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Lei Ordinária nº 10.428/2006

CRIA O CONJUNTO PENAL DE ITABUNA E O CONJUNTO PENAL DE LAURO DE FREITAS, NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.428 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

CRIA O CONJUNTO PENAL DE ITABUNA E O CONJUNTO PENAL DE LAURO DE FREITAS, NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, na estrutura da Superintendência de Assuntos Penais, órgão em regime especial de administração direta da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, o Conjunto Penal de Itabuna e o Conjunto Penal de Lauro de Freitas, sediados nos municípios de mesmos nomes, com a finalidade de custodiar presos provisórios e em cumprimento de penas restritivas de liberdade.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Até que sejam criados os cargos de Diretor, Diretor Adjunto e Coordenador de Segurança, destinados à gestão da Unidade de que trata esta Lei, fica o Secretário da Justiça e Direitos Humanos autorizado a designar servidores para o exercício das respectivas funções.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de dezembro de 2006.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

RUY TOURINHO

Secretário de Governo

SÉRGIO FERREIRA

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

ANA LÚCIA BARBOSA CASTELO BRANCO

Secretária da Administração

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.