Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 10.021/2006

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.021 DE 30 DE MARÇO DE 2006

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2006, o subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia importará em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

Art. 2º Em relação aos Juizes de Entrância Especial (Capital), de 3a, 2a e de 1a Entrâncias (Interior), fica mantida a diferença de subsídios existente entre as Entrâncias, no percentual praticado em fevereiro de 2006, tendo como referência o subsídio percebido pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo único - Corresponderá a 5% (cinco por cento) o valor da diferença entre o subsídio de Juiz Substituto e o subsídio percebido pelo Juiz de 1ª Entrância.

Art. 3º O subsídio fixado nos arts. 1º e 2º desta Lei é extensivo aos Desembargadores e Juízes aposentados e pensionistas, respectivamente, conforme o caso.

Art. 4º Os valores de que trata esta Lei absorvem qualquer outra parcela, seja a que título for, na remuneração dos integrantes da Magistratura, excetuada a verba pelo exercício da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria Geral da Justiça, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 13 , de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à necessária suplementação orçamentária para atender sua implementação.

Parágrafo único - Ficam assegurados, na cota orçamentária do Poder Judciciário, para o próximo exercício, os recursos correspondentes ao impacto decorrente desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.