Lei Ordinária nº 10.028/2006
ALTERA A ESTRUTURA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, MEDIANTE A CRIAÇÃO DE 08 (OITO) DELEGACIAS ESPECIAIS DE ATENDIMENTO À MULHER, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.028 DE 18 DE ABRIL DE 2006
ALTERA A ESTRUTURA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, MEDIANTE A CRIAÇÃO DE 08 (OITO) DELEGACIAS ESPECIAIS DE ATENDIMENTO À MULHER, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, no Departamento de Crimes Contra a Vida, da estrutura da Polícia Civil da Bahia, da Secretaria da Segurança Pública, 08 (oito) Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher, com a finalidade de prevenir e reprimir as infrações penais contra a pessoa, o patrimônio, os costumes e a família, em que seja vítima a mulher.
§ 1º - As Delegacias referidas no "caput" deste artigo terão sede, (01) uma, na Capital do Estado e, as outras 07 (sete), nos Municípios de Alagoinhas, Barreiras, Camaçari, Candeias, Jequié, Paulo Afonso e Porto Seguro.
§ 2º - Para gerir as atividades das Unidades Policiais de que trata este artigo, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública, 08 (oito) cargos de Delegado Titular, símbolo DAS-3, 16 (dezesseis) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5, e 40 (quarenta) cargos de Coordenador V, símbolo DAI-6.
Art. 2º A Secretaria da Segurança Pública fica autorizada a adotar as providências necessárias à instalação e ao funcionamento das Unidades Policiais de que trata esta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários:
I - à revisão do Regimento da Secretaria da Segurança Pública e outros instrumentos regulamentares, para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
II - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10207/2006 de 26/05/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.