Lei Ordinária nº 10.021/2006
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.021 DE 30 DE MARÇO DE 2006
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2006, o subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia importará em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Art. 2º Em relação aos Juizes de Entrância Especial (Capital), de 3a, 2a e de 1a Entrâncias (Interior), fica mantida a diferença de subsídios existente entre as Entrâncias, no percentual praticado em fevereiro de 2006, tendo como referência o subsídio percebido pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo único - Corresponderá a 5% (cinco por cento) o valor da diferença entre o subsídio de Juiz Substituto e o subsídio percebido pelo Juiz de 1ª Entrância.
Art. 3º O subsídio fixado nos arts. 1º e 2º desta Lei é extensivo aos Desembargadores e Juízes aposentados e pensionistas, respectivamente, conforme o caso.
Art. 4º Os valores de que trata esta Lei absorvem qualquer outra parcela, seja a que título for, na remuneração dos integrantes da Magistratura, excetuada a verba pelo exercício da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria Geral da Justiça, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 13 , de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à necessária suplementação orçamentária para atender sua implementação.
Parágrafo único - Ficam assegurados, na cota orçamentária do Poder Judciciário, para o próximo exercício, os recursos correspondentes ao impacto decorrente desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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