Lei Complementar nº 60/2026
Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 006, de 06 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, institui o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - FRM/TCMBA, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 17 DE AGOSTO DE 2026.
Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 006, de 06 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, institui o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - FRM/TCMBA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 006, de 06 de dezembro de 1991, passa a vigorar como
§ 1º, ficando acrescido ao referido artigo o
§ 2º, com as seguintes redações:
"Art. 15. - ...
§ 1º Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer no período de um terço para completar o mandato, hipótese em que o Vice-Presidente assumirá a Presidência.
§ 2º Na hipótese prevista no
§ 1º, o Tribunal Pleno, em até 08 (oito) dias após a vacância, atribuirá a um dos Conselheiros, até o término do mandato correspondente, o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Vice-Presidente." (NR)
Art. 2º O art. 17 da Lei Complementar nº 006, de 06 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 17. - ...
Parágrafo único. O Conselheiro eleito Presidente poderá permanecer na relatoria dos processos que lhe tenham sido distribuídos até a data da investidura, inclusive dos recursos e dos demais incidentes processuais, nos termos regimentais." (NR)
Art. 3º Fica instituído o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - FRM/TCMBA, fundo especial de natureza contábil, destinado a prover, em caráter complementar, recursos para o reaparelhamento, a modernização, o desenvolvimento institucional, o aperfeiçoamento tecnológico, a inovação, a capacitação e o fortalecimento das atividades finalísticas e administrativas do Tribunal.
§ 1º Constituem receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II - auxílios, subvenções, doações, legados, contribuições e transferências;
III - recursos provenientes de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;
IV - rendimentos de aplicações financeiras e alienação de bens inservíveis;
V - taxas de inscrição em eventos, concursos e venda de publicações;
VI - taxas pela emissão de certidões e documentos;
VII - produto da arrecadação das multas previstas no art. 71 da Lei Complementar nº 006, de 06 de dezembro de 1991 e demais multas legalmente destinadas ao Fundo;
VIII - outras receitas legalmente destinadas.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para pagamento de despesas com pessoal e respectivos encargos sociais.
§ 3º O Fundo será administrado por Conselho Deliberativo a ser regulamentado em resolução específica.
§ 4º Resolução do Tribunal Pleno disciplinará a organização, a gestão, a execução orçamentária e financeira, a aplicação dos recursos e os demais procedimentos necessários ao funcionamento do Fundo.
Art. 4º Fica alterado o caput do art. 72 da Lei Complementar nº 006, de 06 de dezembro de 1991, acrescido do parágrafo único, com as seguintes redações:
"Art. 72. - A multa reintegratória, relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação, nos termos da lei, deverá ser recolhida aos cofres municipais, dentro do prazo disposto nas respectivas legislações.
Parágrafo único. A constituição definitiva dos créditos decorrentes da aplicação de multas previstas no caput deste artigo, bem como os eventos posteriores que alterem sua situação jurídica ou financeira, inclusive pagamento, parcelamento, cancelamento, prescrição, remissão, inscrição em dívida ativa e baixa, deverão ser registrados em sistema informatizado e comunicados ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento ou ato normativo do Tribunal." (NR)
Art. 5º Fica revogado o art. 16 da Lei Complementar nº 006, de 06 de dezembro de 1991.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de agosto de 2026.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Eracy Lafuente Pereira Maciel
Secretário da Casa Civil