Lei Ordinária nº 10.547/2006
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.547 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de um procurador-geral e procuradores, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, dentre brasileiros, bacharéis em direito, com mais de dez anos de atividade profissional comprovada na área jurídica, de idoneidade moral e reputação ilibada, admitidos através de concurso público.
§ 1º O quadro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é constituído por sete cargos de procurador, cujo vencimento básico consta do anexo desta Lei.
§ 2º O ingresso na carreira de procurador junto ao Tribunal de Contas far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 3º O procurador-geral nomeado para mandato de 02 (dois) anos, com a prévia aprovação do Plenário do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, permitida uma recondução, será escolhido dentre os procuradores em exercício, tendo tratamento protocolar compatível com a relevância do cargo, atendidos os critérios do parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
Art. 2º Compete ao procurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas do Estado, as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;
II - dizer do direito, verbalmente ou por escrito, nos assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatório o seu comparecimento a todas as sessões do Pleno e suas Câmaras, sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
III - promover junto à Procuradoria Geral do Estado o acompanhamento dos procedimentos judiciais de interesse do Tribunal, remetendo-lhe a documentação e instruções necessárias, objetivando:
a) medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito;
b) pronunciar-se quando da liberação dos bens arrestados e sua restituição;
c) tramitação das ações destinadas à cobrança dos títulos executivos expedidos pelo Tribunal, quando haja aplicação de multa ou imputação de débito.
IV - interpor os recursos permitidos em lei;
V - requerer, motivadamente, a realização de inspeções, auditorias, tomadas de contas e demais providências em matérias de competência da Corte de Contas;
VI - representar ao Procurador Geral da Justiça, pelo ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual ; bem assim acompanhar o andamento dos Inquéritos Civis Públicos, Ações Civis Públicas, Ações Penais Públicas, e Ações de Improbidade Administrativa, contra qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, objetivando a defesa do Patrimônio Público e Social.
Art. 3º Aos procuradores compete, por delegação do procurador-geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o procurador-geral será substituído por um dos procuradores, observando-se a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade, fazendo jus, na substituição, aos vencimentos do cargo exercido.
Art. 4º Para atender o disposto nesta Lei, ficam criados na estrutura do Tribunal de Contas do Estado os cargos em comissão: um de Chefe de Gabinete, símbolo TCE-5; sete de Assessor, símbolo TCE-4; um de Secretário-Assistente, símbolo TCE-3 e cinco de Assistente, símbolo TCE-01.
Parágrafo único. Os cargos de Chefe de Gabinete e de Assessor são privativos de profissionais, nível superior, devendo o preenchimento dessas vagas, como todas as demais, somente acontecer na decorrência das necessidades do Órgão, à medida em que forem nomeados os Procuradores.
Art. 5º Aos membros do Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
RUY TOURINHO
Secretário de Governo
ANA LÚCIA BARBOSA CASTELO BRANCO
Secretária da Administração
ANEXO ÚNICO
Redação do Anexo único de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.483, de 10 de julho de 2009.
SUBSÍDIO DO CARGO DE PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA ________________________________________________
| CARGO | SUBSÍDIO |
|===============================|================|
|PROCURADOR GERAL |R$ 22.000,00 |
|_______________________________|________________| SUBSÍDIO DO CARGO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA ________________________________________________
| CARGO | SUBSÍDIO |
|===============================|================|
|PROCURADOR - CLASSE D |R$ 20.460,00 |
|-------------------------------|----------------|
|PROCURADOR - CLASSE C |R$ 19.027,80 |
|-------------------------------|----------------|
|PROCURADOR - CLASSE B |R$ 17.695,85 |
|-------------------------------|----------------|
|PROCURADOR - CLASSE A |R$ 16.811,06 |
|_______________________________|________________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14640/2023 de 15/12/2023
Lei Ordinária nº 13192/2014 de 06/11/2014
Lei Ordinária nº 11483/2009 de 10/07/2009
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.