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Lei Ordinária nº 10.022/2006

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.022 DE 30 DE MARÇO DE 2006

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2006, o subsídio mensal de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia importará em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

Art. 2º Em relação aos Promotores de Entrância Especial (Capital), de 3a, 2a e de 1a Entrâncias (Interior), fica mantida a diferença de subsídios existente entre as Entrâncias, no percentual praticado em fevereiro de 2006, tendo como referência o subsídio percebido pelo Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado.

Parágrafo único - Corresponderá a 5% o valor da diferença entre o subsídio de Promotor de Justiça Substituto e o subsídio percebido pelo Promotor de Justiça de 1ª Entrância.

Art. 3º O subsídio fixado nos arts. 1º e 2º desta Lei é extensivo aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça aposentados e pensionistas, respectivamente, conforme o caso.

Art. 4º Os valores de que trata esta Lei absorvem quaisquer outras parcelas, seja a que título for, na remuneração de membros do Ministério Público.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à necessária suplementação orçamentária, para atender sua implementação.

Parágrafo único - Ficam assegurados na cota orçamentária do Ministério Público do Estado da Bahia, para o próximo exercício, os recursos correspondentes ao impacto decorrente desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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