Lei Ordinária nº 10.214/2006
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE CARGOS EM COMISSÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.214 DE 26 DE JUNHO DE 2006
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE CARGOS EM COMISSÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, instituído como Autarquia pela Lei nº 3.650 , de 19 de maio de 1978, e alterada a sua vinculação à Secretaria da Administração SAEB pela Lei nº 9.436 , de 23.03.2005, tem por finalidade planejar, dirigir, controlar, fiscalizar, disciplinar e executar os serviços relativos ao trânsito, além das atribuições definidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e respectivo Regulamento.
Art. 2º O DETRAN tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Geral:
a) Coordenação de Planejamento e Gestão;
b) Coordenação de Licitação;
c) Coordenação de Auditoria e Controladoria;
d) Coordenação de Segurança e Educação para o Trânsito;
e) Coordenação de Atendimento e Articulação com as Unidades Descentralizadas;
f) Procuradoria Jurídica;
g) Assessoria de Comunicação Social;
h) Ouvidoria;
i) Diretoria de Veículos;
j) Diretoria de Habilitação de Condutores;
k) Diretoria Administrativa e Financeira.
§ 1º A Coordenação de Planejamento e Gestão tem por finalidade desempenhar as atividades de planejamento, programação, orçamentação, acompanhamento, modernização administrativa e tecnologia da informação, no âmbito do DETRAN.
§ 2º A Coordenação de Licitação tem por finalidade planejar, acompanhar, avaliar e controlar os procedimentos licitatórios, no âmbito do DETRAN.
§ 3º A Coordenação de Auditoria e Controladoria tem por finalidade a análise dos atos e fatos administrativos, operacionais e financeiros, bem como a prestação de serviços de controle interno.
§ 4º A Coordenação de Segurança e Educação para o Trânsito tem por finalidade conduzir o processo de informação e educação para o trânsito, bem como os projetos de engenharia, fiscalização e estatísticas de trânsito.
§ 5º A Coordenação de Atendimento e Articulação com as Unidades Descentralizadas tem por finalidade coordenar a execução, no âmbito regional, das atividades de habilitação e de veículos, nas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN, Regional de Trânsito RETRAN e demais descentralizadas, em articulação com a Diretoria de Veículos e Diretoria de Habilitação de Condutores, bem como a gestão do atendimento ao público e avaliação dos resultados.
§ 6º A Procuradoria Jurídica tem por finalidade exercer a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico ao DETRAN, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado, de acordo com a legislação das Procuradorias Jurídicas das Autarquias e Fundações do Estado da Bahia.
§ 7º A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade planejar e implementar as atividades de comunicação social, no âmbito do DETRAN.
§ 8º A Ouvidoria tem por finalidade receber, encaminhar, acompanhar e processar as denúncias, reclamações e sugestões dos usuários relacionados com os serviços da Autarquia.
§ 9º A Diretoria de Veículos tem por finalidade promover o desenvolvimento de atividades relativas ao registro, licenciamento e controle de veículos.
§ 10 A Diretoria de Habilitação de Condutores tem por finalidade promover o credenciamento e fiscalização dos Centros de Formação de Condutores CFC e Clínicas Especializadas, capacitação de instrutores e examinadores e a formação e orientação de condutores e pedestres, bem como o desenvolvimento de atividades relativas à habilitação de condutores de veículos automotores.
§ 11 A Diretoria Administrativa e Financeira tem por finalidade executar as atividades de recursos humanos, material, patrimônio, serviços gerais e administração financeira e contábil.
§ 12 A fixação da estrutura interna do DETRAN, bem como suas competências e atribuições dos seus respectivos cargos em comissão serão estabelecidas em Regimento, a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Governador do Estado.
Art. 3º Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão do DETRAN, 01 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo DAS-1, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2B, 03 (três) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 11 (onze) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 03 (três) cargos de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5, 02 (dois) cargos de Assistente IV, símbolo DAI-5, 24 (vinte e quatro) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5, 01 (um) cargo de Assistente V, símbolo DAI-6, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 4º Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão do DETRAN, 01 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo DAS-2A, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assessor Chefe, símbolo DAS-2C, 08 (oito) cargos de Diretor, símbolo DAS-3, 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3 e 26 (vinte e seis) cargos de Coordenador V, símbolo DAI-6.
Art. 5º Os cargos em comissão do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, são os constantes do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 6º Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Administração - SAEB, alocados no Conselho Estadual de Trânsito CETRAN, 03 (três) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários:
I - à revisão do Regimento do DETRAN e outros instrumentos regulamentares, para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
II - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
RUY TOURINHO
Secretário de Governo
ANA LÚCIA BARBOSA CASTELO BRANCO
Secretária da Administração
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN ________________________________________________________
| CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
|=================================|=========|============|
|Diretor Geral |DAS-1 | 01|
|---------------------------------|---------|------------|
|Chefe de Gabinete |DAS-2B | 01|
|---------------------------------|---------|------------|
|Procurador Chefe |DAS-2C | 01|
|---------------------------------|---------|------------|
|Diretor |DAS-2C | 03|
|---------------------------------|---------|------------|
|Coordenador I |DAS-2C | 04|
|---------------------------------|---------|------------|
|Coordenador Técnico |DAS-2D | 02|
|---------------------------------|---------|------------|
|Assessor Técnico |DAS-3 | 04|
|---------------------------------|---------|------------|
|Presidente da Junta |DAS-3 | 01|
|---------------------------------|---------|------------|
|Coordenador II |DAS-3 | 46|
|---------------------------------|---------|------------|
|Assessor de Comunicação Social I |DAS-3 | 01|
|---------------------------------|---------|------------|
|Coordenador III |DAI-4 | 31|
|---------------------------------|---------|------------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 12|
|---------------------------------|---------|------------|
|Assistente IV |DAI-5 | 74|
|---------------------------------|---------|------------|
|Coordenador IV |DAI-5 | 272|
|---------------------------------|---------|------------|
|Assistente V |DAI-6 | 80|
|---------------------------------|---------|------------|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 16|
|_________________________________|_________|____________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3650/1978 de 19/05/1978