o procedimento e os critérios de aferição do merecimento para a promoção na carreira de Procurador do Estado, conforme a Lei Complementar nº 34 , de 06 de fevereiro de 2009.
Art. 106. O critério previsto no
§ 4º do art. 70 desta Lei Complementar para definição do quantitativo de cargos em cada Classe será adotado a partir do processo de promoção do ano de 2026, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 107. Os cargos em comissão da Procuradoria Geral do Estado é o constante do Anexo II que integra esta Lei Complementar.
Art. 108. O cargo de Procurador Assistente, símbolo DAS-2C, do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, passa a denominar-se Procurador Executivo, símbolo DAS-2C.
Art. 109. O cargo de Corregedor, do símbolo DAS-2B, do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, passa a denominar-se Procurador Corregedor, símbolo DAS-2B.
Art. 110. O art. 71 da Lei Complementar nº 34 , de 06 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 71. - ...
...
IV - área de atuação de Apoio Tecnologia da Informação: graduação em Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Sistemas de Informação ou curso superior de tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, compreendendo as atividades de desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados, prestação de suporte técnico, administração de ambientes informatizados, elaboração de documentação técnica, atuação em projetos, oferecimento de soluções para ambientes informatizados, pesquisas tecnológicas em informática e outras correlatas.
..." (NR)
Art. 111. O art. 9º. da Lei Complementar nº 43 , de 25 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - ...
...
§ 8º ...
...
IV - 100% (cem por cento) de uma cota parte, nos 12 (doze) meses subsequentes à aposentadoria;
V - 90% (noventa por cento) de uma cota parte, no período compreendido entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês subsequente à aposentadoria;
VI - 80% (oitenta por cento) de uma cota parte, no período compreendido entre o 25º (vigésimo quinto) e o 36º (trigésimo sexto) mês subsequente à aposentadoria;
VII - 70% (setenta por cento) de uma cota parte, no período compreendido entre o 37º (trigésimo sétimo) e o 48º (quadragésimo oitavo) mês subsequente à aposentadoria;
VIII - 60% (sessenta por cento) de uma cota parte, no período compreendido entre o 49º (quadragésimo nono) e o 60º (sexagésimo) mês subsequente à aposentadoria;
IX - 50% (cinquenta por cento) de uma cota parte, no período compreendido entre o 61º (sexagésimo primeiro) e o 72º (septuagésimo segundo) mês subsequente à aposentadoria;
X - 40% (quarenta por cento) de uma cota parte, no período compreendido entre o 73º (septuagésimo terceiro) e o 85º (octogésimo quinto) mês subsequente à aposentadoria;
XI - 30% (trinta por cento) entre o 86º (octogésimo sexto) e o 96º (nonagésimo sexto) mês subsequente à aposentadoria;
XII - 20% (vinte por cento) entre o 97º (nonagésimo sétimo) e o 109º (centésimo nono) mês subsequente à aposentadoria;
XIII - 10% (dez por cento) entre o 109º (centésimo nono) e o 120º (centésimo vigésimo) mês subsequente à aposentadoria.
..." (NR)
Art. 112. A aplicação do
§ 8º do art. 9º. da Lei Complementar nº 43 , de 25 de outubro de 2017, com a Redação dada pelo art. 111 desta Lei Complementar, não enseja o pagamento de valores retroativos.
Art. 113. O art. 7º. da Lei Complementar nº 19 , de 23 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - ...
...
VI - realização de despesas para o desempenho de funções inerentes às atividades da Procuradoria Geral do Estado e relevantes à representação judicial, extrajudicial, consultoria e ao assessoramento jurídico do Estado, suas autarquias e fundações públicas, inclusive a título de ressarcimento ou em caráter complementar, nos termos definidos em resolução do Conselho Superior;
VII - contabilizar os recursos previstos no inciso I do
§ 1º do art. 9º. da Lei Complementar nº 43 , de 25 de outubro de 2017, para o fim de destinação aos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
VIII - pagamento de prêmio aos servidores de apoio técnico e administrativo da Procuradoria Geral do Estado para incentivar iniciativas de boas práticas, inovação e produção científica voltada à eficiência do serviço, na forma da lei.
§ 1º ...
...
IV - o produto da aplicação financeira dos seus recursos, observada, conforme a sua origem, a destinação prevista nos incisos I a VIII do caput deste artigo.
...
§ 6º Os recursos previstos no inciso VII do caput deste artigo que, somados às parcelas remuneratórias, excedam o limite previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal , serão aplicados na mesma destinação, mantida a titularidade originária." (NR)
Art. 114. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações que se fizerem necessárias.
Art. 115. A implementação do disposto nesta Lei Complementar observará o previsto no parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 116. Fica revogado o art. 23 da Lei Complementar nº 43 , de 25 de outubro de 2017.
Art. 117. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 34 , de 06 de fevereiro de 2009:
I - os arts. 1º a 4º, 6º a 14, 31 a 44, 49 a 69, 75, 79, 80, 83, 84 e 90;
II - o art. 5º. e os arts. 15 a 30;
III - os arts. 45 a 48-A.
Art. 118. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - quanto ao inciso II do art. 117, a partir da implantação da estrutura de organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado nos termos do art. 101 desta Lei Complementar;
II - quanto ao inciso III do art. 117, a partir da publicação da resolução de que trata o art. 105 desta Lei Complementar;
III - quanto aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Secretário da Administração
ANEXO I Tabela 1 QUADRO DE CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO
QUANTITATIVO TOTAL 350 TERCEIRA CLASSE 80
Tabela 2 Tabela de desenvolvimento na carreira
CLASSE PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE CARGOS OCUPADOS DA CLASSE ANTERIOR
Segunda Classe 80%
Primeira Classe 70%
Classe Especial 60%
ANEXO II QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE
CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos DAS-2A 01
Procurador Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos DAS-2A 01
Procurador Corregedor DAS-2B 01
Procurador Assessor Especial DAS-2B 07
Procurador Chefe DAS-2B 06
Procurador Executivo DAS-2C 27
Diretor Geral DAS-2B 01
Coordenador Executivo DAS-2B 01
Coordenador de Controle Interno I DAS-2C 01
Coordenador I DAS-2C 04
Diretor DAS-2C 03
Coordenador Técnico de Procuradoria DAS-2D 04
Coordenador Técnico DAS-2D 08
Assessor de Comunicação Social I DAS-3 01
Assessor Técnico DAS-3 08
Coordenador II DAS-3 16
Secretário de Gabinete DAS-3 01
Assistente Orçamentário DAI-4 02
Coordenador III DAI-4 35
Coordenador IV DAI-5 39
ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL "SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA PGE"
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO CLASSE Nº DE CARGOS
Analista de Procuradoria I 84
II 42
DENOMINAÇÃO CLASSE Nº DE CARGOS
Assistente de Procuradoria I 77
II 39