Lei Ordinária nº 10.018/2006
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, EM NOME DO ESTADO DA BAHIA, ÁREA DE TERRA DE SUA PROPRIEDADE, À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.018 DE 24 DE MARÇO DE 2006
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, EM NOME DO ESTADO DA BAHIA, ÁREA DE TERRA DE SUA PROPRIEDADE, À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, em nome do Estado da Bahia, à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, a área de terra de sua propriedade, situada no Complexo Penitenciário de Mata Escura, subdistrito de Pirajá, no Município de Salvador, medindo 28.736,18 m², conforme memorial descritivo constante do Anexo Único desta Lei, a ser desmembrada de porção maior, devidamente registrada na Matrícula nº 2.273, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador.
Art. 2º A área de terra a que se refere o artigo anterior destina-se à implantação do Programa Pró-Moradia, em Sussuarana Velha II, nesta Capital.
Art. 3º O não-cumprimento da finalidade prevista no art. 2º, no prazo de 05 (cinco) anos, a partir da efetivação da doação mencionada no art. 1º, importará na reversão da área ao patrimônio do Estado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO BAHIA, em 24 de março de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO ÚNICO
Partindo do ponto P-1, de coordenadas UTM 8.570.873,214 e 560.169,062, e orientando-se no ponto P-62, de coordenadas UTM 8.570.865,380 e 560.170,187, determina-se o ponto P-2, de coordenadas 8.570.865,026 e 560.110,634; daí, determina-se o ponto P-3, de coordenadas 8.570.862,358 e 560.082,998; daí, determina-se o ponto P-4, de coordenadas 8.570.862,597 e 560.058,147; daí, determina-se o ponto P-5, de coordenadas 8.570.871,665 e 559.994,995; daí, determina-se o ponto P-6, de coordenadas 8.570.820,978 e 560.016,541; daí, determina-se o ponto P-7, de coordenadas 8.570.812,897 e 560.021,406; daí, determina-se o ponto P-8, de coordenadas 8.570.796,369 e 560.025,502; daí, determina-se o ponto P-9, de coordenadas 8.570.777,381 e 560.025,951; daí, determina-se o ponto P-10, de coordenadas 8.570.761,137 e 560.027,389; daí, determina-se o ponto P-11, de coordenadas 8.570.747,920 e 560.030,105; daí, determina-se o ponto P-12, de coordenadas 8.570.738,907 e 560.031,594; daí, determina-se o ponto P-13, de coordenadas 8.570.727,617 e 560.031,768; daí, determina-se o ponto P-14, de coordenadas 8.570.723,448 e 560.031,420; daí, determina-se o ponto P-15, de coordenadas 8.570.716,541 e 560.030,805; daí, determina-se o ponto P-16, de coordenadas 8.570.698,833 e 560.020,017; daí, determina-se o ponto P-17, de coordenadas 8.570.657,323 e 559.951,449; daí, determina-se o ponto P-18, de coordenadas 8.570.618,407 e 559.911,277; daí, determina-se o ponto P-19, de coordenadas 8.570.530,212 e 559.868,428; daí, determina-se o ponto P-20, de coordenadas 8.570.481,223 e 559.860,266; daí, determina-se o ponto P-21, de coordenadas 8.570.458,914 e 559.853,343; daí, determina-se o ponto P-22, de coordenadas 8.570.449,465 e 559.848,951; daí, determina-se o ponto P-23, de coordenadas 8.570.424.534 e 559.832,785; daí, determina-se o ponto P-24, de coordenadas 8.570.412,843 e 559.822,146; daí, determina-se o ponto P-25, de coordenadas 8.570.393,403 e 559.801,961; daí, determina-se o ponto P-26, de coordenadas 8.570.373,578 e 559.779,509; daí, determina-se o ponto P-27, de coordenadas 8.570.335,040 e 559.813,025; daí, determina-se o ponto P-28, de coordenadas 8.570.336,889 e 559.817,721; daí, determina-se o ponto P-29, de coordenadas 8.570.347,113 e 559.837,645; daí, determina-se o ponto P-30, de coordenadas 8.570.329,278 e 559.864,294; daí, determina-se o ponto P-31, de coordenadas 8.570.368,879 e 559.862,571; daí, determina-se o ponto P-32, de coordenadas 8.570.419,268 e 559.885,656; daí, determina-se o ponto P-33, de coordenadas 8.570.432,002 e 559.889,354; daí, determina-se o ponto P-34, de coordenadas 8.570.452,489 e 559.895,303; daí, determina-se o ponto P-35, de coordenadas 8.570.460,810 e 559.897,719; daí, determina-se o ponto P-36, de coordenadas 8.570.498,849 e 559.888,267; daí, determina-se o ponto P-37, de coordenadas 8570.539,827 e 559.892,118; daí, determina-se o ponto P-38, de coordenadas 8.570.544,126 e 559.894,592; daí, determina-se o ponto P-39, de coordenadas 8.570.553,182 e 559.896,260; daí, determina-se o ponto P-40, de coordenadas 8570.562,139 e 559.899,645; daí, determina-se o ponto P-41, de coordenadas 8.570602,674 e 559.921,348; daí, determina-se o ponto P-42, de coordenadas 8.570.640,514 e 559.958,218; daí, determina-se o ponto P-43, de coordenadas 8.570.645,479 e 559.965,935; daí, determina-se o ponto P-44, de coordenadas 8.570.648,037 e 559.973,970; daí, determina-se o ponto P-45, de coordenadas 8.570.648,916 e 559.983,300; daí, determina-se o ponto P-46, de coordenadas 8.570.651,025 e 559.996,679; daí, determina-se o ponto P-47, de coordenadas 8.570.653,661 e 560.008,121; daí, determina-se o ponto P-48, de coordenadas 8.570.655,946 e 560.014,458; daí, determina-se o ponto P-49, de coordenadas 8.570.660,164 e 560.022,556; daí, determina-se o ponto P-50, de coordenadas 8.570.668,425 e 560.032,414; daí, determina-se o ponto P-51, de coordenadas 8.570.677,848 e 560.043,232; daí, determina-se o ponto P-52, de coordenadas 8.570.697,329 e 560.062,745; daí, determina-se o ponto P-53, de coordenadas 8.570.723,247 e 560.076,305; daí, determina-se o ponto P-54, de coordenadas 8.570.736,435 e 560.084,740; daí, determina-se o ponto P-55, de coordenadas 8.570.761,337 e 560.094,382; daí, determina-se o ponto P-56, de coordenadas 8.570.807,881 e 560.112,144; daí, determina-se o ponto P-57, de coordenadas 8.570.807,092 e 560.114,421; daí, determina-se o ponto P-58, de coordenadas 8.570.846,995 e 560.123,167; daí, determina-se o ponto P-59, de coordenadas 8.570.852,030 e 560.128,543; daí, determina-se o ponto P-60, de coordenadas 8.570.855,943 e 560.154,386; daí, determina-se o ponto P-61, de coordenadas 8.570.858,381 e 560.171,036; daí, retorna-se ao ponto P-62, de coordenadas 8.570.865,380 e 560.170,187, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.