Lei Ordinária nº 10.428/2006
CRIA O CONJUNTO PENAL DE ITABUNA E O CONJUNTO PENAL DE LAURO DE FREITAS, NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.428 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
CRIA O CONJUNTO PENAL DE ITABUNA E O CONJUNTO PENAL DE LAURO DE FREITAS, NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na estrutura da Superintendência de Assuntos Penais, órgão em regime especial de administração direta da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, o Conjunto Penal de Itabuna e o Conjunto Penal de Lauro de Freitas, sediados nos municípios de mesmos nomes, com a finalidade de custodiar presos provisórios e em cumprimento de penas restritivas de liberdade.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Até que sejam criados os cargos de Diretor, Diretor Adjunto e Coordenador de Segurança, destinados à gestão da Unidade de que trata esta Lei, fica o Secretário da Justiça e Direitos Humanos autorizado a designar servidores para o exercício das respectivas funções.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de dezembro de 2006.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
RUY TOURINHO
Secretário de Governo
SÉRGIO FERREIRA
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
ANA LÚCIA BARBOSA CASTELO BRANCO
Secretária da Administração
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.